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Disciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
No que concerne às classificações das marcas previstas na Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), julgue o item que se segue.
Independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, podendo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) indeferir de ofício pedido de registro de marca que a reproduza ou imite, no todo ou em parte.
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Disciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
No que concerne às classificações das marcas previstas na Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), julgue o item que se segue.
À marca de alto renome, independentemente de ser registrada no Brasil, será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
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Disciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
No que concerne às classificações das marcas previstas na Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), julgue o item que se segue.
Marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
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Disciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
No que concerne às classificações das marcas previstas na Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), julgue o item que se segue.
Marca de certificação é aquela utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço a determinadas normas ou especificações de marketing.
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Disciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
No que concerne às classificações das marcas previstas na Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), julgue o item que se segue.
Marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de mesma origem.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Os gestores dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste estão autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/12/2004.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Admite-se a conversão das operações para o âmbito do fundo constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, com absorção dos respectivos ônus pelo fundo constitucional, para os financiamentos concedidos a agricultores familiares que sejam lastreados por recursos de outras fontes que não os fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo federal.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Há a possibilidade de renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente financiado de até R$ 300.000,00, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais, até 31/12/2004, observadas as condições estabelecidas na própria lei.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
É permitida a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, exceto as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Prevêem-se a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/12/2004, com repactuação, pelo prazo de até trinta anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de 1,15% ao ano, calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em janeiro de 2005.
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