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Foram encontradas 260 questões.

4047829 Ano: 2026
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-SP
Um contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo promoveu a importação de mercadoria do exterior, a ser desembaraçada no porto de Santos/SP. Tendo conhecimento de que a Fazenda Pública paulista considera que não há isenção do ICMS na importação dessa mercadoria do exterior e que, por causa disso, haverá exigência do pagamento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro dessa mercadoria, esse contribuinte, que discorda do entendimento acerca da isenção, impetrou, por meio de seu advogado, mandado de segurança, com o objetivo exclusivo de obter provimento judicial para impedir que a autoridade federal exija o comprovante do pagamento do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro.

O provimento judicial foi concedido, mas o contribuinte teria de efetuar o depósito administrativo integral do crédito tributário a ser pago no momento do desembaraço, o qual, aliás, estava em vias de ocorrer. O referido depósito foi feito integralmente. Tendo em conta os fatos narrados acima e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº (SP) 13.457, de 18 de março de 2009,
 

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4047828 Ano: 2026
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-SP
A prática de ato processual, depois de escoado o prazo determinado pela legislação do processo administrativo tributário, acarreta, como regra, a perda do direito de a parte interessada praticar esse ato. Isso acontece, inclusive, em relação à defesa que o contribuinte pode apresentar, em decorrência de Auto de Infração e Imposição de Multa (AlIM) lavrado em seu nome.

Em razão disso, considerando o disposto na Lei estadual (SP) nº 13.457, de 18 de março de 2009, e considerando que o dia 18 (sexta-feira) e o dia 21 (segunda-feira) de abril de 2025 foram datas de feriado nacional, se um contribuinte tiver sido notificado da lavratura de AlIM, validamente, por edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 16 de abril de 2025, a notificação de lavratura do AlIM será considerada feita a esse contribuinte, no dia
 

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4047827 Ano: 2026
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-SP
Venâncio e seus amigos, estudantes de poucos recursos, decidiram construir, em 2024, um veículo automotor com partes e peças avulsas, para poder ir com ele para a faculdade de engenharia onde estudavam, que ficava a 30 km da cidade em que eram domiciliados, no interior paulista.

Antes, porém, de iniciar essa empreitada, eles procuraram orientação de advogado experiente em tributação, que lhes informou que não estavam impedidos de construir um veículo automotor próprio, mas que deveriam estar atentos para as seguintes regras de tributação do IPVA:

I. a base de cálculo do imposto, relativamente ao primeiro exercício em que ele for tributado, corresponderá à soma dos valores históricos de aquisição de suas partes e peças, acrescido das despesas que incorrerem na sua montagem, e que, para os exercícios subsequentes, a Secretaria da Fazenda poderá adotar, como base de cálculo, um valor equivalente a 95% do valor utilizado no ano imediatamente anterior.
II. a alíquota aplicada à base de cálculo será de 4%;
III. o primeiro fato gerador ocorrerá na data em que sua utilização for autorizada pela autoridade competente, sendo que, nos demais exercícios, ele ocorrerá em 1° de janeiro.

Está correto o que se afirma em
 

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4047826 Ano: 2026
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-SP
Considere as seguintes informações:

I. Na data do óbito de Cristina, que sempre teve domicílio em São Paulo/SP, seu patrimônio total era de R$ 1.000,000,00, aplicado em caderneta de poupança. Dois anos depois, no momento determinado para que os herdeiros recolhessem o ITCMD devido, o valor depositado já era de R$ 1.100.000,00, razão pela qual a Fazenda Pública paulista entendeu que o ITCMD devido deveria ser calculado sobre este último montante.
II. Dinorah era uma das 7 herdeiras legais de seu pai, sendo que o pai e as filhas eram domiciliados no Estado de São Paulo; não obstante isso, Dinorah também foi beneficiada por meio do testamento que ele deixou, destinando-lhe um legado tão vultoso que corresponderia a três vezes o valor do quinhão de herança que cada uma das sete herdeiras legais receberia. Em razão disso, Dinorah renunciou pura e simplesmente ao seu quinhão de herança, mas aceitou o polpudo legado, que consistia em uma aplicação financeira.
III. Douglas, domiciliado em São Paulo/SP, recebeu, em 2024, um quinhão de herança (representado por aplicações financeiras) deixada por seu tio Abelardo, também domiciliado em São Paulo/SP, no montante equivalente a 4.000 UFESPs; no final de 2024, ele decidiu doar essa importância recebida de herança, destinandoa sua sobrinha Marli, quantia equivalente a 1.000 UFESPs, e a sua sobrinha Sofia, quantia equivalente a 3.000 UFESPs. Marli recebeu menos do que Sofia porque, naquele mesmo ano, ela já havia recebido outra doação de Douglas, em montante equivalente a 1.600 UFESPS.

