As tecnologias da informação e comunicação, ainda que não sejam, por si só, solução para todos os problemas educativos, têm um relevante papel na formação humana, destacando-se como parte orgânica das aprendizagens essenciais que cada estudante deve desenvolver no processo da sua formação escolar. Desse modo, é inegável reconhecer que, neste novo contexto:
Segundo análise de Marilena Chauí, na sociedade globalizada o conhecimento tem papel central nos processos de produção econômica. Conhecimento e informação, integrados ao próprio capital, geram acumulação e reprodução e, nesta relação, a informação prevalece sobre o conhecimento. Nesse contexto, a produção de conhecimentos nas universidades, submetidas à lógica do mercado, pode destinar-se a gerar mais informação para o capital financeiro, em detrimento das políticas sociais para o desenvolvimento humano sustentável. Outras características da produção de conhecimentos na globalização são o seu crescimento acelerado, sua maior complexidade e a tendência à obsolescência. Essas características do conhecimento na sociedade contemporânea ensejaram:
A organização de processos de trabalho no âmbito de instituições educativas de nível superior, na sua articulação com a educação básica, envolve a importância de acompanhar as mudanças na legislação e aquelas resultantes da relação entre a educação e a sociedade civil. Dentre as demandas produzidas pelo PNE 2014/2024, a promoção da melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e de todas as licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação, enseja um alto nível de organização coletiva das universidades no encaminhamento e operacionalização desta estratégia. O grau de complexidade para realizar tal tarefa requer, além da participação efetiva de técnicos em assuntos educacionais:
As bases políticas da educação brasileira, estabelecida como um direito, articulam a autonomia dos sistemas de ensino, bem como de seus estabelecimentos (as escolas), com a gestão democrática como princípio da educação nacional. Conforme a finalidade definida no artigo 205 da Constituição Federal de 1988, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Esta determinação constitucional assegura que:
A organização e o desenvolvimento da educação em todos os níveis e etapas devem, obrigatoriamente, pautar-se nos princípios constitucionais regulamentados pela LDB no seu artigo 3º, que configuram pontes de uma relação ética, democrática, justa e humanizada entre a educação e a sociedade. No plano da relação didáticopedagógica, alguns princípios têm maior pertinência com esse tipo de relação fundamental para a garantia dos direitos à aprendizagem significativa e para a afirmação da dignidade da pessoa humana, na busca da superação da desigualdade no contexto da sociedade de classes. Os princípios que guardam maior pertinência com essa relação, na perspectiva psicológica e didático-pedagógica:
No processo da relação educação e sociedade se constroem tendências teórico-práticas e marcos legais que definem novas finalidades para o desenvolvimento de uma educação emancipatória, objetivando convivência fraterna, igualitária, justa e humanizada das relações sociais entre países, grupos e pessoas. Na realidade brasileira vivenciamos experiências importantes, que mostram a face complexa, tensa e polarizada dessa problemática instigante no campo da educação pública. Uma avaliação compatível com os direitos sociais para a superação dos aspectos que tencionam os polos dessa relação deve tomar por referência:
Samuel Martinho Rodrigues e Carmelita Felício observam que a tendência para uma formação teórico-técnica dos alunos reflete um modelo de educação moderna baseada na profissionalização e tecnificação dos homens, o qual se justifica como uma ação necessária às sociedades baseadas na industrialização. Neste contexto, o reconhecimento de que o desenvolvimento social do homem trouxe para as ciências uma gama de informações que levou à sua fragmentação tem produzido discussões e avanços acerca do tema da interdisciplinaridade. Contudo, a concretização da proposta do trabalho interdisciplinar ainda é um desafio. Assim, a interdisciplinaridade se apresenta como uma necessidade e um problema devido a duas características atuais:
Edgar Morin afirma que a globalização é resultado de um processo que se iniciou com a conquista das Américas e a expansão dominadora do ocidente europeu sobre o planeta. Do seu ponto de vista, isso representa a primeira modernização e unificação mundial danosa para todos, no princípio do século XVI, com a globalização dos micróbios: a tuberculose chegou às Américas e os micróbios americanos da sífilis chegaram à Europa. A segunda é a globalização minoritária, da autocrítica e relativização dos conhecimentos dominantes feita por intelectuais, como Bartolomeu de las Casas, Montaigne, Montesquieu e Lévi-Strauss, que valorizam as virtudes e qualidades humanas das culturas consideradas pequenas, antigas, primitivas, descobrindo conhecimentos que não conheciam. Deste modo, Edgar Morin reconhece que:
A Avaliação Institucional, conforme a Lei n° 10.861/2014, está vinculada às finalidades do SINAES, que dizem respeito à melhoria da qualidade da educação superior, à orientação da expansão de sua oferta, ao aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e ao aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. O cumprimento dessas finalidades é feito por meio:
A Avaliação da Educação Superior, em que pese a autonomia universitária determinada pela Constituição Federal de 1988, expressa o poder do Estado Brasileiro no controle da qualidade do funcionamento de toda e qualquer Instituição de Educação Superior (IES), dos cursos superiores em todas as modalidades e do desempenho dos alunos. Essa condição reafirma-se no art. 1 da Lei 10.861/2014, que instituiu o SINAES com o objetivo de: