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Pedro e Leopoldina, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram 5 filhos: Lúcia, Márcio, Nivaldo, Olímpia ePaulo. Por ocasião do falecimento de Pedro, em fevereiro de 2025, seus herdeiros eram sua esposa e os cinco filhos do casal.Na data de seu óbito, Pedro estava domiciliado em São Paulo/SP e seu patrimônio total era de R$ 1.200.000,00, valor este depositado em caderneta de poupança.
Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial:
• (1.1) para Leopoldina, um quinhão no montante de R$ 300.000,00; e
• (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.
Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.
Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:
• (2.1) R$ 525.000,00 para Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
• (2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olímpia e Paulo.
Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.
Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1° de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por
Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial:
• (1.1) para Leopoldina, um quinhão no montante de R$ 300.000,00; e
• (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.
Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.
Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:
• (2.1) R$ 525.000,00 para Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
• (2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olímpia e Paulo.
Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.
Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1° de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por
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Dionísio, rico fazendeiro, domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP, decidiu instituir usufruto de duas fazendas de sua propriedade, pelo prazo de 10 anos, a favor de seus irmãos Célio, domiciliado em São Paulo/SP, e Rebeca, domiciliada em Pedregulho/SP.
Relativamente a Célio, foi instituído usufruto oneroso sobre a Fazenda São Simão, localizada no Município de Bauru/SP, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Relativamente a Rebeca, foi instituído usufruto não oneroso sobre a Fazenda São Luís, localizada no Município de Uberlåndia/MG, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Diante dos fatos acima narrados e de acordo com a Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, verifica-se que há situação de incidência de ITCMD a favor do Estado de São Paulo, na instituição do usufruto
Relativamente a Célio, foi instituído usufruto oneroso sobre a Fazenda São Simão, localizada no Município de Bauru/SP, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Relativamente a Rebeca, foi instituído usufruto não oneroso sobre a Fazenda São Luís, localizada no Município de Uberlåndia/MG, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Diante dos fatos acima narrados e de acordo com a Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, verifica-se que há situação de incidência de ITCMD a favor do Estado de São Paulo, na instituição do usufruto
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No exercício de 2025, ocorreram as seguintes transmissões de bens e direitos:
I. Alberto permutou sua casa, localizada em Dracena/SP, pelo terreno de Teresa, localizado em Goiânia/GO, sendo que Alberto é domiciliado em Curitiba/PR e Teresa em Cuiabá/MT.
II. Ciro, domiciliado em Bauru/SP, recebeu um legado de R$ 200.000,00, em dinheiro, depositado em agência bancária da capital paulista, deixado por sua tia Amélia, que era domiciliada em Natal/RN, na data do óbito e onde foi processado o inventário judicial.
III. Alfreda, domiciliada em São José do Rio Preto/SP, recebeu em doação, de Carina, domiciliada em Santos/SP, um sítio localizado na cidade Monte Sião/MG.
IV. Aisin-Gioro Puyi, de nacionalidade chinesa, residente permanente no Brasil, domiciliado em São Paulo/SP, instituiu usufruto não oneroso sobre um apartamento de luxo de sua propriedade, localizado em Brasília/DF, a favor de seu irmão, Aisin-Gioro Pujie, também de nacionalidade chinesa, domiciliado em Xangai, na República Popular da China.
De acordo com o Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002,
I. Alberto permutou sua casa, localizada em Dracena/SP, pelo terreno de Teresa, localizado em Goiânia/GO, sendo que Alberto é domiciliado em Curitiba/PR e Teresa em Cuiabá/MT.
II. Ciro, domiciliado em Bauru/SP, recebeu um legado de R$ 200.000,00, em dinheiro, depositado em agência bancária da capital paulista, deixado por sua tia Amélia, que era domiciliada em Natal/RN, na data do óbito e onde foi processado o inventário judicial.
III. Alfreda, domiciliada em São José do Rio Preto/SP, recebeu em doação, de Carina, domiciliada em Santos/SP, um sítio localizado na cidade Monte Sião/MG.
IV. Aisin-Gioro Puyi, de nacionalidade chinesa, residente permanente no Brasil, domiciliado em São Paulo/SP, instituiu usufruto não oneroso sobre um apartamento de luxo de sua propriedade, localizado em Brasília/DF, a favor de seu irmão, Aisin-Gioro Pujie, também de nacionalidade chinesa, domiciliado em Xangai, na República Popular da China.
De acordo com o Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002,
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Todavia, por existirem diversos dispositivos referentes a esse imposto, tanto na referida Constituição, como em lei complementar, os
Estados e o Distrito Federal ficam adstritos a legislar e cobrar o ICMS apenas nos limites estabelecidos nestas normas.
Conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar n 87, de 1996.
Conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar n 87, de 1996.
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O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 2000, define o que será considerado como crédito acumulado do imposto, bem como contempla as hipóteses de geração e de utilização deste crédito.
Neste contexto, conforme o referido Regulamento,
Neste contexto, conforme o referido Regulamento,
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Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, o movimento real tributável, realizado, em
determinado período, pelo estabelecimento de contribuinte de ICMS localizado em São Paulo, poderá ser apurado por meio de
levantamento fiscal.
Neste contexto, segundo o citado Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, por exemplo, na hipótese de
Neste contexto, segundo o citado Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, por exemplo, na hipótese de
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O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, prevê que o contribuinte de ICMS, com estabelecimento no Estado de São Paulo, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado,
sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento
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Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, quando um contribuinte do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, realiza operações de saída, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito de ICMS relativo à
mercadoria entrada ou adquirida,
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Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, as isenções de ICMS previstas no Anexo
I do Regulamento
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A empresa Tendetudo, localizada em Bauru/SP, contribuinte do ICMS, tem como atividade o comércio varejista, e possui um único estabelecimento. Os clientes da empresa são pessoas físicas (naturais) não contribuintes do ICMS.
No mês M, de 2025, a empresa comprou, para revenda, 10 mil reais de mercadorias, de um fornecedor que as fabricou, localizado em outro Estado brasileiro, e optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
As mercadorias não estavam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária de ICMS no Estado de São Paulo, nem tinham tratamento tributário favorecido ou diferenciado nas operações internas, estando sujeitas a tributação com a alíquota padrão de ICMS, nas operações internas deste Estado.
Tendo em vista os fatos relatados e o disposto no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490, de 2000,
No mês M, de 2025, a empresa comprou, para revenda, 10 mil reais de mercadorias, de um fornecedor que as fabricou, localizado em outro Estado brasileiro, e optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
As mercadorias não estavam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária de ICMS no Estado de São Paulo, nem tinham tratamento tributário favorecido ou diferenciado nas operações internas, estando sujeitas a tributação com a alíquota padrão de ICMS, nas operações internas deste Estado.
Tendo em vista os fatos relatados e o disposto no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490, de 2000,
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