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- Lei 4.320/1964: Normas Gerais de Direito FinanceiroDecreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
I. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. II. Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. III. Consideram-se subvenções, para os efeitos da lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
Assinale
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- Lei de Responsabilidade FiscalTransparência, Controle e Fiscalização (arts. 48 ao 59)RGF: Do Relatório de Gestão Fiscal (arts. 54 e 55)
O Relatório de Gestão Fiscal, instrumento de transparência da gestão fiscal, será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos competentes, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, na periodicidade de
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- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
Quanto às despesas públicas, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. A despesa total com pessoal da União, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida em
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: GANZAROLI
Orgão: Câm. Petrolina Goiás - GO
1-Proponente
2-Concedente
3-Convenente
4-Contratante
5-Contratado
( ) órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante convênio.
( ) órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar convênio, contrato de repasse, termo de parceria, termo de colaboração ou termo de fomento.
( ) órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
( ) órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.
( ) órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante celebração de contrato de repasse.
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: GANZAROLI
Orgão: Câm. Petrolina Goiás - GO
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: GANZAROLI
Orgão: Câm. Petrolina Goiás - GO
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: GANZAROLI
Orgão: Câm. Petrolina Goiás - GO
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: GANZAROLI
Orgão: Câm. Petrolina Goiás - GO
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