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893174 Ano: 2002
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

Um veículo oficial da Câmara dos Deputados, que conduzia o deputado X, em Brasília – DF, envolveu-se em acidente de trânsito, uma vez que o motorista não parou na faixa de pedestres e atropelou um pedestre que por ali transitava. O pedestre, apesar de haver sofrido lesões corporais, ainda estava consciente e passou a vociferar expressões contra o motorista do deputado, dizendo que iria “cobrar caro por aqueles machucados” e que escreveria para todos os jornais, dizendo que os motoristas oficiais são irresponsáveis e que não respeitam as faixas de pedestres.

Ante a situação hipotética acima descrita, julgue o item que se segue.

É assegurado à União o direito de regresso contra o motorista, devendo ela, na ação regressiva, fazer prova de que o motorista agiu com dolo ou com culpa, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva; além disso, ante a autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, o motorista poderá ser condenado criminalmente e sofrer sanções administrativas em decorrência do mesmo acidente, sem que isso se configure bis in eadem.

 

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893173 Ano: 2002
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

Um veículo oficial da Câmara dos Deputados, que conduzia o deputado X, em Brasília – DF, envolveu-se em acidente de trânsito, uma vez que o motorista não parou na faixa de pedestres e atropelou um pedestre que por ali transitava. O pedestre, apesar de haver sofrido lesões corporais, ainda estava consciente e passou a vociferar expressões contra o motorista do deputado, dizendo que iria “cobrar caro por aqueles machucados” e que escreveria para todos os jornais, dizendo que os motoristas oficiais são irresponsáveis e que não respeitam as faixas de pedestres.

Ante a situação hipotética acima descrita, julgue o item que se segue.

A União responde objetivamente pelos danos causados pelo acidente, de modo que, para eximir-se completamente da responsabilidade, terá que provar que o fato decorreu de caso fortuito ou de força maior, de culpa exclusiva da vítima ou de culpa exclusiva de terceiro.

 

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893172 Ano: 2002
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

Um veículo oficial da Câmara dos Deputados, que conduzia o deputado X, em Brasília – DF, envolveu-se em acidente de trânsito, uma vez que o motorista não parou na faixa de pedestres e atropelou um pedestre que por ali transitava. O pedestre, apesar de haver sofrido lesões corporais, ainda estava consciente e passou a vociferar expressões contra o motorista do deputado, dizendo que iria “cobrar caro por aqueles machucados” e que escreveria para todos os jornais, dizendo que os motoristas oficiais são irresponsáveis e que não respeitam as faixas de pedestres.

Ante a situação hipotética acima descrita, julgue o item que se segue.

Para obter indenização por danos materiais e morais, em ação judicial movida contra a União, o pedestre deverá fazer prova: do fato (o acidente); do nexo causal entre o fato e o dano que sofreu e do prejuízo material efetivamente suportado, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em concreto e da culpa do motorista.

 

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893168 Ano: 2002
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados encaminhou à consultoria legislativa, para análise, cópia de relatório recebido do Tribunal de Contas da União (TCU), referente a auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 51.ª Região, em que os técnicos do TCU consignaram as seguintes irregularidades na contratação de pessoal:

das 548 vagas do quadro de pessoal do TRT, compreendendo cargos comissionados, funções gratificadas e servidores cedidos por prefeituras, 150 são ocupados por familiares de juízes;

dos 209 empregos, criados com base na Lei n.º 7.317, de 28/5/1985, 45 foram ocupados por pessoas que mantêm laços familiares com juízes;

dos 64 cargos em comissão (DAS), 41 são ocupados por cônjuges, filhos, noras, genros, irmãos, cunhados, excunhados, primos, sobrinhos e outros parentes de juízes em atividade ou aposentados do TRT;

desde 1968, o TRT não efetua concurso público para contratação de pessoal.

Ressaltou o relatório que tais fatos contrariam o disposto no artigo 44, § 3.º, da Lei n.º 8.432, de 11/6/1992, que proíbe expressamente a nomeação ou designação para os cargos em comissão, criados por aquela lei, de parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do primeiro como do segundo grau de jurisdição.

