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605527 Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STJ

O problema da justiça refere-se à correspondência, ou

não, entre a norma e os valores supremos ou finais que

inspiram determinado ordenamento jurídico. Não importa

comentar se existe um ideal de bem comum, idêntico para

todos os tempos e para todos os lugares. Todo ordenamento

jurídico persegue certos fins e esses representam os valores

a cuja realização o legislador, mais ou menos conscientemente

e adequadamente, dirige sua própria atividade. Quando se

considera que há valores absolutos, objetivamente evidentes,

a pergunta acerca de se uma norma é justa ou injusta equivale

a perguntar se esta é apta ou não a realizar aqueles valores. No

caso de não se acreditar em valores absolutos, o problema da

justiça ou da injustiça de uma norma tem um sentido: equivale

a perguntar se essa norma é apta ou não a realizar os valores

históricos que inspiram esse ordenamento jurídico, concreta e

historicamente determinado.

Norberto Bobbio. Teoría general del derecho. Bogotá/CO: Temis S.A., 1999, p. 20-2 (tradução livre, com adaptações).

Julgue o item subsequente, relativos às estruturas linguísticas do texto Teoría general del derecho.

Na concatenação das ideias do texto, ocorre uma sequenciação textual conjugada entre a oração iniciada com “Quando" (ℓ8) e a oração começada por “No caso de" (ℓ11 e 12).
 

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A história da responsabilidade civil entrelaça-se com

a história da sanção. O homem primitivo atribuía (e algumas

tribos indígenas ainda o fazem) a fenômenos da natureza

caráter punitivo, cominado por espíritos ou deuses. Nas

relações entre os homens, à ofensa correspondia a vingança

privada, brutal e ilimitada, como se esta desfizesse a ofensa

praticada.

No período pré-romano da história ocidental, a sanção

tinha fundamento religioso e pretensão de satisfação da

divindade ofendida pela conduta do ofensor. Nesse período,

surgiu a chamada Lei do Talião, do latim Lex Talionis — Lex

significando lei e Talionis, tal qual ou igual. É de onde se

extraiu a máxima “Olho por olho, dente por dente”, encontrada,

inclusive, na Bíblia.

Embora hoje possa parecer pouco razoável a ideia de

sanção baseada na retaliação ou na prática pelo ofendido de ato

da mesma espécie da que o ofensor praticou contra ele, a Lex

Talionis, em verdade, representou grande avanço, pois, da

vingança privada, passou-se a algo que se pode chamar de

justiça privada. Com a justiça privada, o tipo de pena ou

sanção deixou de ser uma surpresa para seu destinatário, e não

mais correspondia a todo e qualquer ato que o ofendido

pretendesse; ao contrário, a punição do ofensor passou a sofrer

os limites da extensão e da intensidade do dano causado.

Obviamente, isso quer dizer que, se o dano fosse físico, a

retaliação também o seria; por outro lado, fosse a ofensa

apenas moral, não poderia ser de outra natureza o ato do

ofendido contra o originário ofensor.

Carlos B. I. Silva e Cynthia L. Costa. Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos. In: Renata F. de Barros e Paula Maria T. Lara (Orgs.). Direitos humanos: um debate contemporâneo. Raleigh, Carolina do Norte, EUA: Lulu Publishing, 2012, p. 69-70. Internet: (com adaptações).

Julgue o seguinte item com base nas ideias veiculadas no texto Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos.

A diferença entre a vingança privada e a justiça privada é que, nesta, a punição ao ofensor é proporcional ao dano por ele causado.

 

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A história da responsabilidade civil entrelaça-se com

a história da sanção. O homem primitivo atribuía (e algumas

tribos indígenas ainda o fazem) a fenômenos da natureza

caráter punitivo, cominado por espíritos ou deuses. Nas

relações entre os homens, à ofensa correspondia a vingança

privada, brutal e ilimitada, como se esta desfizesse a ofensa

praticada.

No período pré-romano da história ocidental, a sanção

tinha fundamento religioso e pretensão de satisfação da

divindade ofendida pela conduta do ofensor. Nesse período,

surgiu a chamada Lei do Talião, do latim Lex Talionis — Lex

significando lei e Talionis, tal qual ou igual. É de onde se

extraiu a máxima “Olho por olho, dente por dente”, encontrada,

inclusive, na Bíblia.

Embora hoje possa parecer pouco razoável a ideia de

sanção baseada na retaliação ou na prática pelo ofendido de ato

da mesma espécie da que o ofensor praticou contra ele, a Lex

Talionis, em verdade, representou grande avanço, pois, da

vingança privada, passou-se a algo que se pode chamar de

justiça privada. Com a justiça privada, o tipo de pena ou

sanção deixou de ser uma surpresa para seu destinatário, e não

mais correspondia a todo e qualquer ato que o ofendido

pretendesse; ao contrário, a punição do ofensor passou a sofrer

os limites da extensão e da intensidade do dano causado.

