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Em relação ao Simples Federal (Lei 9.317, de 1996) e o Simples Nacional (Lei Complementar 123, de 2006) afirma-se que:
I. Os incentivos tributários estipulados em tais leis visam a redução da burocracia e da alíquota de diversos impostos, com o intuito de melhorar a performance das micro e pequenas empresas.
II. A segunda Lei estabelece o limite de receita anual de R$ 3.600.000,00, em relação ao ano prévio, para que uma empresa se torne elegível ao SIMPLES.
III. Em relação à segunda Lei, às empresas que atuem em atividades de locação de imóveis próprios é vedada a opção pelo SIMPLES, exceto quando prestar serviços sujeitos à tributação do ISS.
IV. Ambas as leis geram um trade-off, pois incentivos são dados a empresas teoricamente menos eficientes, mas que geram, no Brasil, a maioria dos empregos.
Assinale
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- Decreto 7.212/2012: RIPIDo Sujeito Passivo da Obrigação Tributária (arts. 21 a 32 do Decreto nº 7.212/2012)
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- Decreto 7.212/2012: RIPIDos Estabelecimentos Industriais e Equiparados a Industrial (arts. 8º a 14 do Decreto nº 7.212/2012)
São equiparados aos estabelecimentos industriais para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados:
II. Os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.
III. Os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas.
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II. O aperfeiçoamento para consumo é considerado como industrialização, para fins da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, dependendo do processo utilizado para obtenção do produto e da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
III. A alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria, é caracterizado como industrialização para fins da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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II. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.
III. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda.
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