Foram encontradas 70 questões.
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Considere as afirmativas a seguir:
I) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública é uma modalidade de garantia.
II) Fiança bancária é outro tipo de modalidade de garantia.
III) Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia de cinco por cento poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
IV) A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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"Somente pessoas carismáticas e com qualidades inatas podem transformar-se em grandes líderes". Essa afirmação NÃO caracteriza a linguagem administrativa moderna da teoria da liderança porque:
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O Gráfico de Pareto é um instrumento de tomada de decisão. A seguir, uma representação gráfica da ferramenta.

Considere as seguintes afirmativas:
I) Na análise de Pareto, existem poucas causas que resolvem muitos problemas.
II) Resolvendo as causas de materiais e máquinas, solucionam-se 80% dos problemas.
III) Na análise do gráfico, mão-de-obra e método são responsáveis por 80% das causas dos problemas.
IV) Máquinas respondem por somente 5% dos problemas.
São CORRETAS as afirmativas:
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No encontro de três ruas do campus de uma universidade, há uma praça em forma de um triângulo retângulo, na qual será erguida uma mureta, partindo do vértice associado ao maior ângulo, em direção perpendicular ao lado dessa praça, oposto a esse vértice. As medidas conhecidas estão representadas na figura abaixo.

Qual será a extensão dessa mureta?
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Segundo Idalberto Chiavenato, “a tarefa da Administração é interpretar os objetivos propostos pela empresa e transformá-los em ação empresarial por meios de planejamento, organização, direção e controle de todos os esforços realizados em todas as áreas em todos os níveis da empresa, a fim de atingir tais objetivos.” Pode-se afirmar, então, que a tarefa da Administração é garantir a eficácia e a eficiência das organizações. Considere as afirmativas a seguir:
I) Preocupa-se em fazer corretamente as coisas e da melhor maneira possível, dando ênfase aos métodos e aos procedimentos internos da organização.
II) Está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas, a fim de que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível.
III) É uma medida normativa do alcance dos resultados.
IV) Está voltada para a realização dos fins ou propósitos da organização, de forma a garantir que os resultados sejam alcançados conforme os objetivos definidos.
V) É uma medida normativa da utilização dos recursos no processo administrativo.
VI) Preocupa-se em fazer as coisas corretas para atender às necessidades da organização e do ambiente que a circunda.
Correlacione tais afirmações aos conceitos de eficácia e eficiência e indique a opção CORRETA.
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Em seu livro, Imagens da Organização, Morgan introduz o uso de metáforas para entender e tratar os Problemas Organizacionais, descrevendo a Organização como: Máquinas, Organismos, Cérebros, Culturas, Sistemas Políticos, Prisões Psíquicas, Fluxos e Transformação e Instrumentos de Dominação. Considerando as afirmativas a seguir, identifique-as como verdadeiras ou falsas.
( ) Na metáfora da máquina, o conceito de organização é o de uma estrutura estática e fechada, enquanto na metáfora da cultura, o conceito de organização é o de uma entidade viva, em constante mutação, interagindo com seu ambiente na tentativa de satisfazer suas necessidades e adaptar-se a circunstâncias ambientais.
( ) Sob um outro ângulo a organização, de modo similar ao organismo, pode ser vista como um sistema de processamento de informações capaz de aprender a aprender, e através da aprendizagem, num processo que estimule flexibilidade e criatividade, recriar-se. Qualquer movimento no sentido da auto-organização deve ser acompanhado por importantes mudanças de atitudes e valores. Com essa abordagem Morgan nos conduz à metáfora do cérebro, já que é o cérebro que delineia o caráter da organização.
( ) A estratégia empresarial, no entanto, é baseada em interesses, muitas vezes divergentes e desagregadores, daí o uso da metáfora dos sistemas políticos em que pessoas interdependentes com interesses divergentes se unem com o propósito de satisfazer as suas necessidades básicas, desenvolver uma carreira profissional ou de perseguir metas fora de seus trabalhos.
( ) Ao conceber a metáfora da prisão psíquica, Morgan tenta demonstrar como as pessoas podem ficar prisioneiras de ideias, pressupostos falsos, crenças preestabelecidas, regras operacionais sem questionamento que combinados formam pontos de vista muito estreitos do mundo, o que acaba por funcionar como uma resistência inconsciente às mudanças na organização, e eliminando a possibilidade de ações associadas a visões alternativas da realidade.