Obviamente, isso quer dizer que, se o dano fosse físico, a

retaliação também o seria; por outro lado, fosse a ofensa

apenas moral, não poderia ser de outra natureza o ato do

ofendido contra o originário ofensor.

Carlos B. I. Silva e Cynthia L. Costa. Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos. In: Renata F. de Barros e Paula Maria T. Lara (Orgs.). Direitos humanos: um debate contemporâneo. Raleigh, Carolina do Norte, EUA: Lulu Publishing, 2012, p. 69-70. Internet: (com adaptações).

Acerca das estruturas linguísticas do texto Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos, julgue o item a seguir.

A substituição das formas verbais “deixou” (l.21), “correspondia” (l.22) e “passou” (l.23) por deixa, corresponde e passa, respectivamente, manteria a correção e a coerência do texto.

 

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A história da responsabilidade civil entrelaça-se com

a história da sanção. O homem primitivo atribuía (e algumas

tribos indígenas ainda o fazem) a fenômenos da natureza

caráter punitivo, cominado por espíritos ou deuses. Nas

relações entre os homens, à ofensa correspondia a vingança

privada, brutal e ilimitada, como se esta desfizesse a ofensa

praticada.

No período pré-romano da história ocidental, a sanção

tinha fundamento religioso e pretensão de satisfação da

divindade ofendida pela conduta do ofensor. Nesse período,

surgiu a chamada Lei do Talião, do latim Lex Talionis — Lex

significando lei e Talionis, tal qual ou igual. É de onde se

extraiu a máxima “Olho por olho, dente por dente”, encontrada,

inclusive, na Bíblia.

Embora hoje possa parecer pouco razoável a ideia de

sanção baseada na retaliação ou na prática pelo ofendido de ato

da mesma espécie da que o ofensor praticou contra ele, a Lex

Talionis, em verdade, representou grande avanço, pois, da

vingança privada, passou-se a algo que se pode chamar de

justiça privada. Com a justiça privada, o tipo de pena ou

sanção deixou de ser uma surpresa para seu destinatário, e não

mais correspondia a todo e qualquer ato que o ofendido

pretendesse; ao contrário, a punição do ofensor passou a sofrer

os limites da extensão e da intensidade do dano causado.

Obviamente, isso quer dizer que, se o dano fosse físico, a

retaliação também o seria; por outro lado, fosse a ofensa

apenas moral, não poderia ser de outra natureza o ato do

ofendido contra o originário ofensor.

Carlos B. I. Silva e Cynthia L. Costa. Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos. In: Renata F. de Barros e Paula Maria T. Lara (Orgs.). Direitos humanos: um debate contemporâneo. Raleigh, Carolina do Norte, EUA: Lulu Publishing, 2012, p. 69-70. Internet: (com adaptações).

Julgue o seguinte item com base nas ideias veiculadas no texto Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos.

A menção à Bíblia, no final do segundo parágrafo, reforça a defesa da Lei do Talião, a qual se encontra implicitamente presente no texto.

 

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A história da responsabilidade civil entrelaça-se com

a história da sanção. O homem primitivo atribuía (e algumas

tribos indígenas ainda o fazem) a fenômenos da natureza

caráter punitivo, cominado por espíritos ou deuses. Nas

relações entre os homens, à ofensa correspondia a vingança

privada, brutal e ilimitada, como se esta desfizesse a ofensa

praticada.

No período pré-romano da história ocidental, a sanção

tinha fundamento religioso e pretensão de satisfação da

divindade ofendida pela conduta do ofensor. Nesse período,

surgiu a chamada Lei do Talião, do latim Lex Talionis — Lex

significando lei e Talionis, tal qual ou igual. É de onde se

extraiu a máxima “Olho por olho, dente por dente”, encontrada,

inclusive, na Bíblia.

Embora hoje possa parecer pouco razoável a ideia de

sanção baseada na retaliação ou na prática pelo ofendido de ato

da mesma espécie da que o ofensor praticou contra ele, a Lex

Talionis, em verdade, representou grande avanço, pois, da

vingança privada, passou-se a algo que se pode chamar de

justiça privada. Com a justiça privada, o tipo de pena ou

sanção deixou de ser uma surpresa para seu destinatário, e não

mais correspondia a todo e qualquer ato que o ofendido

pretendesse; ao contrário, a punição do ofensor passou a sofrer

os limites da extensão e da intensidade do dano causado.

Obviamente, isso quer dizer que, se o dano fosse físico, a

retaliação também o seria; por outro lado, fosse a ofensa

apenas moral, não poderia ser de outra natureza o ato do

ofendido contra o originário ofensor.

