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O exercício da atividade médica em auditoria obriga o Médico Auditor a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente (Artigo 6º, Resolução 1614/2001) (grifo nosso). Nesse sentido, considerando aspectos éticos na auditoria médica, pode-se afirmar que
I- É mister do médico, na função de auditor, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações por justa causa ou dever legal.
II- O médico, não pode, em seu relatório, exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções.
III- Poderá o médico na função de auditor solicitar por escrito, ao médico assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.
IV- Concluindo haver indícios de ilícito ético, o médico, na função de auditor, obriga-se a comunicá-los ao Conselho Regional de Medicina.
Está CORRETO o que se afirma apenas em:
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