( ) A organização vista como fluxo e transformação considera que as organizações se transformam em conjunto com seu meio ambiente, levando a compreender que o padrão de organização que se vai revelando com o passar do tempo é evolutivo. Utilizando-se da metáfora do instrumento de dominação, Morgan demonstra que até as formas mais racionais e democráticas de organização podem resultar em modelos de dominação. Uma maior rentabilidade pode significar maior esforço dos funcionários, sem que implique em melhoria salarial. O que é racional sob o ponto de vista da organização pode ser catastrófico na ótica do funcionário.
Marque a opção cuja sequência esteja CORRETA, de cima para baixo.
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Leia com atenção o seguinte texto, ao qual se refere a questão.
A sociologia do jeito
Roberto Campos
O jeito não é uma instituição legal nem ilegal, é “paralegal”.
Em primeiro lugar, essa instituição viceja assaz nos países latinos e é quase desconhecida nos anglosaxões, porque naqueles perduraram por mais tempo hábitos feudais, quer nas relações jurídicas, quer nas econômicas. O feudalismo é um sistema de profunda desigualdade jurídica, em que a lei a rigor só é aplicável ao servo e aos vassalos, porém extremamente flexível para o barão e o suserano. Estes se governam por relações voluntarísticas; aqueles por fórmulas impositivas.
Na Inglaterra, graças ao precoce desenvolvimento de sua burguesia mercantil, que se afirmou contra o Rei e os nobres, estabelecendo formas jurídicas de validade mais universal, feneceu muito antes que na Europa Latina o molde feudal.
Isso cerceou barbaramente as possibilidades de florescimento da instituição “paralegal” do jeito, a qual pressupõe, evidentemente, como diria Orwell, que todos os animais sejam em princípio iguais perante a lei, conquanto alguns sejam mais iguais que outros. Ou, como praticam, entre nós, os mineiros e os gaúchos: “Para os amigos tudo, para os indiferentes nada, para os inimigos a lei!”
A segunda explicação sociológica reside na diferença de atitudes entre latinos e anglo-saxões, no tocante às relações entre a lei e o fato social. Para o empiricismo jurídico anglo-saxão, a lei é muito menos uma construção lógica que uma cristalização de costumes. Ao contrário do Direito Civil, a Common Law é uma coletânea de casos e precedentes, antes que um sistema apriorístico e formal de relações.
Até mesmo na Lex Magna – a Constituição – prevalece essa diferença de atitudes. A Constituição inglesa, por exemplo, nunca foi escrita e a americana se cinge a três admiráveis páginas. Já as Constituições de tipo latino são miudamente norminativas e regulamentares. Com isso nos arriscamos, quase sempre, a um descompasso em relação ao fato social, o que nos leva ora à solução elegante e proveitosa (para os juristas) da mudança da Constituição, ora a interregnos deselegantes de ditaduras inconstitucionais.
As consequências sociológicas dessa díspar atitude – de um lado a tradição interpretável, do outro o preceito incontroverso – são profundas. No caso anglo-saxão, a lei pode ser obedecida, porque ordinariamente apenas codifica o costume corrente. Torna-se menos provável a ocorrência de grave tensão institucional por desadaptação da norma legal ao comportamento aceito. Não há grande necessidade de se dar um jeito, pois que a lei raramente é inexequível; nos casos em que é violada, é possível configurar-se, então, a existência de dolo ou crime praticado por pequena minoria social.
Dentro do formalismo jurídico latino, frequentemente o descumprimento da lei é uma condição de sobrevivência do indivíduo, e de preservação do corpo social sem inordinato atrito. Como dizia um meu criado português: “Esta lei não pegou, senhor doutor.” Pois (...) há leis que “pegam” e leis que não “pegam”. Estas, ordinariamente, são construções teóricas que não nasceram do costume e que às vezes transplantam formas jurídicas importadas de além-mar, sem relevância para as possibilidades econômicas de nosso ambiente. Textos fora de contexto.
Resta saber se não há uma terceira explicação, em termos de atitudes religiosas. No catolicismo, rígido é o dogma, e a regra moral, intolerante. No protestantismo, complacente é a doutrina, e a moral, utilitária. Há menos beleza e também menos angústia.
É bem verdade que numa visão mais comprida da história e do tempo, o catolicismo tem revelado surpreendente plasticidade para se adaptar à evolução dos povos e instituições. A curto prazo, entretanto, pode gerar intolerável tensão institucional, que não fora a válvula de escape do jeito, arriscaria perturbar o funcionamento da sociedade.
