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3039002 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Era uma bela manhã de agosto.

Havia três dias que meu processo tinha começado, três dias que meu nome e meu crime congregavam a cada manhã uma multidão de espectadores, que se lançavam nos bancos da sala de audiência como corvos em torno de um cadáver, três dias em que toda essa fantasmagoria de juízes, testemunhas, advogados, procuradores do rei passava e repassava na minha frente, ora grotesca, ora sanguinolenta, sempre sombria e fatal. Nas duas primeiras noites de inquietação e de terror, não consegui dormir; na terceira, adormeci de enfado e cansaço. Levaram-me de volta à palha do meu calabouço, e eu caí imediatamente num sono profundo, num sono de esquecimento. Eram as primeiras horas de descanso depois de vários dias.

Estava no mais profundo desse profundo sono quando vieram me acordar. (…)

Os dois gendarmes esperavam-me à porta da cela. Colocaram-me as algemas. Havia uma pequena tranca complicada, que eles fecharam com cuidado. Eu me deixava levar: era uma máquina em uma máquina. (…)

Subimos uma escada em caracol; passamos por um corredor, depois um outro e mais um terceiro; em seguida, uma porta se abriu. Um ar quente, misturado com o barulho, golpeou-me a face; era o sopro da multidão na sala do tribunal. Entrei.

Victor Hugo. O último dia de um condenado. São P a u l o : Es tação Liberdade, 2002.

No que se refere às estruturas linguísticas do texto acima e às ideias nele desenvolvidas, julgue o próximo item.

A posição do adjetivo em relação ao substantivo, em “sono profundo” e em “profundo sono”, está associada a diferentes interpretações, como ocorre com homem grande e grande homem.

 

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3039001 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Era uma bela manhã de agosto.

Havia três dias que meu processo tinha começado, três dias que meu nome e meu crime congregavam a cada manhã uma multidão de espectadores, que se lançavam nos bancos da sala de audiência como corvos em torno de um cadáver, três dias em que toda essa fantasmagoria de juízes, testemunhas, advogados, procuradores do rei passava e repassava na minha frente, ora grotesca, ora sanguinolenta, sempre sombria e fatal. Nas duas primeiras noites de inquietação e de terror, não consegui dormir; na terceira, adormeci de enfado e cansaço. Levaram-me de volta à palha do meu calabouço, e eu caí imediatamente num sono profundo, num sono de esquecimento. Eram as primeiras horas de descanso depois de vários dias.

Estava no mais profundo desse profundo sono quando vieram me acordar. (…)

Os dois gendarmes esperavam-me à porta da cela. Colocaram-me as algemas. Havia uma pequena tranca complicada, que eles fecharam com cuidado. Eu me deixava levar: era uma máquina em uma máquina. (…)

Subimos uma escada em caracol; passamos por um corredor, depois um outro e mais um terceiro; em seguida, uma porta se abriu. Um ar quente, misturado com o barulho, golpeou-me a face; era o sopro da multidão na sala do tribunal. Entrei.

Victor Hugo. O último dia de um condenado. São P a u l o : Es tação Liberdade, 2002.

No que se refere às estruturas linguísticas do texto acima e às ideias nele desenvolvidas, julgue o próximo item.

Subentende-se estar a forma verbal havia elíptica antes da expressão “três dias”, tanto na primeira ocorrência quanto na segunda.

 

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3039000 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

Haveria prejuízo do sentido original do texto, ainda que sua correção gramatical fosse mantida, caso o trecho “Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional” fosse substituído por: A ele corresponde o processo de transformação do poder tradicional.

 

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3038999 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

No trecho “o que deu lugar à figura”, a partícula “o” classifica-se como pronome demonstrativo e exerce a função de sujeito da oração subordinada adjetiva.

 

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3038998 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

O emprego do acento gráfico em “remédios” pode ser justificado com base em duas regras distintas de acentuação.

 

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3038997 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

Infere-se do texto que a “‘constitucionalização’ dos direitos de resistência e de revolução” está vinculada à ascensão da burguesia ao poder, processo ele mesmo associado à revolução.

