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Respondida
Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o local da operação
ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS no Estado de São Paulo, e para definição do estabelecimento responsável,
Respondida
O Estado de São Paulo adota a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do ICMS, na forma prevista no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000. Segundo o Regulamento,
A
as operações, prestações e informações sujeitas à EFD consideram-se escrituradas nos livros fiscais, a partir do momento
em que o arquivo digital da EFD tiver sido remetido para Secretaria da Fazenda.
B
as obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD poderão ser substituídas pela impressão, em meio
físico, no formato de livro de papel, das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD, desde que o
estabelecimento seja varejista e utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em substituição à emissão do
Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
C
o arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, de seu contabilista, de seu representante legal e
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a veracidade e a
integridade das informações nele contidas.
D
a EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte, mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as
operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais de Entradas, Saídas, Inventário, Apuração
de ICMS, Apuração de IPI, Controle da Produção e do Estoque e de Movimentação de Combustíveis (LMC).
E
o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado em território
nacional, gerar um único arquivo da EFD para cada livro escriturado e enviá-los, sequencialmente, apenas à Secretaria da
Fazenda do Estado.
Respondida
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, trata do lançamento e apuração
do ICMS. Segundo o Regulamento,
A
para fins de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, os saldos devedores e credores, resultantes da apuração
do imposto efetuada a cada período, em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados em território nacional,
deverão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
B
na hipótese de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, o valor do imposto a recolher corresponderá à
diferença entre o imposto devido sobre cada operação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, no mesmo
estabelecimento, em ordem cronológica inversa, nota a nota, qualquer que seja a mercadoria.
C
o valor do imposto a recolher corresponderá sempre à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido
sobre as operações ou prestações internas tributadas e o imposto efetivamente cobrado e pago, pelo sujeito passivo, à
Fazenda Pública paulista, relativamente às operações de entrada e aos serviços tomados, no estabelecimento, originadas
no mesmo ou em outro Estado.
D
o lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na
forma prevista neste Regulamento, sendo essa atividade de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita à
posterior homologação pela autoridade administrativa.
E
os estabelecimentos paulistas de contribuintes do ICMS, enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às
operações ou prestações efetuadas no período, apurarão, nos documentos fiscais emitidos, o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado, e, nos documentos fiscais recebidos, o valor total da base de cálculo das operações ou das prestações com crédito do imposto e o
valor total do respectivo imposto creditado.
Respondida
A empresa Pague Sempre, contribuinte do ICMS, localizada no Estado de São Paulo, que nunca tinha tido problemas com o
Fisco, após ter sido fiscalizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de São Paulo, em 2025, teve lançamento de
ofício de ICMS efetuado em seu nome, por meio de AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa), no valor total de 20 milhões
de reais, em decorrência de falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota do ICMS, em operação de saída
interna.
Conforme o previsto na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a empresa foi notificada do lançamento e pode
A
ter a multa reduzida ou relevada, no decorrer do julgamento do processo administrativo tributário, pelos órgãos julgadores
administrativos, pois a falta de pagamento foi consequência de simples equívoco, sem qualquer dolo, fraude ou simulação.
B
pagar o débito fiscal, integralmente, com desconto de 70% da multa de 35%, resultando em percentual de 10,5% do valor
do imposto, no prazo de 30 dias, contados da notificação, se confessar expressamente, de forma irretratável, o débito
fiscal e renunciar ao contencioso administrativo tributário.
C
depositar, em dinheiro, a importância exigida a título de imposto, em qualquer fase do processo administrativo tributário,
operando-se a extinção da exigência da multa e dos juros de mora, desde a data da ocorrência dos fatos descritos no AIIM.
D
procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento de cobrança do fisco, para sanar irregularidade relacionada
com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficando a salvo das penalidades aplicadas.
E
liquidar o débito fiscal exigido, mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, exceto
na hipótese de AlIM decorrente de retenção antecipada por substituição tributária e de saída promovida por produtor rural.
Respondida
Em determinadas situações, o valor do ICMS devido deve ser recolhido por meio de uma guia de recolhimentos especiais.
Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o débito fiscal será
recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais,
A
no momento da saída da mercadoria, caso se trate de operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador
de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento que a tiver remetido para beneficiamento.
B
no momento do início da prestação, caso se trate de prestação de serviço de transporte de carga, com início em território
paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, se não for aplicável a substituição tributária na prestação.
C
até o sexto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em
seu estabelecimento ou ao serviço tomado.
D
na operação de saída de mercadoria realizada por estabelecimento rural de produtor, com destino a contribuinte neste
Estado, sujeito ao Regime Periódico de Apuração e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; no momento da saída.
