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Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Sertãozinho-SP
Conforme definido na Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar os respectivos Planos de Assistência Social, instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da PNAS. O diagnóstico socioterritorial compõe a elaboração dos Planos de Assistência Social em cada esfera de governo. Ainda de acordo com a NOB (art.18, § 1º), a elaboração do Plano de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor da política, que o submete à aprovação
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Disciplina: Direito Previdenciário
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A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) disciplina a gestão pública da Política de Assistência Social em todo território brasileiro, reafirmando os objetivos e princípios organizativos desse Sistema. A NOB também referenda as seguranças afiançadas pelo SUAS: acolhida; convívio ou vivência familiar, comunitária e social; apoio e auxílio; desenvolvimento de autonomia e
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Disciplina: Direito Previdenciário
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- Legislação PrevidenciáriaResoluções do CNASResolução CNAS 145/2004: Política Nacional de Assistência Social
A assistência social organiza-se por tipos de Proteção. A Proteção Social Básica destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos– relacionais e de pertencimento social. A Proteção Social Especial, de média e alta complexidade, é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social. A Proteção Especial de Alta Complexidade, voltada a famílias e indivíduos que se encontram sem referência ou sob ameaça, necessitando a sua retirada do núcleo familiar ou comunitário, prevê
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Disciplina: Direito Previdenciário
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- Legislação PrevidenciáriaResoluções do CNASResolução CNAS 145/2004: Política Nacional de Assistência Social
A matricialidade sociofamiliar é um dos eixos estruturantes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), sustentado no pressuposto de que, para responder ao seu papel no sustento, na guarda e na educação de seus membros, a família deve ser apoiada. A centralidade da família é garantida à medida que na Assistência Social se desenvolva, em conjunto com as transferências de renda, uma política em redes socioassistenciais, com base em
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Disciplina: Direito Previdenciário
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- Assistência SocialLei 8.742/1993: Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)Lei 8.742: Benefícios, Serviços, Programas e Projetos
As ações ofertadas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; são ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento dessa parcela da população. Para alcançar esse objetivo, a LOAS instituiu os benefícios eventuais que, conforme artigo 22 da referida lei, são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
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Disciplina: Direito Previdenciário
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- Assistência SocialLei 8.742/1993: Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)Lei 8.742: Benefícios, Serviços, Programas e ProjetosLei 8.742: Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender emergências e contingências. De acordo com o artigo 25 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
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Disciplina: Direito Previdenciário
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- Legislação PrevidenciáriaResoluções do CNASResolução CNAS 109/2009: Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais
Na Assistência Social, o direito ao convívio é assegurado por uma rede socioassistencial que desenvolve ações socioeducativas, lúdicas e socioculturais, que atendem as diferentes necessidades de convivência próprias a cada momento do ciclo de vida. Compõe a rede do SUAS o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) que tem entre seus objetivos: possibilitar a crianças, adolescentes, jovens e idosos acessos e manifestações artísticas, culturais, esportivas e de lazer e
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Disciplina: Direito Previdenciário
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A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) disciplina e organiza a Política de Assistência Social em todo território brasileiro, sendo exercida pelos entes federativos. Conforme o artigo 99 da NOB, o acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas, é função
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Disciplina: Direito Previdenciário
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- Assistência SocialLei 8.742/1993: Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)Lei 8.742: Benefícios, Serviços, Programas e ProjetosLei 8.742: Projetos de Enfrentamento da Pobreza
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é organizado por dois tipos de proteção, a básica e a especial. Na proteção social básica, o Centro de Referência da Assistência (CRAS) é voltado para as ações com as famílias, com o objetivo de fortalecer a convivência entre seus membros e com a comunidade. Já a proteção social especial efetivada no Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) refere-se a programas e serviços dirigidos a indivíduos e famílias que se encontram
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Disciplina: Direito Previdenciário
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- Assistência SocialLei 8.742/1993: Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)Lei 8.742: Benefícios, Serviços, Programas e ProjetosLei 8.742: Projetos de Enfrentamento da Pobreza
A Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) dispõe sobre a organização da Assistência Social, compreendida como direito do cidadão e dever do Estado. É política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. De acordo com o artigo 24 da citada Lei, os programas de assistência social, seus objetivos, tempo e área de abrangência, são definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais, compreendidos como ações integradas e
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