Já o protestantismo nasceu sob o signo revisionista. Elidiu-se praticamente a doutrina revelada ab alto, e quando as necessidades institucionais criam a ameaça de uma generalização do pecado, é muito mais fácil o protestantismo entortar as normas éticas. Assim, quando as exigências de um emergente capitalismo mercantil impuseram a organização de um mercado financeiro, Calvino fez da cobrança de juros um esporte legítimo, lançando às urtigas o preconceito aristotélico de que o dinheiro é estéril e o belo arrazoado aquiniano de ser o juro ilegítimo porque implica em cobrar o tempo, coisa que pertence a Deus e não aos homens. Ante a revolução trazida pelas grandes descobertas marítimas e a necessidade de acumulação para financiar investimentos na exploração comercial e industrial, os puritanos passaram a enxergar a opulência como manifestação exterior da bênção divina e não um desvario cúpido. E quando os mórmons se viram frente ao problema de povoar um deserto, não hesitaram em sancionar a poligamia. Ainda hoje, desaparecida a questão do povoamento acelerado, e proibida a bigamia simultânea, permanece legal a poligamia sucessiva, através do divórcio.
Procurou-se evitar a tensão social mediante uma frontal modificação das normas éticas, ao invés de recorrer-se ao instituto do jeito.
Não se tome a disquisição acima, entretanto, como uma justificação indiscriminada e licenciosa do jeito. Assim como há rua e rua, há jeito e jeito; em muitos casos não passa ele de molecagem de inadaptados sociais que ao invés de jeitosos são rematados facínoras.
Mas forçoso é reconhecer que há raízes sociológicas mais profundas; e que, se amputada essa instituição “paralegal”, dado o irrealismo de nossas formulações legais, a tensão social poderia levar-nos a duas extremas posições: a da sociedade paralítica, por obediente, e da sociedade explosiva, pelo descompasso entre a lei, o costume e o fato.
Daí, irmãos, a essencialidade do jeito.
CAMPOS, Roberto. A sociologia do jeito. Senhor, Rio de Janeiro, n. 7, p. 28-9, jul. 1960.
O autor, segundo se depreende do oitavo parágrafo, responsabiliza o formalismo jurídico latino pela(s):
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Quanto à instrução do processo administrativo, julgue os itens abaixo como verdadeiros ou falsos.
1) É expressamente vedado à Administração dar impulsão administrativa a processo, exigindo-se que as atividades de instrução (destinadas a comprovar e verificar os dados para a tomada de decisão) só ocorram por impulso do interessado.
2) Pode o órgão competente, desde que motivadamente, havendo matéria de interesse geral e desde que não prejudique a parte interessada no procedimento administrativo, abrir período de consulta pública a terceiros, antes de decidir.
3) Antes da tomada de decisão, poderá a autoridade, a seu juízo, convocar audiência pública para debater a questão, sendo ela de relevância.
4) A Administração poderá arquivar o procedimento quando, tendo solicitado ao interessado documentos, atuações ou dados necessários para a apreciação do pedido formulado, a solicitação não tiver sido atendida no prazo fixado, por ausência de interesse.
5) Em caso de risco iminente ou de urgência, a Administração poderá adotar providências acauteladoras sem prévia manifestação do interessado, devidamente motivadas, sem que haja ofensa às garantias de ampla defesa e do contraditório.
Marque a opção CORRETA.
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Um salão, em forma de um retângulo, tem área medindo 54 m². Esse salão será transformado em uma secretaria que será composta de três setores, todos em forma de quadrado, conforme ilustrado no desenho abaixo.

Quanto mede o perímetro desse salão? (Despreze as espessuras das paredes)
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Leia com atenção o seguinte texto, ao qual se refere a questão.
A sociologia do jeito
Roberto Campos
O jeito não é uma instituição legal nem ilegal, é “paralegal”.
Em primeiro lugar, essa instituição viceja assaz nos países latinos e é quase desconhecida nos anglosaxões, porque naqueles perduraram por mais tempo hábitos feudais, quer nas relações jurídicas, quer nas econômicas. O feudalismo é um sistema de profunda desigualdade jurídica, em que a lei a rigor só é aplicável ao servo e aos vassalos, porém extremamente flexível para o barão e o suserano. Estes se governam por relações voluntarísticas; aqueles por fórmulas impositivas.
Na Inglaterra, graças ao precoce desenvolvimento de sua burguesia mercantil, que se afirmou contra o Rei e os nobres, estabelecendo formas jurídicas de validade mais universal, feneceu muito antes que na Europa Latina o molde feudal.
Isso cerceou barbaramente as possibilidades de florescimento da instituição “paralegal” do jeito, a qual pressupõe, evidentemente, como diria Orwell, que todos os animais sejam em princípio iguais perante a lei, conquanto alguns sejam mais iguais que outros. Ou, como praticam, entre nós, os mineiros e os gaúchos: “Para os amigos tudo, para os indiferentes nada, para os inimigos a lei!”
