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A guerra, como fenômeno social, torna a ideia de regulação plausível, sendo amplo o debate sobre as condições que a justificam. O Direito Internacional relacionado ao uso da força se divide tradicionalmente em duas amplas vertentes, o "jus ad bellum” e o "jus in bello", que se expressam em variados marcos normativos. A Convenção de Genebra (1949) advoga, por exemplo, que “pessoas que não participem diretamente das hostilidades serão tratadas com humanidade sem distinção baseada em raça, cor, religião ou crença, sexo [...]” e que “feridos e enfermos serão recolhidos e tratados” (Art. 3). A Carta de São Francisco (1945) estabelece que “os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos [...]” e que “deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força [...]” (Cap. 1, Art. 2). A mesma Carta afirma que nada “prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas [...]” (Cap. VII, Art. 51).
Sobre o Direito Internacional relacionado ao uso da força, é correto afirmar:
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- EstadoImunidade à Jurisdição Estatal
- Fontes do Direito Internacional PúblicoTratados Internacionais
- Sujeitos de Direito Internacional PúblicoSujeitos de Direito Internacional Público: Estados
- Tratado InternacionalEfeitos dos Tratados Internacionais
- Tratado InternacionalVigência dos Tratados
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- EstadoTerritório
- Fontes do Direito Internacional PúblicoTratados Internacionais
- Sujeitos de Direito Internacional PúblicoSujeitos de Direito Internacional Público: Estados
- Tratado InternacionalExpressão do Consentimento
- Tratado InternacionalVigência dos Tratados
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Documento assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai que pretende fazer com que os Países deem assistência na esfera jurisdicional e administrativa aos cidadãos, aos residentes permanentes de um dos Estados- Partes e às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados-Partes, que gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado-Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesse. Pelo mesmo Protocolo os Países se comprometeram, também, a indicar uma Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento às petições de assistência, comunicarem-se entre si, admitirem a intervenção de outras autoridades respectivamente competentes, a enviar e cumprir carta rogatória em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa quando tenha por objeto diligências de simples trâmite, tais como citações, intimações, notificações ou outras semelhantes, a receber ou obter provas. O mesmo instrumento internacional indica, ainda, os requisitos que as cartas rogatórias devem ter e se obrigam a executar sentenças e laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados-Partes nessas matérias, inclusive trabalhista, dando a esses instrumentos eficácia extraterritorial. O Protocolo impede que se proceda à execução, quando houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos fatos sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional da Parte requerida anteriormente à apresentação da demanda, perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado a de cisão da qual haja solicitação de reconhecimento. Esse documento internacional recebeu a denominação de:
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- Fontes do Direito Internacional PúblicoTratados Internacionais
- Tratado InternacionalExpressão do Consentimento
- Tratado InternacionalEfeitos dos Tratados Internacionais
- Tratado InternacionalVigência dos Tratados
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- EstadoDimensão Pessoal do Estado
- Sujeitos de Direito Internacional PúblicoSujeitos de Direito Internacional Público: Estados
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