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Foram encontradas 945 questões.

2172355 Ano: 2022
Disciplina: Direito Penal
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
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Em conformidade com o Código Penal Brasileiro, é um dos crimes contra as finanças públicas:

 

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2172354 Ano: 2022
Disciplina: Direito Civil
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
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O Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406 de 2002, define que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Nesse sentido, a Luz do Código Civil Brasileiro pode-se afirmar que, a pessoa natural que tiver diversas residências, em que viva de forma alternada, considerar-se-á seu domicílio:

 

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2172353 Ano: 2022
Disciplina: Direito Civil
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
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Analise as afirmativas.

I. A modifique.

II. A revogue.

III. Trate de temática similar.

Em consonância com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, desde que determinada Lei não tenha à vigência temporária, pode-se afirmar que ela terá vigor até a criação de outra Lei que:

Marque a alternativa que indica as afirmativas corretas.

 

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Ao criar uma apresentação utilizando-se o MS-PowerPoint/2010 (versão português) pode-se utilizar um recurso que memoriza as informações de fonte de texto, cores, efeitos e outras formatações determinadas pelo operador, mantendo-as como padrão para todos os slides da apresentação.

Este recurso chama-se:

 

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“Crise entre Rússia e Ucrânia na fronteira é reflexo de embates históricos — e pode refletir na estabilidade política em todo o mundo. A Ucrânia tem sido, desde o fim da Guerra Fria, uma fronteira entre a influência das democracias liberais da Europa e a Rússia.

(fonte: https://exame.com/mundo/guerra-russia-ucrania-entenda/ texto adaptado)

A Ucrânia é um país do Leste Europeu com capital na cidade de:

 

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.

No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.

A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.

A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.

A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.

(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.

São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).

No fragmento: “Tinha oito anos e já sabia ler muito bem. Escrever, não tanto, mas fazia poucos erros para a idade, só a caligrafia era má, e assim veio a ficar para sempre” a conjunção destacada pode ser substituída, sem prejuízo de sentido, por:

 

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.

No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.

A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.

A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.

A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.

(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.

São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).

A leitura atenta do texto permite concluir que nele predomina uma função da linguagem conhecida como:

 

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O termo “responsabilidade” é o conhecido pelo senso comum. É utilizado para qualquer situação em que alguém deva responder pelas consequências de atos ou fatos lesivos – toda pessoa que é apta a ter direitos deve responder por suas obrigações. No campo do Direito, verifica-se a existência de uma tríplice responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil, inconfundíveis e independentes entre si e, eventualmente, cumuláveis.

No entanto, a regra da independência não é absoluta, existindo a possibilidade de interdependência entre tais instâncias. É corrente, no Direito Civil, que não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, quando a questão estiver decidida no juízo criminal, o que reforça a ideia de uma autonomia relativa entre as esferas. Essa relativização da independência de jurisdições se justifica em virtude de o Direito Penal incorporar a exigência de provas mais rígidas para a solução das questões submetidas a seus ditames, sobretudo em virtude do princípio da presunção de inocência. Porém, nem sempre as questões decididas definitivamente no juízo criminal irradiarão efeitos vinculantes nos juízos cível e administrativo.

A sentença penal absolutória, tanto no caso em que fundamentada na falta de provas para a condenação quanto na hipótese em que ainda não tenha transitado em julgado, não vinculará o juízo cível ou administrativo no julgamento das respectivas ações. Sobre o tema, no RE 1164236/MG, o STJ registrou-nos que "a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria'.

A responsabilização civil tem origem no Direito Civil, em que se verifica, no mais das vezes, a responsabilidade contratual, pois fundada em acordos prévios entre os particulares. Em regra, a responsabilidade do Estado constitui modalidade extracontratual, por inexistir um contrato que sustente o dever de reparar, distintamente do que ocorre nas relações travadas entre os particulares. A seguir, aprofundemos a distinção entre a responsabilidade extracontratual e contratual.

A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é a que decorre da ação ou omissão, lícita ou ilícita, que provoque dano a alguém, independentemente de prévia obrigação contratual. É o exemplo da responsabilidade civil do Estado, a qual se destina a salvaguardar os "terceiros': assim entendidos aqueles que não se acham submetidos a qualquer vínculo especial com o Poder Público (§ 6.0 do art. 37 da CF/1988). Já a responsabilidade contratual origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes. É o exemplo da indenização decorrente da anulação do contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza, devido à culpa atribuível ao Estado-administrador.

(Adaptado de Borges, Cyonil e Sá, Adriel. Manual de Direito Administrativo Facilitado.

São Paulo: Editora Juspodivm, 2018. 2ª edição).

O sujeito do verbo “vinculará” é:

 

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385458 Ano: 2022
Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
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De acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, é um dever fundamental dos psicólogos:

 

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385457 Ano: 2022
Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: GUALIMP
Orgão: Pref. Carmo-RJ
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Sobre as diversas resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) é correto afirmar que:

 

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