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1422427 Ano: 2014
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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É preciso ir além da Lei Seca no trânsito

A aprovação da Lei 11.705, em junho de 2008, que modificou (e tornou mais rígido) o Código de Trânsito Brasileiro, com a adoção da chamada Lei Seca, representou um passo importante para conter a violência nas ruas e estradas do país, responsável por um flagelo que se mede, a cada ano, em milhares de mortos e feridos (e, como extensão das tragédias em si, na desgraça que atinge as famílias das vítimas de acidentes). Num primeiro momento, principalmente nas regiões que adotaram ações diretas de fiscalização, como as blitzes contra a mistura de álcool e direção, os índices sofreram quedas acentuadas, voltaram a crescer e retomaram a curva descendente nos dois últimos anos. Mas, em geral, os números de mortos, feridos e de acidentes ainda são elevados.

Relatório da Polícia Rodoviária Federal com os índices registrados nas estradas sob sua jurisdição em 2013 mostra o tamanho da tragédia. Foram 8.375 óbitos, ou 23 pessoas por dia a perder a vida, e 103 mil feridos em quase 186 mil acidentes. A PRF estima que, somados os registros em vias urbanas e estradas estaduais, o total de mortos tenha alcançado 50 mil somente no ano passado, quase tanto quanto o número de soldados americanos que tombaram em toda a Guerra do Vietnã.

Isso corresponde a algo entre 20 a 25 mortos por cada grupo de cem mil habitantes, bem distante da relação registrada em países nos quais a guerra do trânsito parece ter sido contida em limites aceitáveis, sete óbitos por grupo de cem mil. Mesmo que em 2013 tenha sido consignada uma queda nos índices de violência nas estradas, como captou o relatório da PRF, o Brasil ainda está longe de atingir a meta estabelecida pelas Nações Unidas para o país, de, até 2020, reduzir à metade a estatística sobre mortos/feridos/acidentes.

A evidência de que mesmo com a Lei Seca em vigor o país não consiga reduzir drasticamente os registros do flagelo das estradas não significa que a legislação seja ineficiente. Ao contrário, não fosse o endurecimento do CTB, por certo a curva de tragédias seria ascendente - portanto, com números ainda mais apavorantes que os atuais. A questão reside, entre outras razões, no fato de, por leniência, descaso ou inapetência do poder público por ações de fiscalização mais rígida, esperar-se que os efeitos da Lei 11.705, por si só, sejam bastantes para conter grande parte dos abusos no trânsito. As estatísticas mostram que não são. A Lei Seca pode ter atingido seu limite de eficácia.

O comportamento do brasileiro ao volante, em grande medida, ainda é de desrespeito a normas e desapreço pela vida alheia. Não por acaso, as infrações mais comuns são excesso de velocidade, ultra-passagens temerárias e outras nas quais estão implícitos riscos assumidos, álcool à parte. Uma cultura inapropriada, que, para ser revertida, implica punições sistemáticas, fiscalização permanente e ações educativas - um desafio de que não se pode desviar para reduzir a níveis aceitáveis os atuais indicadores de uma carnificina que o país precisa enfrentar e acabar.

O Globo - Editorial - 19/01/14

Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/e-preciso-ir-alem- da-lei-seca-no-transito-11333839#ixzz2qe4kA2eq

“Mas, em geral, os números de mortos, feridos e de acidentes ainda são elevados.” Essa última frase do 1º parágrafo estabelece com a frase antecedente a relação lógica de:
 

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1415385 Ano: 2014
Disciplina: Português
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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É preciso ir além da Lei Seca no trânsito

A aprovação da Lei 11.705, em junho de 2008, que modificou (e tornou mais rígido) o Código de Trânsito Brasileiro, com a adoção da chamada Lei Seca, representou um passo importante para conter a violência nas ruas e estradas do país, responsável por um flagelo que se mede, a cada ano, em milhares de mortos e feridos (e, como extensão das tragédias em si, na desgraça que atinge as famílias das vítimas de acidentes). Num primeiro momento, principalmente nas regiões que adotaram ações diretas de fiscalização, como as blitzes contra a mistura de álcool e direção, os índices sofreram quedas acentuadas, voltaram a crescer e retomaram a curva descendente nos dois últimos anos. Mas, em geral, os números de mortos, feridos e de acidentes ainda são elevados.

