Um Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo lavrou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AlIM) com quatro acusações distintas e autônomas entre si, distribuídas em 4 itens, a saber:
item 1: falta de pagamento do imposto, por falta de emissão de documento fiscal;
item 2: crédito indevido do ICMS:
item 3: falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota;
item 4: falta de pagamento do imposto, por erro na determinação da base de cálculo.
Em todos os Itens mencionados, as operações eram tributadas e não sujeitas à substituição tributária, com pagamento antecipado do imposto.
Assim que o contribuinte foi notificado do AlIM lavrado, ele tomou as seguintes providências:
I. apresentou defesa apenas em relação aos itens 1 e 2, sendo que, em relação ao item 1, ele fez depósito administrativo
parcial da quantia exigida;
II. relativamente ao item 3, ele apenas ingressou em juízo; sua intenção era discutir judicialmente a questão da alíquota
aplicável, tendo obtido medida liminar a seu favor;
III. com relação ao quarto item, o contribuinte apenas solicitou o parcelamento do valor exigido.
Diante das informações fornecidas e da disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, no momento em que o contribuinte tomou as providências acima narradas, ele
O Código Tributário Nacional (CTN) arrola onze modalidades de extinção do crédito tributário. Uma dessas modalidades,
todavia, é assim designada de maneira imprópria, pois, diferentemente das demais modalidades, ela não extingue, efetivamente, crédito tributário formalmente constituído.
Silvéria, paraibana de nascimento, domiciliada já há vinte anos na cidade de Bonn, Alemanha, deixou no Brasil todas as suas
joias, que ficaram depositadas em cofre forte de agência bancária localizada na cidade de Curitiba/PR. No ano de 2025, ela
decidiu doar todas as suas joias para suas filhas Martha e Teresa, ambas nascidas em Oriximiná/PA. Assim, as joias com
brilhantes foram doadas para sua filha Martha, que, na data da doação, se encontrava domiciliada na cidade de Coimbra,
Portugal. Por sua vez, as joias sem brilhantes foram doadas a sua outra filha, Teresa, que, na data da doação, estava domiciliada em Recife/PE.
Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
Heitor, divorciado, estava domiciliado em Campo Grande/MS, na data de seu falecimento. Seus dois filhos e herdeiros, Sônia e
Celso, receberam, como herança, US$ 1 milhão (um milhão de dólares) cada um, importância essa que estava depositada em
agência bancária da cidade de Nova lorque, Estados Unidos da América. Celso, domiciliado em Campina Grande/PB, aceitou
seu quinhão de herança, mas Sônia, domiciliada em Atenas, Grécia, renunciou expressamente ao seu quinhão, a favor de
Maria, sua mãe e ex-esposa de Heitor, domiciliada em Blumenau/SC (renúncia translativa).
Com base nessas informações e nas regras da Ementa Constitucional nº 132/23, de 20 de dezembro de 2023, verifica-se que,
relativamente ao ITCMD,
De acordo com a Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidirá sobre a propriedade de veículos automotores
I. terrestres, excetuados, dentre outros, os tratores e as máquinas agrícolas.
II. aquáticos, excetuadas, dentre outros, as embarcações de pessoa jurídica que pratiquem pesca industrial.
III. aéreos, excetuadas, dentre outros, as aeronaves agrícolas.
Marcos, viúvo, domiciliado em Salvador/BA, faleceu em outubro de 2024. Ele era pai de Fernando, domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, e de Cristina, domiciliada em Buenos Aires, Argentina. Em decorrência de seu falecimento, ele deixou para Fernando uma
casa de campo em Uberlândia/MG e, para Cristina, uma casa em Florença, Itália. Deixou, ainda, € 2 milhões (dois milhões de
euros) para Cristina, depositados em agência bancária de Milão, Itália, e R$ 11 milhões (onze milhões de reais) para Fernando,
depositados em agência bancária localizada em Vitória/ES.
Com base nos fatos narrados acima e nas regras da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, relativamente
à competência constitucional para tributar o ITCMD, essa competência
Ao final do processo administrativo tributário (PAT) que julgou pela total procedência do lançamento de ofício formalizado por
meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), lavrado por Auditor Fiscal estadual, o contribuinte autuado foi intimado a pagar o débito fiscal atualizado, no prazo fixado na legislação, sob pena de ajuizamento de ação de execução fiscal.
Terminado o referido prazo, sem que o contribuinte houvesse feito o pagamento, nem tomado qualquer outra providência, foi
determinada a inscrição desse débito em Dívida Ativa Estadual. Passados 14 meses sem que o executivo fiscal tivesse sido
ajuizado, o referido contribuinte procurou a Fazenda Pública para solicitar o parcelamento da quantia devida, para pôr fim a essa
dívida. Em decorrência da confissão, por meio da qual o contribuinte devedor reconheceu o débito fiscal pleiteado pela Fazenda
Pública estadual, seu pedido foi aceito e o parcelamento deferido.
De acordo com as informações acima e com a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, o prazo
Antenor e Marivalda, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram apenas um filho: Adamastor. Quando
Antenor faleceu, sua herança, no montante de R$ 200.000,00, foi partilhada entre Leonilda, tia de Antenor, legatária de
R$ 20.000,00, Marivalda e Adamastor, sendo que estes dois últimos receberam, cada um deles, R$ 90.000,00.
Realizada a partilha, todavia, verificou-se que Antenor havia deixado dívidas tributárias, no montante de R$ 210.000,00.
Considerando os fatos narrados e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos
sucessores, verifica-se que