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O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal,
autoriza a acumulação de dois cargos públicos de professor,
sendo que, excepcionalmente, um cargo de professor pode ser
acumulado com o cargo de condutor/socorrista do IBED, desde
que haja compatibilidade de horários e aprovação em estágio
probatório para ambos os cargos.
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- Princípios Fundamentais da ConstituiçãoFundamentos da República
- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos Políticos
A democracia e a cidadania, no bojo da
Constituição de 1988, garantem a participação popular na
gestão do Estado, mas limitam essa participação aos ritos
eleitorais periódicos, não reconhecendo mecanismos de
participação direta como os conselhos gestores de políticas
públicas ou as audiências públicas como esferas legítimas de
tomada de decisão, por entenderem que tais instâncias
sobrepõem-se à representação parlamentar.
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No contexto do Estado de Direito consolidado pela
Constituição Federal de 1988, o presidencialismo, como
sistema de governo, assegura a supremacia do Poder Executivo
sobre os demais, visto que o presidente da República concentra
as funções de chefe de Estado e de chefe de governo, o que lhe
confere autonomia decisória irrestrita e o isenta da necessidade
de coordenação com o Poder Legislativo para a efetivação de
suas políticas.
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3980835
Ano: 2025
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: SELECON
Orgão: Pref. Barra Garças-MT
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: SELECON
Orgão: Pref. Barra Garças-MT
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Vereador recém-eleito em Barra do Garças procura a
procuradoria municipal para saber se poderia continuar a exercer
cargo no INSS juntamente ao cargo de vereador. O parecer
emitido, com base no que consta na Constituição, diz que:
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3980812
Ano: 2025
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: SELECON
Orgão: Pref. Barra Garças-MT
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: SELECON
Orgão: Pref. Barra Garças-MT
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Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
a seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, com
universalidade da cobertura e do atendimento. No capítulo da
Seguridade Social desta Lei, são garantidos os direitos relativos
às políticas de:
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3980683
Ano: 2025
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FRONTE
Orgão: Pref. Santa Bárbara-MG
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FRONTE
Orgão: Pref. Santa Bárbara-MG
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- Teoria Geral da ConstituiçãoTeoria dos Direitos Fundamentais
- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos e Deveres Individuais e Coletivos
A Constituição Federal de 1988
garante o direito de propriedade como um direito
fundamental (art. 5º, XXII). No entanto, esse direito
não é absoluto. O texto constitucional estabelece
expressamente, no inciso seguinte (XXIII), que a
propriedade deverá atender:
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3980682
Ano: 2025
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FRONTE
Orgão: Pref. Santa Bárbara-MG
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FRONTE
Orgão: Pref. Santa Bárbara-MG
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João, um cidadão brasileiro, sente-se
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder de uma
autoridade. Para proteger o seu direito de ir e vir, a
Constituição Federal prevê um remédio constitucional
específico e gratuito. Assinale a alternativa que
corresponde a esse instrumento:
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A Constituição de 1988 estrutura a
Ordem Social sob a lógica do bem-estar e da justiça social,
estabelecendo princípios que repercutem diretamente na
organização da assistência obstétrica no país.
Considerando o Título VIII, assinale a alternativa que
expressa corretamente uma determinação constitucional
que vincula a atuação estatal na saúde da mulher,
especialmente no ciclo gravídico-puerperal.
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Assinale a alternativa incorreta:
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- Teoria Geral da ConstituiçãoTeoria dos Direitos Fundamentais
- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos Sociais
Analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa correta:
I. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 888.815, com repercussão geral reconhecida – Tema 822, anotou que a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana); e, que, principalmente, na educação básica, os titulares desse direito indisponível são os pais, mães ou responsáveis pelo acesso da criança ou adolescente à escola por conta da incapacidade legal (relativa ou absoluta) destes para a prática dos atos da vida civil. Ao final, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, e, registrada a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.
II. Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.357, pelo Supremo Tribunal Federal, com tema ligado ao ensino inclusivo, foi registrada a importância para as crianças sem deficiência, da convivência com crianças com deficiência, porque uma escola que se preocupa em ir mais além da questão econômica, em preparar seus alunos para a vida, deve, na verdade, encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas as crianças, principalmente às que não tem deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações, num ambiente de solidariedade e fraternidade; que o enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente; e ainda, que é somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao final, o Tribunal Pleno, por maioria, julgou improcedente a ação.
III. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.008.166, com repercussão geral reconhecida – Tema 548, registrou que a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica e que o Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em unidades de pré-escola, sob pena de se configurar inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial. Ao final, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e, fixou a seguinte tese: “1. A educação básica em todas as suas fases constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena. 2. O Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, tem o dever constitucional de assegurar o atendimento em pré-escola às crianças, não podendo invocar genericamente a reserva do possível para se eximir de sua obrigação. 3. Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo”.
IV. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.267.879, com repercussão geral reconhecida – Tema 1.103, deixou consignado que a liberdade de consciência é protegida constitucionalmente e se expressa no direito que toda pessoa tem de fazer suas escolhas existenciais e de viver o seu próprio ideal de vida boa; que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais; e, que a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos, bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente. Ao final, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e, fixou a seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
V. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 493.811/SP criou um importante precedente ao promover uma nova visão do ato administrativo discricionário e asseverar que na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador; que o Ministério Público tem legitimidade para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e ainda, que o moderno Direito Administrativo tem respaldo constitucional suficiente para assumir postura de parceria e, dessa forma, ser compelido, ou compelir os seus parceiros a cumprir os programas traçados conjuntamente.
I. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 888.815, com repercussão geral reconhecida – Tema 822, anotou que a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana); e, que, principalmente, na educação básica, os titulares desse direito indisponível são os pais, mães ou responsáveis pelo acesso da criança ou adolescente à escola por conta da incapacidade legal (relativa ou absoluta) destes para a prática dos atos da vida civil. Ao final, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, e, registrada a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.
II. Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.357, pelo Supremo Tribunal Federal, com tema ligado ao ensino inclusivo, foi registrada a importância para as crianças sem deficiência, da convivência com crianças com deficiência, porque uma escola que se preocupa em ir mais além da questão econômica, em preparar seus alunos para a vida, deve, na verdade, encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas as crianças, principalmente às que não tem deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações, num ambiente de solidariedade e fraternidade; que o enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente; e ainda, que é somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao final, o Tribunal Pleno, por maioria, julgou improcedente a ação.
III. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.008.166, com repercussão geral reconhecida – Tema 548, registrou que a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica e que o Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em unidades de pré-escola, sob pena de se configurar inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial. Ao final, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e, fixou a seguinte tese: “1. A educação básica em todas as suas fases constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena. 2. O Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, tem o dever constitucional de assegurar o atendimento em pré-escola às crianças, não podendo invocar genericamente a reserva do possível para se eximir de sua obrigação. 3. Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo”.
IV. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.267.879, com repercussão geral reconhecida – Tema 1.103, deixou consignado que a liberdade de consciência é protegida constitucionalmente e se expressa no direito que toda pessoa tem de fazer suas escolhas existenciais e de viver o seu próprio ideal de vida boa; que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais; e, que a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos, bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente. Ao final, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e, fixou a seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
V. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 493.811/SP criou um importante precedente ao promover uma nova visão do ato administrativo discricionário e asseverar que na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador; que o Ministério Público tem legitimidade para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e ainda, que o moderno Direito Administrativo tem respaldo constitucional suficiente para assumir postura de parceria e, dessa forma, ser compelido, ou compelir os seus parceiros a cumprir os programas traçados conjuntamente.
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