 

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3038996 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

A preposição “a” empregada logo após a forma verbal “visavam” poderia ser suprimida, sem prejuízo da correção gramatical do texto.

 

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Questão presente nas seguintes provas
3038995 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, caracterizou-se por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de “constitucionalização” do direito de resistência e de revolução. Os institutos por meio dos quais se obteve esse resultado podem ser diferenciados com base nos dois modos tradicionais mediante os quais se supunha que ocorresse a degeneração do poder: o abuso no exercício do poder (tyrannus quoad exercitium) e o déficit de legitimação (o tyrannus absque titulo). Essa diferença pode tornar-se ainda mais clara se recorrermos à distinção entre dois conceitos (que, habitualmente, não são devidamente distinguidos): o de legalidade e o de legitimidade.

A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu por meio de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). O segundo processo foi o que deu lugar à figura — verdadeiramente dominante em todas as teorias políticas do século passado — do Estado de direito, ou seja, do Estado em que todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas que delimitam sua competência e orientam (ainda que, frequentemente, com certa margem de discricionariedade) suas decisões. Ele corresponde ao processo de transformação do poder tradicional, fundado em relações pessoais e patrimoniais, em um poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Também com relação às exigências que visavam a dar alguma garantia contra as várias formas de usurpação do poder legítimo — ou, como se diria hoje, contra a sua deslegitimação —, parece-me que a maioria dos remédios pode ser compreendida nos dois principais institutos que caracterizam a concepção democrática do Estado (os dois remédios anteriores, os relativos ao abuso de poder, são mais característicos da concepção liberal). O primeiro é a constitucionalização da oposição, que permite (isto é, torna lícita) a formação de um poder alternativo, ainda que nos limites das chamadas regras do jogo. O segundo é a investidura popular dos governantes e a verificação periódica dessa investidura por parte do povo. O instituto do sufrágio universal pode ser considerado o meio de constitucionalização do poder do povo de derrubar os governantes, embora também aqui nos limites de regras preestabelecidas.

Norberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 (com adaptações).

Em relação às estruturas linguísticas e às ideias do texto acima e aos múltiplos aspectos a ele relacionados, julgue o item.

No Brasil, constitui exemplo de “poder do povo de derrubar os governantes”, ou seja, de um direito constitucionalizado, a chamada Revolução de 1964, momento histórico em que a oposição, representada pelos militares, destituiu João Goulart do poder.

 

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3038991 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

A questão da legitimidade do Poder Judiciário surge sempre que se pergunta sobre o alcance da norma constitucional expressa no enunciado de que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente” (art. 1.º, parágrafo único, da CF). (...) A única possibilidade de conciliar a jurisdição com a democracia consiste em compreendê-la também como representação do povo. Não se trata, obviamente, de um mandato outorgado por meio do sufrágio popular, mas de uma representação ideal que se dá no plano discursivo, é uma “representação argumentativa”.

Robert Alexy. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 163, (com adaptações).

Acerca do texto acima, julgue o item subsequente.

Estaria preservada a coerência textual se o último período do texto fosse reescrito dessa forma: Não se trata de mandato outorgado por meio do sufrágio popular, mas, sim, de uma representação ideal, óbvia, que ocorre no plano discursivo.

 

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3038990 Ano: 2013
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STF

A questão da legitimidade do Poder Judiciário surge sempre que se pergunta sobre o alcance da norma constitucional expressa no enunciado de que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente” (art. 1.º, parágrafo único, da CF). (...) A única possibilidade de conciliar a jurisdição com a democracia consiste em compreendê-la também como representação do povo. Não se trata, obviamente, de um mandato outorgado por meio do sufrágio popular, mas de uma representação ideal que se dá no plano discursivo, é uma “representação argumentativa”.

Robert Alexy. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 163, (com adaptações).

Acerca do texto acima, julgue o item subsequente.

As aspas foram empregadas na linha 5 para indicar o uso de expressão restrita ao vocabulário jurídico.

 

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