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Leia o texto a seguir:
"[ ...] no tocante aos direitos humanos das mulheres, os extraordinários ganhos constitucionais e legais não implicaram automaticamente a sensível mudança jurisprudencial, que, por vezes, adota como referência a normatividade pré-1988 e não a normatividade introduzida a partir da Carta democrática de 1988.
A experiência do movimento de mulheres permite afirmar que os ganhos legislativos não ecoaram, com toda sua amplitude, no Poder judiciário. Daí a importância compartilhada por todas as feministas entrevistadas ao longo daquela consultoria, de lançar estratégias para acionar a esfera jurisdicional, a partir de demandas, preferencialmente coletivas, t que lancem ao Judiciário o desafio de implementar, na prática, os tantos avanços obtidos na lei. Cabe observar que as escassas experiências de litigância desenvolvidas por entidades de defesa dos direitos das mulheres demonstraram-se inviáveis, na medida em que desaguaram em um volume amplíssimo de ações individuais (por exemplo, no caso de violência doméstica), a que as próprias entidades viram-se na impossibilidade de responder, o que propiciou a redefinição das linhas de atuação. [ ...]
Compartilha-se, assim, da ideia de que a litigância em prol dos direitos humanos das mulheres há de ser capaz de apropriar-se de mecanismos coletivos de defesa de direitos, no sentido de potencializar os avanços constitucionais e internacionais. [ ...] É o momento de fazer despertar o potencial emancipatório e transformador que o Direito pode apresentar por meio da litigância, rompendo-se com a visão, formada em razão do longo período ditatorial, de que o Direito é tão somente instrumento do arbítrio e da opressão." (PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2014,
p. 557/558)
São muitas as possibilidades de ação coletiva com fundamento na legislação federal e no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres 2013-2015, da SPM/PR.
É possível a instauração de inquérito civil e promoção de ação civil pública visando à/ao:
I. promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero.
II. garantia da veiculação não discriminatória e não estereotipada da imagem da mulher nos meios de comunicação e em mensagens de utilidade pública.
III. destaque, nos currículos escolares, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e ao problema da violência contra a mulher.
IV. melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por gênero.
V. notificação compulsória dos casos de assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.
VI. promoção da redução da morbidade e mortalidade das mulheres no Brasil, especialmente por causas evitáveis, em todas as fases de seu ciclo de vida e nos diversos grupos populacionais.
Dentre os exemplos dados, decorrem de disposição expressa da lei federal, os seguintes:
"[ ...] no tocante aos direitos humanos das mulheres, os extraordinários ganhos constitucionais e legais não implicaram automaticamente a sensível mudança jurisprudencial, que, por vezes, adota como referência a normatividade pré-1988 e não a normatividade introduzida a partir da Carta democrática de 1988.
A experiência do movimento de mulheres permite afirmar que os ganhos legislativos não ecoaram, com toda sua amplitude, no Poder judiciário. Daí a importância compartilhada por todas as feministas entrevistadas ao longo daquela consultoria, de lançar estratégias para acionar a esfera jurisdicional, a partir de demandas, preferencialmente coletivas, t que lancem ao Judiciário o desafio de implementar, na prática, os tantos avanços obtidos na lei. Cabe observar que as escassas experiências de litigância desenvolvidas por entidades de defesa dos direitos das mulheres demonstraram-se inviáveis, na medida em que desaguaram em um volume amplíssimo de ações individuais (por exemplo, no caso de violência doméstica), a que as próprias entidades viram-se na impossibilidade de responder, o que propiciou a redefinição das linhas de atuação. [ ...]
Compartilha-se, assim, da ideia de que a litigância em prol dos direitos humanos das mulheres há de ser capaz de apropriar-se de mecanismos coletivos de defesa de direitos, no sentido de potencializar os avanços constitucionais e internacionais. [ ...] É o momento de fazer despertar o potencial emancipatório e transformador que o Direito pode apresentar por meio da litigância, rompendo-se com a visão, formada em razão do longo período ditatorial, de que o Direito é tão somente instrumento do arbítrio e da opressão." (PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2014,
p. 557/558)
São muitas as possibilidades de ação coletiva com fundamento na legislação federal e no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres 2013-2015, da SPM/PR.
É possível a instauração de inquérito civil e promoção de ação civil pública visando à/ao:
I. promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero.
II. garantia da veiculação não discriminatória e não estereotipada da imagem da mulher nos meios de comunicação e em mensagens de utilidade pública.
III. destaque, nos currículos escolares, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e ao problema da violência contra a mulher.
IV. melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por gênero.
V. notificação compulsória dos casos de assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.
VI. promoção da redução da morbidade e mortalidade das mulheres no Brasil, especialmente por causas evitáveis, em todas as fases de seu ciclo de vida e nos diversos grupos populacionais.
Dentre os exemplos dados, decorrem de disposição expressa da lei federal, os seguintes:
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A Lei nº 10.216, de 06/04/01, conhecida como Lei do Ato Médico, discorre sobre a organização do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Marque o item incorreto:
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- Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
- Sistema Interamericano de Direitos HumanosSistema Interamericano de Direitos Humanos: InstituiçõesCorte Interamericana de Direitos Humanos
Em 22 de maio de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu Medidas Provisórias relativas à situação do Complexo Penitenciário do Curado, no Estado de Pernambuco, Brasil.
A esse respeito é correto afirmar que
A esse respeito é correto afirmar que
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Assinale a alternativa correta.
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- Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instrumentos NormativosPacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos adotado pela Resolução 2.200-A da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 1966, e retificado pelo Brasil no ano de 1992, propõe, de acordo com os países membros, que:
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O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) é o órgão colegiado mais antigo de defesa dos Direitos Humanos da República, instituído pela Lei n. 4.319, de 16 de março de 1964, alterada pela Lei n. 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e pela Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003. Desde sua origem, o CDDPH se apresenta como uma instância que responde, essencialmente, às violações de direitos humanos. Nesse contexto,
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No que se refere à posição do Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
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A respeito dos órgãos e mecanismos de monitoramento e proteção internacional dos direitos humanos da Organização das Nações Unidas,
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O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), enquanto espaço público essencial no avanço e garantia dos direitos da pessoa idosa no Brasil, vincula-se à Presidência da República por meio da:
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2481878
Ano: 2014
Disciplina: Direitos Humanos
Banca: ADM&TEC
Orgão: Pref. Jaboatão dos Guararapes-PE
Disciplina: Direitos Humanos
Banca: ADM&TEC
Orgão: Pref. Jaboatão dos Guararapes-PE
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Julgue as afirmativas a seguir de acordo com a legislação vigente:
I. Terão atendimento prioritário apenas as pessoas portadoras de deficiência com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
II. O atendimento prioritário será fornecido apenas às pessoas portadoras de deficiência e os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
III. Terão atendimento prioritário apenas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
É correto afirmar que:
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