Texto CB2A1-I
Observa-se grande resistência na implantação da determinação legal do artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nas escolas, que enfocam, muitas vezes, apenas datas comemorativas, folclorizantes e exotizadas, da cultura negra no Brasil, quando o fazem.
Tal fato se deve ao próprio racismo e a suas ramificações na cultura brasileira, que acabam por não deixar promover o acesso a conteúdos africanos e afro-brasileiros tanto nas escolas da educação básica quanto nos cursos de formação docente, seja para o ensino fundamental, seja para o médio.
Assim, a gestão do currículo não entende que a filosofia deva participar da implantação das disposições do artigo 26-A da LDB, utilizando-se de uma bizarra interpretação do segundo parágrafo dele, que afirma que “Os conteúdos referentes a história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras”.
Tem-se ignorado a expressão “todo o currículo escolar”, ao se entender que apenas a educação artística, a literatura e a história devem abordar esses conteúdos, interpretando a expressão “em especial” como condicionante de exclusividade, como se somente essas três disciplinas fossem responsáveis por todo esse trabalho. Isso se tem refletido, também, nos livros didáticos, pois são raros os que se têm dedicado a apresentar conteúdos vinculados às filosofias africanas.
Wanderson Flor do Nascimento. Entre apostas e heranças: contornos africanos e afro-brasileiros na
educação e no ensino de filosofia no Brasil. Rio de Janeiro: NEFI, 2020, p. 105-106 (com adaptações).
Preservaria a correção gramatical e a coerência das ideias do texto CB2A1-I a substituição de