Diante das informações prestadas e da disciplina estabelecida pelo Decreto estadual n2 (SP) 46.655, de 1º de abril de 2002, a Fazenda Pública paulista poderá cobrar o ITCMD, relativamente ao item
 

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4047825 Ano: 2026
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-SP
A empresa Carro na Mão, pessoa jurídica regularmente inscrita e em funcionamento, desenvolve a atividade regular de comércio de veículos usados (36% de seu faturamento bruto), de desmanche de veículos (18% de seu faturamento bruto) e de locação de veículos (46% de seu faturamento bruto). Sua frota destinada à locação é composta de 20 veículos automotores de passeio, todos movidos exclusivamente a gasolina, e de 5 caminhonetes cabine simples, sendo que todos os 25 veículos se encontram registrados no Estado de São Paulo.

O proprietário da empresa, no entanto, surpreendeu-se no momento de fazer o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2025, pois o referido imposto foi calculado e cobrado com base nas alíquotas de 4% (veículos de passeio) e 2% (caminhonetes), e não na alíquota de 1%, que é a fixada para a tributação de veículos colocados em locação.

Com base nessas informações e na disciplina estabelecida na Lei estadual (SP) nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, a referida empresa deve ter o IPVA calculado com base na alíquota de
 

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Quando Edmundo faleceu, em fevereiro de 2025, ele deixou os seguintes bens imóveis, de sua propriedade: uma casa, localizada em Cuiabá/MT, alugada para um advogado da cidade, e um terreno, localizado em Caraguatatuba/SP, alugado para uma instituição de benemerência, localizada no Município de Paraty/RJ. Deixou, ainda, a importância de R$ 200.000,00, depositada em caderneta de poupança, em agência bancária do Município de São Paulo/SP, e um automóvel seminovo, licenciado em Ribeirão Preto/SP. Edmundo estava domiciliado no Distrito Federal/DF, quando veio a falecer, motivo pelo qual o processo judicial de inventário foi aberto no DF. Seu filho Heitor é seu único herdeiro, e estava domiciliado em Ribeirão Preto/SP, na data do óbito do pai.

Com base nas informações prestadas acima e de acordo com a disciplina estabelecida no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002, cabe ITCMD ao Estado de São Paulo, relativamente APENAS à transmissão
 

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4047823 Ano: 2026
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-SP
No que se refere à alíquota do ICMS a ser aplicada por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, prevê que
 

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4047822 Ano: 2026
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-SP
Gastão e Isabel, que sempre foram domiciliados em Taubaté/SP, eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e, na vigência do casamento, tiveram quatro filhos comuns, a saber: Victória, Pedro, Antônio e Luís, todos domiciliados em Petrópolis/RJ.

No momento em que Gastão faleceu, o patrimônio comum do casal era de R$ 2.400.000,00, depositados em caderneta de poupança. Gastão, todavia, ainda tinha bens particulares, no montante de R$ 300.000,00, também depositados em caderneta de poupança.

Por meio de testamento, Gastão deixou para seu sobrinho, Alex, a importância de R$ 60.000,00, que deveria ser paga com recursos provenientes de sua meação nos bens comuns.

Relativamente a Luís, este filho renunciou à sua herança a favor de seu irmão Pedro.

Ao final do processo de inventário e partilha dos bens, coube a

I. Isabel a importância total de R$ 1.275.000,00;
II. Victória a importância total de R$ 341.250,00;
III. Pedro a importância total de R$ 682.500,00;
IV. Antônio a importância total de R$ 341.250,00;
V. Alex a importância total de R$ 60.000,00.

Luís não ficou com nada.

Diante das informações acima e com base na Lei estadual (SP) n 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, em benefício do erário paulista,
 

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4047821 Ano: 2026
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-SP
A Constituição Federal trata de diversos aspectos do 1CMS, sendo que um dos temas tratados é relativo à necessidade de ação coordenada dos Estados e do Distrito Federal, para conceder benefícios tributários referentes a esse imposto.

O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, seguindo o disposto na Constituição Federal, prevê que, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá.
 

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4047820 Ano: 2026
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-SP
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Título que trata da retenção antecipada, da suspensão, do diferimento e do pagamento antecipado do imposto, tem uma parte que trata, especificamente, das disposições gerais e da disciplina comum.

Nesta parte, o Regulamento prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, destinada a
 

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