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A Constituição de 1988 estrutura a
Ordem Social sob a lógica do bem-estar e da justiça social,
estabelecendo princípios que repercutem diretamente na
organização da assistência obstétrica no país.
Considerando o Título VIII, assinale a alternativa que
expressa corretamente uma determinação constitucional
que vincula a atuação estatal na saúde da mulher,
especialmente no ciclo gravídico-puerperal.
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Assinale a alternativa incorreta:
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- Teoria Geral da ConstituiçãoTeoria dos Direitos Fundamentais
- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos Sociais
Analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta:
I. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 888.815, com repercussão geral reconhecida – Tema 822, anotou que a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana); e, que, principalmente, na educação básica, os titulares desse direito indisponível são os pais, mães ou responsáveis pelo acesso da criança ou adolescente à escola por conta da incapacidade legal (relativa ou absoluta) destes para a prática dos atos da vida civil. Ao final, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, e, registrada a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.
II. Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.357, pelo Supremo Tribunal Federal, com tema ligado ao ensino inclusivo, foi registrada a importância para as crianças sem deficiência, da convivência com crianças com deficiência, porque uma escola que se preocupa em ir mais além da questão econômica, em preparar seus alunos para a vida, deve, na verdade, encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas as crianças, principalmente às que não tem deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações, num ambiente de solidariedade e fraternidade; que o enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente; e ainda, que é somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao final, o Tribunal Pleno, por maioria, julgou improcedente a ação.
III. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.008.166, com repercussão geral reconhecida – Tema 548, registrou que a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica e que o Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em unidades de pré-escola, sob pena de se configurar inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial. Ao final, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e, fixou a seguinte tese: “1. A educação básica em todas as suas fases constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena. 2. O Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, tem o dever constitucional de assegurar o atendimento em pré-escola às crianças, não podendo invocar genericamente a reserva do possível para se eximir de sua obrigação. 3. Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo”.
IV. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.267.879, com repercussão geral reconhecida – Tema 1.103, deixou consignado que a liberdade de consciência é protegida constitucionalmente e se expressa no direito que toda pessoa tem de fazer suas escolhas existenciais e de viver o seu próprio ideal de vida boa; que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais; e, que a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos, bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente. Ao final, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e, fixou a seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
V. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 493.811/SP criou um importante precedente ao promover uma nova visão do ato administrativo discricionário e asseverar que na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador; que o Ministério Público tem legitimidade para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e ainda, que o moderno Direito Administrativo tem respaldo constitucional suficiente para assumir postura de parceria e, dessa forma, ser compelido, ou compelir os seus parceiros a cumprir os programas traçados conjuntamente.
I. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 888.815, com repercussão geral reconhecida – Tema 822, anotou que a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana); e, que, principalmente, na educação básica, os titulares desse direito indisponível são os pais, mães ou responsáveis pelo acesso da criança ou adolescente à escola por conta da incapacidade legal (relativa ou absoluta) destes para a prática dos atos da vida civil. Ao final, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, e, registrada a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.
II. Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.357, pelo Supremo Tribunal Federal, com tema ligado ao ensino inclusivo, foi registrada a importância para as crianças sem deficiência, da convivência com crianças com deficiência, porque uma escola que se preocupa em ir mais além da questão econômica, em preparar seus alunos para a vida, deve, na verdade, encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas as crianças, principalmente às que não tem deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações, num ambiente de solidariedade e fraternidade; que o enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente; e ainda, que é somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao final, o Tribunal Pleno, por maioria, julgou improcedente a ação.
III. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.008.166, com repercussão geral reconhecida – Tema 548, registrou que a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica e que o Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em unidades de pré-escola, sob pena de se configurar inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial. Ao final, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e, fixou a seguinte tese: “1. A educação básica em todas as suas fases constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena. 2. O Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, tem o dever constitucional de assegurar o atendimento em pré-escola às crianças, não podendo invocar genericamente a reserva do possível para se eximir de sua obrigação. 3. Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo”.
IV. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.267.879, com repercussão geral reconhecida – Tema 1.103, deixou consignado que a liberdade de consciência é protegida constitucionalmente e se expressa no direito que toda pessoa tem de fazer suas escolhas existenciais e de viver o seu próprio ideal de vida boa; que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais; e, que a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos, bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente. Ao final, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e, fixou a seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
V. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 493.811/SP criou um importante precedente ao promover uma nova visão do ato administrativo discricionário e asseverar que na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador; que o Ministério Público tem legitimidade para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e ainda, que o moderno Direito Administrativo tem respaldo constitucional suficiente para assumir postura de parceria e, dessa forma, ser compelido, ou compelir os seus parceiros a cumprir os programas traçados conjuntamente.
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O Município de “Delta”, visando a organizar o tráfego urbano e garantir o sossego público em áreas
mistas (residenciais e comerciais), editou a Lei Municipal nº 1.234/2024. O diploma normativo fixou o
horário de funcionamento do comércio local, restringindo a abertura de lojas de rua aos dias úteis, das 08h
às 18h, e aos sábados, das 08h às 13h. A Associação Comercial local ajuizou mandado de injunção
coletivo, para proteger o direito de seus associados, alegando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da
norma por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da
Constituição Federal, bem como usurpação de competência da União para legislar sobre Direito do
Trabalho. Com fundamento nesse contexto, assinale a alternativa correta.
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Com fundamento na disciplina constitucional das medidas provisórias e na jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca do controle jurisdicional, dos limites materiais e do
trâmite legislativo de tais atos normativos, assinale a alternativa incorreta.
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Tendo a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como parâmetros, e
atentando-se, especificamente, às normas relativas à organização, às atribuições e ao estatuto do
Ministério Público, assinale a alternativa correta.
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Com fundamento nas disposições da Constituição Federal acerca das competências recursais do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo e assinale a
alternativa incorreta.
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O estatuto dos parlamentares estaduais, previsto na Constituição do Estado do Paraná, estabelece um
rígido sistema de incompatibilidades e impedimentos, visando assegurar a independência do Poder
Legislativo e a moralidade administrativa. Tais vedações incidem em momentos distintos: algumas a partir
da expedição do diploma e outras a partir da posse. Considerando estritamente o texto da Constituição
Paranaense, assinale a alternativa correta:
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Considerando a legislação infraconstitucional de regência dos remédios constitucionais e a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a
alternativa correta.
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Na doutrina acerca dos limites às restrições dos direitos fundamentais, a teoria do núcleo essencial
desempenha papel central como barreira à atuação estatal. Com base na posição majoritária na
doutrina constitucional contemporânea sobre a colisão de direitos, assinale a alternativa correta sobre
a definição e a operabilidade do núcleo essencial dos direitos fundamentais.
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