Considerando, por hipótese, que as informações acima fossem verdadeiras e tendo por base os elementos jurídicos que poderiam orientar uma decisão da comissão acerca da matéria, julgue o item a seguir.

Os familiares dos juízes, ocupantes dos 150 cargos comissionados, devem, no prazo de quinze dias a contar do nascimento, registrar seus filhos no cartório de registro civil de pessoas naturais da localidade onde estiverem exercendo as suas funções, visto que se trata de domicílio necessário dos servidores públicos, fixado por expressa disposição legal.

 

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893167 Ano: 2002
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados encaminhou à consultoria legislativa, para análise, cópia de relatório recebido do Tribunal de Contas da União (TCU), referente a auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 51.ª Região, em que os técnicos do TCU consignaram as seguintes irregularidades na contratação de pessoal:

das 548 vagas do quadro de pessoal do TRT, compreendendo cargos comissionados, funções gratificadas e servidores cedidos por prefeituras, 150 são ocupados por familiares de juízes;

dos 209 empregos, criados com base na Lei n.º 7.317, de 28/5/1985, 45 foram ocupados por pessoas que mantêm laços familiares com juízes;

dos 64 cargos em comissão (DAS), 41 são ocupados por cônjuges, filhos, noras, genros, irmãos, cunhados, excunhados, primos, sobrinhos e outros parentes de juízes em atividade ou aposentados do TRT;

desde 1968, o TRT não efetua concurso público para contratação de pessoal.

Ressaltou o relatório que tais fatos contrariam o disposto no artigo 44, § 3.º, da Lei n.º 8.432, de 11/6/1992, que proíbe expressamente a nomeação ou designação para os cargos em comissão, criados por aquela lei, de parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do primeiro como do segundo grau de jurisdição.

Considerando, por hipótese, que as informações acima fossem verdadeiras e tendo por base os elementos jurídicos que poderiam orientar uma decisão da comissão acerca da matéria, julgue o item a seguir.

As prefeituras municipais, por pertencerem a esfera de governo diversa do TRT, não poderiam ceder servidores para esse tribunal, apesar de serem pessoas jurídicas de direito público interno, cuja existência legal se inicia com o registro de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.

 

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893166 Ano: 2002
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados encaminhou à consultoria legislativa, para análise, cópia de relatório recebido do Tribunal de Contas da União (TCU), referente a auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 51.ª Região, em que os técnicos do TCU consignaram as seguintes irregularidades na contratação de pessoal:

das 548 vagas do quadro de pessoal do TRT, compreendendo cargos comissionados, funções gratificadas e servidores cedidos por prefeituras, 150 são ocupados por familiares de juízes;

dos 209 empregos, criados com base na Lei n.º 7.317, de 28/5/1985, 45 foram ocupados por pessoas que mantêm laços familiares com juízes;

dos 64 cargos em comissão (DAS), 41 são ocupados por cônjuges, filhos, noras, genros, irmãos, cunhados, excunhados, primos, sobrinhos e outros parentes de juízes em atividade ou aposentados do TRT;

desde 1968, o TRT não efetua concurso público para contratação de pessoal.

Ressaltou o relatório que tais fatos contrariam o disposto no artigo 44, § 3.º, da Lei n.º 8.432, de 11/6/1992, que proíbe expressamente a nomeação ou designação para os cargos em comissão, criados por aquela lei, de parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do primeiro como do segundo grau de jurisdição.

Considerando, por hipótese, que as informações acima fossem verdadeiras e tendo por base os elementos jurídicos que poderiam orientar uma decisão da comissão acerca da matéria, julgue o item a seguir.

A menção a ex-cunhados efetuada no relatório está incorreta, uma vez que não existe essa figura jurídica, pois o vínculo de afinidade não se desfaz com a dissolução do casamento que o originou.

