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O termo justiça expressa o que se faz conforme o
direito ou segundo as regras prescritas em lei. Desse modo, o
termo justiça como conformidade da conduta a uma norma é
empregado para julgar o comportamento da pessoa humana
diante de uma norma, seja esta moral, seja de direito natural ou
de direito positivo. Já o termo justiça como eficiência de uma
norma (ou de um sistema de normas), no sentido de se
possibilitar as relações entre os homens, é empregado para
julgar a própria norma que regula o comportamento humano.
Carlos Henrique Bezerra Leite et al. A validade e a eficácia das normas jurídicas. (Coord. Renan Lotufo). Barueri/SP: Manole, 2005, p. 7 (com adaptações).
Em “seja esta moral, seja de direito natural" (
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O termo justiça expressa o que se faz conforme o
direito ou segundo as regras prescritas em lei. Desse modo, o
termo justiça como conformidade da conduta a uma norma é
empregado para julgar o comportamento da pessoa humana
diante de uma norma, seja esta moral, seja de direito natural ou
de direito positivo. Já o termo justiça como eficiência de uma
norma (ou de um sistema de normas), no sentido de se
possibilitar as relações entre os homens, é empregado para
julgar a própria norma que regula o comportamento humano.
Carlos Henrique Bezerra Leite et al. A validade e a eficácia das normas jurídicas. (Coord. Renan Lotufo). Barueri/SP: Manole, 2005, p. 7 (com adaptações).
Sem prejuízo para a correção gramatical e para os sentidos originais do texto, a estrutura “Desse modo (...) diante de uma norma" (ℓ2 a 5) poderia ser assim reescrita: Assim sendo, emprega-se o termo justiça para julgar o comportamento do ser humano em consonância à norma de conduta.
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- SintaxeTermos Essenciais da Oração
- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinada Substantiva
A ideia de solidariedade acompanha, desde os
primórdios, a evolução da humanidade. Aristóteles, por
exemplo, em clássica passagem, afirma que o homem não é um
ser que possa viver isolado; é, ao contrário, ordenado
teleologicamente a viver em sociedade. É um ser que vive, atua
e relaciona-se na comunidade, e sente-se vinculado aos seus
semelhantes. Não pode renunciar à sua condição inata de
membro do corpo social, porque apenas os animais e os deuses
podem prescindir da sociedade e da companhia de todos os
demais.
O primeiro contato com a noção de solidariedade
mostra uma relação de pertinência: as nossas ações sociais
incidem, positiva ou negativamente, sobre todos os demais
membros da comunidade. A solidariedade implica, por outro
lado, a corresponsabilidade, a compreensão da transcendência
social das ações humanas, do coexistir e do conviver
comunitário. Percebe-se, aqui, igualmente, a sua inegável
dimensão ética, em virtude do necessário reconhecimento
mútuo de todos como pessoas, iguais em direitos e obrigações,
o que dá suporte a exigências recíprocas de ajuda ou sustento.
A solidariedade, desse modo, exorta atitudes de apoio
e cuidados de uns com os outros. Pede diálogo e tolerância.
Pressupõe um reconhecimento ético e, portanto,
corresponsabilidade. Entretanto, para que não fique estagnada
em gestos tópicos ou se esgote em atitudes episódicas, a
modernidade política impõe a necessidade dialética de um
passo maior em direção à justiça social: o compromisso
constante com o bem comum e a promoção de causas ou
objetivos comuns aos membros de toda a comunidade.
Marcio Augusto de Vasconcelos Diniz. Estado social e princípio da solidariedade. In: Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n.o 3, p. 31-48, jul.-dez./2008. Internet:
Julgue o item que se segue, relativos às estruturas linguísticas do texto Estado social e princípio da solidariedade.
Nas linhas 17 e 18, a expressão “a sua inegável dimensão ética” constitui o sujeito da forma verbal “Percebe-se”.
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A ideia de solidariedade acompanha, desde os
primórdios, a evolução da humanidade. Aristóteles, por
exemplo, em clássica passagem, afirma que o homem não é um
ser que possa viver isolado; é, ao contrário, ordenado
teleologicamente a viver em sociedade. É um ser que vive, atua
e relaciona-se na comunidade, e sente-se vinculado aos seus
semelhantes. Não pode renunciar à sua condição inata de
membro do corpo social, porque apenas os animais e os deuses
podem prescindir da sociedade e da companhia de todos os
demais.
