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I. A Loja de Tecidos Luiz Gonzaga, do Município pernambucano de Exu, remeteu peças de tecidos com destino a sua filial do Município de Cabrobó, no mesmo Estado.
II. A empresa atacadista Orlando Dias, de Recife - PE, vendeu papel com destino a uma indústria gráfica da mesma cidade que vai fabricar livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para utilização de contribuintes do ICMS.
III. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça, com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora de Vitória - Espírito Santo.
IV. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - PE, remeteu um lote de linguiça para depósito em armazém-geral de Salvador - Bahia.
V. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, de Pesqueira - Pernambuco, doou um lote de linguiça para entidade beneficente do município.
Nos termos do Decreto n° 14.876/1991 e alterações, é hipótese de não incidência APENAS o que consta em
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O julgador de primeira instância deve submeter sua decisão ao reexame necessário, na instância superior, sempre que ocorrer as situações contidas nas alternativas abaixo, EXCETO a situação constante da alternativa:
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Em se tratando da restituição do indébito, previsto na Lei Estadual nº. 2.315, de 25 de outubro de 2001, o sujeito passivo NÃO tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor de tributo, penalidade pecuniária e encargo pecuniário, nos casos de:
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Do rol constante das alternativas abaixo, uma delas contém recurso que NÃO é cabível no processo administrativo tributário, de acordo com a Lei estadual n. 2.315, de 25 de outubro de 2001 . Assinale-a.
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Na impugnação, segundo a Lei Estadual nº. 2.315, de 25 de outubro de 2001, é DISPENSÁVEL mencionar:
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Nos termos da Lei estadual n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, o processo administrativo tributário compreende os itens abaixo arrolados, com EXCEÇÃO de um item constante da alternativa:
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Nos estritos termos da Lei estadual n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou ao veículo, ou a qualquer outro local ou a bem ou coisa, nos quais sejam ou tenham sido desenvolvidas atividades econômicas do sujeito passivo ou se encontrem bens ou mercadorias de sua posse ou propriedade, configura:
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Em se tratando de nulidades e dos vícios processuais, assinale a alternativa que NÃO está de acordo com a Lei estadual n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
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Em se tratando de intimação e domicílio, no processo administrativo tributário, regulado pela Lei estadual n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, é INADMISSÍVEL asseverar que:
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