 

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893165 Ano: 2002
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados encaminhou à consultoria legislativa, para análise, cópia de relatório recebido do Tribunal de Contas da União (TCU), referente a auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 51.ª Região, em que os técnicos do TCU consignaram as seguintes irregularidades na contratação de pessoal:

das 548 vagas do quadro de pessoal do TRT, compreendendo cargos comissionados, funções gratificadas e servidores cedidos por prefeituras, 150 são ocupados por familiares de juízes;

dos 209 empregos, criados com base na Lei n.º 7.317, de 28/5/1985, 45 foram ocupados por pessoas que mantêm laços familiares com juízes;

dos 64 cargos em comissão (DAS), 41 são ocupados por cônjuges, filhos, noras, genros, irmãos, cunhados, excunhados, primos, sobrinhos e outros parentes de juízes em atividade ou aposentados do TRT;

desde 1968, o TRT não efetua concurso público para contratação de pessoal.

Ressaltou o relatório que tais fatos contrariam o disposto no artigo 44, § 3.º, da Lei n.º 8.432, de 11/6/1992, que proíbe expressamente a nomeação ou designação para os cargos em comissão, criados por aquela lei, de parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do primeiro como do segundo grau de jurisdição.

Considerando, por hipótese, que as informações acima fossem verdadeiras e tendo por base os elementos jurídicos que poderiam orientar uma decisão da comissão acerca da matéria, julgue o item a seguir.

Os primos dos juízes estão fora do alcance da vedação estabelecida na lei apresentada na situação hipotética, visto que são parentes em quarto grau em linha colateral.

 

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893163 Ano: 2002
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados encaminhou à consultoria legislativa, para análise, cópia de relatório recebido do Tribunal de Contas da União (TCU), referente a auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 51.ª Região, em que os técnicos do TCU consignaram as seguintes irregularidades na contratação de pessoal:

das 548 vagas do quadro de pessoal do TRT, compreendendo cargos comissionados, funções gratificadas e servidores cedidos por prefeituras, 150 são ocupados por familiares de juízes;

dos 209 empregos, criados com base na Lei n.º 7.317, de 28/5/1985, 45 foram ocupados por pessoas que mantêm laços familiares com juízes;

dos 64 cargos em comissão (DAS), 41 são ocupados por cônjuges, filhos, noras, genros, irmãos, cunhados, excunhados, primos, sobrinhos e outros parentes de juízes em atividade ou aposentados do TRT;

desde 1968, o TRT não efetua concurso público para contratação de pessoal.

Ressaltou o relatório que tais fatos contrariam o disposto no artigo 44, § 3.º, da Lei n.º 8.432, de 11/6/1992, que proíbe expressamente a nomeação ou designação para os cargos em comissão, criados por aquela lei, de parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do primeiro como do segundo grau de jurisdição.

Considerando, por hipótese, que as informações acima fossem verdadeiras e tendo por base os elementos jurídicos que poderiam orientar uma decisão da comissão acerca da matéria, julgue o item a seguir.

Diferentemente da Constituição da República e da lei acima citada, que tratam a afinidade como espécie do gênero parentesco, o Código Civil brasileiro, no título específico que cuida das relações de parentesco, define a afinidade e o parentesco como institutos distintos, sem estabelecer relação de gênero e espécie entre eles.

 

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893162 Ano: 2002
Disciplina: Direito Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Indevidamente, Ana pagou a Couto certa quantia em dinheiro que devia a Mário. Nessa situação, em consequência do pagamento indevido que recebeu, Couto ficará obrigado a restituir a Ana a importância, por força de expressa disposição legal, que agasalha dois relevantes princípios jurídicos: o que veda o enriquecimento sem fundada causa jurídica e o que condena o locupletamento decorrente de ato ilícito praticado por outrem.

 

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893160 Ano: 2002
Disciplina: Direito Civil
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Carlos celebrou com Bruno e Célio, ambos arquitetos de renome nacional, um contrato de serviços de elaboração de um projeto arquitetônico, que somente poderia ser realizado pessoalmente pelos dois arquitetos contratados e, em caso de inadimplemento por culpa dos arquitetos, Carlos poderia exigir a indenização total tanto de Bruno quanto de Célio. Nessa situação, a obrigação para Bruno e Célio, decorrente desse contrato, é obrigação de fazer, infungível, personalíssima e solidária.

 

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