O primeiro contato com a noção de solidariedade
mostra uma relação de pertinência: as nossas ações sociais
incidem, positiva ou negativamente, sobre todos os demais
membros da comunidade. A solidariedade implica, por outro
lado, a corresponsabilidade, a compreensão da transcendência
social das ações humanas, do coexistir e do conviver
comunitário. Percebe-se, aqui, igualmente, a sua inegável
dimensão ética, em virtude do necessário reconhecimento
mútuo de todos como pessoas, iguais em direitos e obrigações,
o que dá suporte a exigências recíprocas de ajuda ou sustento.
A solidariedade, desse modo, exorta atitudes de apoio
e cuidados de uns com os outros. Pede diálogo e tolerância.
Pressupõe um reconhecimento ético e, portanto,
corresponsabilidade. Entretanto, para que não fique estagnada
em gestos tópicos ou se esgote em atitudes episódicas, a
modernidade política impõe a necessidade dialética de um
passo maior em direção à justiça social: o compromisso
constante com o bem comum e a promoção de causas ou
objetivos comuns aos membros de toda a comunidade.
Marcio Augusto de Vasconcelos Diniz. Estado social e princípio da solidariedade. In: Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n.o 3, p. 31-48, jul.-dez./2008. Internet: www.fdv.br (com adaptações).
Julgue o item que se segue, relativos às estruturas linguísticas do texto Estado social e princípio da solidariedade.
A forma verbal “implica” (l.14) poderia, sem prejuízo para a
correção gramatical e o sentido original do texto, ser
substituída por acarreta.
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Consta do preâmbulo da Constituição Federal que a
justiça é um dos valores supremos da sociedade, tal qual a
harmonia social e a liberdade. Nos demais artigos da Carta
Magna, esse termo costuma vir associado à ideia de justiça
social. Assim, o primeiro inciso do artigo terceiro da
Constituição estabelece que a construção de uma sociedade que
seja justa é um objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil. Ao circunscrever a justiça no espaço da sociedade,
o texto constitucional estabelece, em síntese, que a promoção
da justiça na sociedade é um fim do Estado brasileiro.
Sérgio Luiz Junkes. A justiça social como norma constitucional. Resenha eleitoral – Nova série, v. 12, n.o 1, jan.-jun./2005. Internet: www.tre-sc.jus.br (com adaptações)
Deduz-se do texto, sob o ponto de vista semântico, que a promoção da justiça social constitui meta da República Federativa do Brasil.
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O termo justiça expressa o que se faz conforme o
direito ou segundo as regras prescritas em lei. Desse modo, o
termo justiça como conformidade da conduta a uma norma é
empregado para julgar o comportamento da pessoa humana
diante de uma norma, seja esta moral, seja de direito natural ou
de direito positivo. Já o termo justiça como eficiência de uma
norma (ou de um sistema de normas), no sentido de se
possibilitar as relações entre os homens, é empregado para
julgar a própria norma que regula o comportamento humano.
Carlos Henrique Bezerra Leite et al. A validade e a eficácia das normas jurídicas. (Coord. Renan Lotufo). Barueri/SP: Manole, 2005, p. 7 (com adaptações).
No primeiro período do texto, a partícula “se" é empregada para realçar o que está sendo afirmado nesse período.
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Consta do preâmbulo da Constituição Federal que a
justiça é um dos valores supremos da sociedade, tal qual a
harmonia social e a liberdade. Nos demais artigos da Carta
Magna, esse termo costuma vir associado à ideia de justiça
social. Assim, o primeiro inciso do artigo terceiro da
Constituição estabelece que a construção de uma sociedade que
seja justa é um objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil. Ao circunscrever a justiça no espaço da sociedade,
o texto constitucional estabelece, em síntese, que a promoção
da justiça na sociedade é um fim do Estado brasileiro.
Sérgio Luiz Junkes. A justiça social como norma constitucional. Resenha eleitoral – Nova série, v. 12, n.o 1, jan.-jun./2005. Internet: www.tre-sc.jus.br (com adaptações).
Compreende-se do texto, em síntese, que a justiça social equipara-se, como valor da sociedade, à harmonia social e à liberdade.