A segunda explicação sociológica reside na diferença de atitudes entre latinos e anglo-saxões, no tocante às relações entre a lei e o fato social. Para o empiricismo jurídico anglo-saxão, a lei é muito menos uma construção lógica que uma cristalização de costumes. Ao contrário do Direito Civil, a Common Law é uma coletânea de casos e precedentes, antes que um sistema apriorístico e formal de relações.
Até mesmo na Lex Magna – a Constituição – prevalece essa diferença de atitudes. A Constituição inglesa, por exemplo, nunca foi escrita e a americana se cinge a três admiráveis páginas. Já as Constituições de tipo latino são miudamente norminativas e regulamentares. Com isso nos arriscamos, quase sempre, a um descompasso em relação ao fato social, o que nos leva ora à solução elegante e proveitosa (para os juristas) da mudança da Constituição, ora a interregnos deselegantes de ditaduras inconstitucionais.
As consequências sociológicas dessa díspar atitude – de um lado a tradição interpretável, do outro o preceito incontroverso – são profundas. No caso anglo-saxão, a lei pode ser obedecida, porque ordinariamente apenas codifica o costume corrente. Torna-se menos provável a ocorrência de grave tensão institucional por desadaptação da norma legal ao comportamento aceito. Não há grande necessidade de se dar um jeito, pois que a lei raramente é inexequível; nos casos em que é violada, é possível configurar-se, então, a existência de dolo ou crime praticado por pequena minoria social.
Dentro do formalismo jurídico latino, frequentemente o descumprimento da lei é uma condição de sobrevivência do indivíduo, e de preservação do corpo social sem inordinato atrito. Como dizia um meu criado português: “Esta lei não pegou, senhor doutor.” Pois (...) há leis que “pegam” e leis que não “pegam”. Estas, ordinariamente, são construções teóricas que não nasceram do costume e que às vezes transplantam formas jurídicas importadas de além-mar, sem relevância para as possibilidades econômicas de nosso ambiente. Textos fora de contexto.
Resta saber se não há uma terceira explicação, em termos de atitudes religiosas. No catolicismo, rígido é o dogma, e a regra moral, intolerante. No protestantismo, complacente é a doutrina, e a moral, utilitária. Há menos beleza e também menos angústia.
É bem verdade que numa visão mais comprida da história e do tempo, o catolicismo tem revelado surpreendente plasticidade para se adaptar à evolução dos povos e instituições. A curto prazo, entretanto, pode gerar intolerável tensão institucional, que não fora a válvula de escape do jeito, arriscaria perturbar o funcionamento da sociedade.
Já o protestantismo nasceu sob o signo revisionista. Elidiu-se praticamente a doutrina revelada ab alto, e quando as necessidades institucionais criam a ameaça de uma generalização do pecado, é muito mais fácil o protestantismo entortar as normas éticas. Assim, quando as exigências de um emergente capitalismo mercantil impuseram a organização de um mercado financeiro, Calvino fez da cobrança de juros um esporte legítimo, lançando às urtigas o preconceito aristotélico de que o dinheiro é estéril e o belo arrazoado aquiniano de ser o juro ilegítimo porque implica em cobrar o tempo, coisa que pertence a Deus e não aos homens. Ante a revolução trazida pelas grandes descobertas marítimas e a necessidade de acumulação para financiar investimentos na exploração comercial e industrial, os puritanos passaram a enxergar a opulência como manifestação exterior da bênção divina e não um desvario cúpido. E quando os mórmons se viram frente ao problema de povoar um deserto, não hesitaram em sancionar a poligamia. Ainda hoje, desaparecida a questão do povoamento acelerado, e proibida a bigamia simultânea, permanece legal a poligamia sucessiva, através do divórcio.
Procurou-se evitar a tensão social mediante uma frontal modificação das normas éticas, ao invés de recorrer-se ao instituto do jeito.
Não se tome a disquisição acima, entretanto, como uma justificação indiscriminada e licenciosa do jeito. Assim como há rua e rua, há jeito e jeito; em muitos casos não passa ele de molecagem de inadaptados sociais que ao invés de jeitosos são rematados facínoras.
Mas forçoso é reconhecer que há raízes sociológicas mais profundas; e que, se amputada essa instituição “paralegal”, dado o irrealismo de nossas formulações legais, a tensão social poderia levar-nos a duas extremas posições: a da sociedade paralítica, por obediente, e da sociedade explosiva, pelo descompasso entre a lei, o costume e o fato.
Daí, irmãos, a essencialidade do jeito.
CAMPOS, Roberto. A sociologia do jeito. Senhor, Rio de Janeiro, n. 7, p. 28-9, jul. 1960.
A “tradição interpretável”, de que fala o autor no sétimo parágrafo, é uma referência direta:
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