E
até o último dia do mês subsequente ao da entrada, caso se trate de entrada em estabelecimento de contribuinte paulista,
de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, no
valor de 6% multiplicado pela base de cálculo.
Respondida
No que se refere ao Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo
Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, estabelece que a Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não
seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado expressamente no referido Regulamento.
O Regulamento estabelece, também, que, salvo exigência da Secretaria da Fazenda,
A
fica dispensado da inscrição aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal, de cargas ou pessoas, por via terrestre.
B
fica dispensado da inscrição o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal.
C
ficam dispensados da inscrição os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.
D
fica dispensada da inscrição a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica.
E
fica dispensada da inscrição a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Respondida
Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o ICMS NÃO incide na
A
operação com bem ou mercadoria digital, tangível ou intangível, ou de título que a represente, comercializados por meio de
transferência eletrônica de dados, em rede privada ou pública, no mercado nacional ou internacional.
B
saída de mercadoria com destino ao exterior, na prestação que destine serviço ao exterior e na saída de bem do ativo
permanente.
C
saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças,
novos ou usados, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou
recondicionamento ou em razão de empréstimo, locação ou alienação, com ou sem retorno previsto, ao estabelecimento
de origem, na data da saída.
D
operação ou prestação interna, praticada por contribuinte, que destine mercadoria, bem ou serviço, a órgãos da administração
pública direta estadual paulista, bem como às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo.
E
prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for
transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior.
Respondida
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, trata dos Documentos Fiscais
Eletrônicos (DFE) relativos ao ICMS, no Estado de São Paulo.
Conforme o referido Regulamento,
A
as operações ou prestações com comunicação, telecomunicação e energia elétrica não podem ser objeto de emissão de
DFE, pois devem ser registradas apenas em documentos fiscais específicos em papel, impressos a laser e colorido.
B
na hipótese de operações ou prestações amparadas por isenção, ou outro favor fiscal, é facultado, embora sugerido, o
preenchimento de código específico em campo próprio do DFE, ou do documento fiscal em papel, quando for o caso.
C
os DFE terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo
arquivo e pelo DANFE impresso, e serão emitidos e armazenados em papel e em PDF, pelo prazo previsto na legislação.
D
a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será emitida em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e de
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, neste caso, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ; e será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico,
a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal.
E
o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do
imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.
Respondida
O ICMS incide sobre os eventos indicados na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, enquanto o ISS incide sobre os
eventos indicados na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Há eventos, no entanto, que não se encontram no campo
de incidência dos tributos citados e há eventos sujeitos tanto ao ICMS, como ao ISS, com bases de cálculo distintas.
Neste contexto,
A
os serviços relativos à engenharia e à construção civil, com execução por administração ou empreitada, de obra civil,
hidráulica ou elétrica, estão sujeitos ao ISS, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
B
a confecção de impressos gráficos, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação ou industrialização, tais como bulas, rótulos e embalagens, ficará sujeita ao ISS.
C
a prestação de serviços de medicina é tributada pelo ICMS e pelo ISS, simultaneamente, com bipartição da base de
cálculo, sendo que o valor cobrado a título de medicamentos e material aplicado é sujeito ao ICMS, o valor cobrado a título
de mão de obra aplicada é sujeito ao ISS, e o valor cobrado pela locação do imóvel, com direito de uso dos bens que o
guarnecem (quarto, camas e cadeiras), não se sujeita ao ICMS, nem ao ISS.
D
os serviços de transporte de pessoas, por terra, ar e água, estão sempre sujeitos ICMS, quaisquer que sejam os locais de
origem e destino, desde que a origem se dê no território brasileiro.
E
a venda de equipamentos e programas (softwares ) de informática disponíveis em prateleira estão sujeitos ao ICMS; os
programas (softwares) elaborados sob encomenda ou especificação do adquirente estão sujeitos ao ISS; e o mero
licenciamento de direito de uso de programas de computação não se sujeita ao ICMS, nem ao ISS.
Respondida
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, apresenta algumas definições
para efeito da aplicação da legislação do ICMS no Estado de São Paulo.
Segundo o citado Regulamento,
A
considera-se transferência a operação de saída tributada de mercadoria ou bem, tangível ou intangível, de um estabelecimento do contribuinte, com destino a outro estabelecimento, pertencente a titular distinto, localizado no mesmo ou
em outro Estado.
B
em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se subcontratação de serviço de transporte o contrato entre
transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (principal) contrata outro prestador de serviço de transporte
(subcontratado) para efetuara prestação de serviço de uma parte do trajeto.
C
considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação
do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada
destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
D
considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum
processo de industrialização, perdendo essa condição o que tiver sido submetido a processo de resfriamento, congelamento, secagem ou beneficiamento.
E
o produto em estado natural perde a natureza de produto primário e passa a ser classificado como produto secundário, se
for submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.