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A história da responsabilidade civil entrelaça-se com
a história da sanção. O homem primitivo atribuía (e algumas
tribos indígenas ainda o fazem) a fenômenos da natureza
caráter punitivo, cominado por espíritos ou deuses. Nas
relações entre os homens, à ofensa correspondia a vingança
privada, brutal e ilimitada, como se esta desfizesse a ofensa
praticada.
No período pré-romano da história ocidental, a sanção
tinha fundamento religioso e pretensão de satisfação da
divindade ofendida pela conduta do ofensor. Nesse período,
surgiu a chamada Lei do Talião, do latim Lex Talionis — Lex
significando lei e Talionis, tal qual ou igual. É de onde se
extraiu a máxima “Olho por olho, dente por dente”, encontrada,
inclusive, na Bíblia.
Embora hoje possa parecer pouco razoável a ideia de
sanção baseada na retaliação ou na prática pelo ofendido de ato
da mesma espécie da que o ofensor praticou contra ele, a Lex
Talionis, em verdade, representou grande avanço, pois, da
vingança privada, passou-se a algo que se pode chamar de
justiça privada. Com a justiça privada, o tipo de pena ou
sanção deixou de ser uma surpresa para seu destinatário, e não
mais correspondia a todo e qualquer ato que o ofendido
pretendesse; ao contrário, a punição do ofensor passou a sofrer
os limites da extensão e da intensidade do dano causado.
Obviamente, isso quer dizer que, se o dano fosse físico, a
retaliação também o seria; por outro lado, fosse a ofensa
apenas moral, não poderia ser de outra natureza o ato do
ofendido contra o originário ofensor.
Carlos B. I. Silva e Cynthia L. Costa. Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos. In: Renata F. de Barros e Paula Maria T. Lara (Orgs.). Direitos humanos: um debate contemporâneo. Raleigh, Carolina do Norte, EUA: Lulu Publishing, 2012, p. 69-70. Internet:
Julgue o seguinte item com base nas ideias veiculadas no texto Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos.
Para certos povos, os deuses ou os espíritos impunham castigos, por meio de fenômenos da natureza, aos homens que atentassem contra as leis da natureza.
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O problema da justiça refere-se à correspondência, ou
não, entre a norma e os valores supremos ou finais que
inspiram determinado ordenamento jurídico. Não importa
comentar se existe um ideal de bem comum, idêntico para
todos os tempos e para todos os lugares. Todo ordenamento
jurídico persegue certos fins e esses representam os valores
a cuja realização o legislador, mais ou menos conscientemente
e adequadamente, dirige sua própria atividade. Quando se
considera que há valores absolutos, objetivamente evidentes,
a pergunta acerca de se uma norma é justa ou injusta equivale
a perguntar se esta é apta ou não a realizar aqueles valores. No
caso de não se acreditar em valores absolutos, o problema da
justiça ou da injustiça de uma norma tem um sentido: equivale
a perguntar se essa norma é apta ou não a realizar os valores
históricos que inspiram esse ordenamento jurídico, concreta e
historicamente determinado.
Norberto Bobbio. Teoría general del derecho. Bogotá/CO: Temis S.A., 1999, p. 20-2 (tradução livre, com adaptações).
estudar o problema da justiça ou da injustiça de uma norma jurídica pressupõe o exame de sua aptidão para o ideal do bem comum.
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Consta do preâmbulo da Constituição Federal que a
justiça é um dos valores supremos da sociedade, tal qual a
harmonia social e a liberdade. Nos demais artigos da Carta
Magna, esse termo costuma vir associado à ideia de justiça
social. Assim, o primeiro inciso do artigo terceiro da
Constituição estabelece que a construção de uma sociedade que
seja justa é um objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil. Ao circunscrever a justiça no espaço da sociedade,
o texto constitucional estabelece, em síntese, que a promoção
da justiça na sociedade é um fim do Estado brasileiro.
Sérgio Luiz Junkes. A justiça social como norma constitucional. Resenha eleitoral – Nova série, v. 12, n.o 1, jan.-jun./2005. Internet: www.tre-sc.jus.br (com adaptações)
Na linha 2, sem prejuízo para a correção gramatical, a expressão “tal qual" poderia ser flexionada no plural, para concordar com “valores supremos".
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