Relatório da Polícia Rodoviária Federal com os índices registrados nas estradas sob sua jurisdição em 2013 mostra o tamanho da tragédia. Foram 8.375 óbitos, ou 23 pessoas por dia a perder a vida, e 103 mil feridos em quase 186 mil acidentes. A PRF estima que, somados os registros em vias urbanas e estradas estaduais, o total de mortos tenha alcançado 50 mil somente no ano passado, quase tanto quanto o número de soldados americanos que tombaram em toda a Guerra do Vietnã.

Isso corresponde a algo entre 20 a 25 mortos por cada grupo de cem mil habitantes, bem distante da relação registrada em países nos quais a guerra do trânsito parece ter sido contida em limites aceitáveis, sete óbitos por grupo de cem mil. Mesmo que em 2013 tenha sido consignada uma queda nos índices de violência nas estradas, como captou o relatório da PRF, o Brasil ainda está longe de atingir a meta estabelecida pelas Nações Unidas para o país, de, até 2020, reduzir à metade a estatística sobre mortos/feridos/acidentes.

A evidência de que mesmo com a Lei Seca em vigor o país não consiga reduzir drasticamente os registros do flagelo das estradas não significa que a legislação seja ineficiente. Ao contrário, não fosse o endurecimento do CTB, por certo a curva de tragédias seria ascendente - portanto, com números ainda mais apavorantes que os atuais. A questão reside, entre outras razões, no fato de, por leniência, descaso ou inapetência do poder público por ações de fiscalização mais rígida, esperar-se que os efeitos da Lei 11.705, por si só, sejam bastantes para conter grande parte dos abusos no trânsito. As estatísticas mostram que não são. A Lei Seca pode ter atingido seu limite de eficácia.

O comportamento do brasileiro ao volante, em grande medida, ainda é de desrespeito a normas e desapreço pela vida alheia. Não por acaso, as infrações mais comuns são excesso de velocidade, ultra-passagens temerárias e outras nas quais estão implícitos riscos assumidos, álcool à parte. Uma cultura inapropriada, que, para ser revertida, implica punições sistemáticas, fiscalização permanente e ações educativas - um desafio de que não se pode desviar para reduzir a níveis aceitáveis os atuais indicadores de uma carnificina que o país precisa enfrentar e acabar.

O Globo - Editorial - 19/01/14

Disponível em http://oglobo.globo.com/opiniao/e-preciso-ir-alem- da-lei-seca-no-transito-11333839#ixzz2qe4kA2eq

“... não fosse o endurecimento do CTB, por certo a curva de tragédias seria ascendente..." – 4º parágrafo. Verifica-se, nesse fragmento, uma construção sintática de duas partes relacionadas entre si, sendo que a primeira (condicionante) prepara a enunciação da segunda (condicionada). Assim se define o processo de correlação, que é corretamente observado em:
 

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118261 Ano: 2014
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Quando da declaração da nulidade de determinado contrato de trabalho, verifica-se que:
 

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118260 Ano: 2014
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Caio foi dispensado, em março de 2012, sem justa causa, da empresa em que trabalhava desde 1998. Neste caso, seu aviso prévio deverá ser de:
 

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118259 Ano: 2014
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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De acordo com previsão constitucional, o descanso semanal remunerado deve ser concedido:
 

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118258 Ano: 2014
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Maria foi contratada através de empresa interposta para trabalhar como bancária em determinado banco. Ela trabalhou nessas condições por cinco anos. Após ser dispensada, Maria moveu uma Reclamação Trabalhista para reconhecimento de vínculo diretamente com o banco, com fundamento na Súmula 331 do TST. Em sua defesa, o banco nega o vínculo empregatício, pois a relação havida com a autora era regulada através de contrato de prestação de serviços especializados e, portanto, ela estaria submetida a tal contrato. Na sentença, o juiz reconheceu o vínculo empregatício da autora com o banco.

Considerando-se a situação descrita, o princípio do Direito do Trabalho que rechaça a tese sustentada pelo banco é o:
 

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118257 Ano: 2014
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Em relação ao teto salarial, previsto no artigo 37, XI, da CRFB/1988 (redação da EC 41/1993), pode- se afirmar que:
 

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118256 Ano: 2014
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Conforme previsto no artigo 39, §3º, da Constituição da República, NÃO se trata de direito social garantido aos Servidores Públicos:
 

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118255 Ano: 2014
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Com fundamento nas disposições celetistas sobre jornada extraordinária e jornada noturna, é correto afirmar que:
 

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118254 Ano: 2014
Disciplina: Direito do Trabalho
Banca: Pref. Rio Janeiro-RJ
Orgão: Pref. Rio Janeiro-RJ
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Em relação ao intervalo para repouso e alimentação, é INCORRETO afirmar que:
 

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