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- Competência da Justiça do Trabalho
- Jurisdição e Competência da Justiça do TrabalhoCompetência em razão da matéria
Leia as afirmativas abaixo sobre as teorias aplicadas aos recursos trabalhistas:
I – Considerando os recursos disponíveis da legislação consolidada, é correto afirmar que impera no Processo do Trabalho o sistema ampliativo, eis que é assegurado aos litigantes amplo direito de impugnação das decisões judiciais.
II - No âmbito do Processo do Trabalho predomina o duplo grau de jurisdição que permite o reexame da decisão por outro órgão da Justiça do Trabalho, à exceção das ações cujo valor da causa for igual ou inferior a dois salários mínimos, nas quais somente serão admitidos os recursos que versarem sobre matéria constitucional.
III - Segundo o princípio da concentração, prevalece no Processo do Trabalho a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo quando passíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência com a remessa dos autos para TRT distinto, nas decisões de Tribunal Regional do Trabalho contrárias à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou ainda no pedido de revisão da decisão que rejeitar a impugnação ao valor fixado pelo Juiz para fixação da alçada..
IV - Pode-se afirmar que são pressupostos objetivos dos recursos no Processo do Trabalho: a recorribilidade do ato, a adequação, o interesse, a tempestividade, a representação e o preparo.
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- Dissídio individual e dissídio coletivoDissídio coletivo e modalidades
- Ações especiais no processo trabalhistaInquérito para apuração de falta grave
Leia e analise as afirmativas abaixo:
I - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o Tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.
II - No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a falta grave, o Juízo condenará o requerente a pagar ao requerido os salários e demais vantagens do período do afastamento, os quais podem ser executados nos próprios autos, além de determinar a reintegração do empregado, sem necessidade de reconvenção, uma vez que o procedimento do inquérito tem natureza dúplice.
III – Nos termos da norma celetista, a exceção de suspeição contra o juiz somente pode ser oposta em razão dos seguintes motivos, relacionados à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse particular na causa.
IV – No processo trabalhista cada parte poderá indicar até três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, quando esse número pode ser elevado a 6, majoração igualmente admitida se houver reconvenção.
Marque a alternativa correta:
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I. Em decorrência do princípio da sucumbência, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, estará obrigada, no prazo de cinco dias após sua intimação para tanto, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida, exceção feita se a parte vencida na primeira instância for beneficiária da justiça gratuita.
II. Cabe mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, a fim de possibilitar apresentação de recurso ordinário sem deserção.
III. Havendo condenação das empresas com reconhecimento da responsabilidade solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
IV. Não é exigível depósito recursal nas hipóteses de recurso ordinário em sede de ação rescisória.
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- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoPrazos processuais
I. São interrompidos pelo recesso forense e pelas férias dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Diante da presença de litisconsortes com procuradores distintos, o prazo para recorrer será em dobro, ante a regra contida no art. 191 do CPC.
III. A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo e feriado.
IV. O feriado local prorroga o prazo recursal, cabendo à parte comprovar sua existência quando da interposição do recurso.
V. Intimada ou notificada a parte no sábado, o início e a contagem do prazo se darão no primeiro dia útil imediato.
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I. A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho das localidades atingidas.
II. Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III. O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no seu art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos decorrentes das decisões, de qualquer natureza, que proferir.
IV. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
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- Execução trabalhistaPenhora. Expropriação e suas modalidades
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoPrazos processuais
I. A penhora é ato complexo que se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito do bem penhorado, cujo objetivo traduz-se na manutenção e na conservação dos bens penhorados, de modo a viabilizar a plena realização do escopo do processo de execução. O depositário será público ou particular e em ambos os casos será sempre um auxiliar da justiça, porquanto exerce uma função pública, e responderá objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta no cumprimento de seu encargo, perdendo, neste caso, a remuneração que lhe for arbitrada, assegurado o direito de haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
II. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto às contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final. Em se tratando de descontos previdenciários, a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.
III. Em se tratando de recurso aviado por meio de fac-simile, a contagem do quinquídio para a apresentação dos originais começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, ainda que a interposição do recurso tenha se dado antes desse. Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto o dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
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- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e LitisconsórcioProcuradores e jus postulandi
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e LitisconsórcioSubstituição das Partes e Procuradores
I. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
II. Exceto quando o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam", a ação por ele movida, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição.
III. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do “quorum" estabelecido no art. 612 da CLT, assim como a comprovação da legitimidade “ad processum"da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
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- Competência da Justiça do Trabalho
- Jurisdição e Competência da Justiça do TrabalhoCompetência em razão da matéria
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