Carlos B. I. Silva e Cynthia L. Costa. Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos. In: Renata F. de Barros e Paula Maria T. Lara (Orgs.). Direitos humanos: um debate contemporâneo. Raleigh, Carolina do Norte, EUA: Lulu Publishing, 2012, p. 69-70. Internet: (com adaptações).

Acerca das estruturas linguísticas do texto Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos, julgue o item a seguir.

Do ponto de vista sintático, as vírgulas que isolam a frase “se o dano fosse físico" (l.25) são de emprego facultativo, razão por que a correção do texto seria preservada caso se eliminassem ambas ou se apenas uma delas — seja a primeira, seja a segunda — fosse eliminada.




 

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A ideia de solidariedade acompanha, desde os

primórdios, a evolução da humanidade. Aristóteles, por

exemplo, em clássica passagem, afirma que o homem não é um

ser que possa viver isolado; é, ao contrário, ordenado

teleologicamente a viver em sociedade. É um ser que vive, atua

e relaciona-se na comunidade, e sente-se vinculado aos seus

semelhantes. Não pode renunciar à sua condição inata de

membro do corpo social, porque apenas os animais e os deuses

podem prescindir da sociedade e da companhia de todos os

demais.

O primeiro contato com a noção de solidariedade

mostra uma relação de pertinência: as nossas ações sociais

incidem, positiva ou negativamente, sobre todos os demais

membros da comunidade. A solidariedade implica, por outro

lado, a corresponsabilidade, a compreensão da transcendência

social das ações humanas, do coexistir e do conviver

comunitário. Percebe-se, aqui, igualmente, a sua inegável

dimensão ética, em virtude do necessário reconhecimento

mútuo de todos como pessoas, iguais em direitos e obrigações,

o que dá suporte a exigências recíprocas de ajuda ou sustento.

A solidariedade, desse modo, exorta atitudes de apoio

e cuidados de uns com os outros. Pede diálogo e tolerância.

Pressupõe um reconhecimento ético e, portanto,

corresponsabilidade. Entretanto, para que não fique estagnada

em gestos tópicos ou se esgote em atitudes episódicas, a

modernidade política impõe a necessidade dialética de um

passo maior em direção à justiça social: o compromisso

constante com o bem comum e a promoção de causas ou

objetivos comuns aos membros de toda a comunidade.

Marcio Augusto de Vasconcelos Diniz. Estado social e princípio da solidariedade. In: Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n.o 3, p. 31-48, jul.-dez./2008. Internet: (com adaptações).

Julgue o item que se segue, relativos às estruturas linguísticas do texto Estado social e princípio da solidariedade.

A correção gramatical do texto seria prejudicada caso se empregasse o sinal indicativo de crase no vocábulo “a” em “dá suporte a exigências recíprocas” (l.20).

 

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A história da responsabilidade civil entrelaça-se com

a história da sanção. O homem primitivo atribuía (e algumas

tribos indígenas ainda o fazem) a fenômenos da natureza

caráter punitivo, cominado por espíritos ou deuses. Nas

relações entre os homens, à ofensa correspondia a vingança

privada, brutal e ilimitada, como se esta desfizesse a ofensa

praticada.

No período pré-romano da história ocidental, a sanção

tinha fundamento religioso e pretensão de satisfação da

divindade ofendida pela conduta do ofensor. Nesse período,

surgiu a chamada Lei do Talião, do latim Lex Talionis — Lex

significando lei e Talionis, tal qual ou igual. É de onde se

extraiu a máxima “Olho por olho, dente por dente”, encontrada,

inclusive, na Bíblia.

Embora hoje possa parecer pouco razoável a ideia de

sanção baseada na retaliação ou na prática pelo ofendido de ato

da mesma espécie da que o ofensor praticou contra ele, a Lex

Talionis, em verdade, representou grande avanço, pois, da

vingança privada, passou-se a algo que se pode chamar de

justiça privada. Com a justiça privada, o tipo de pena ou

sanção deixou de ser uma surpresa para seu destinatário, e não

mais correspondia a todo e qualquer ato que o ofendido

pretendesse; ao contrário, a punição do ofensor passou a sofrer

os limites da extensão e da intensidade do dano causado.

Obviamente, isso quer dizer que, se o dano fosse físico, a

retaliação também o seria; por outro lado, fosse a ofensa

apenas moral, não poderia ser de outra natureza o ato do

ofendido contra o originário ofensor.

Carlos B. I. Silva e Cynthia L. Costa. Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos. In: Renata F. de Barros e Paula Maria T. Lara (Orgs.). Direitos humanos: um debate contemporâneo. Raleigh, Carolina do Norte, EUA: Lulu Publishing, 2012, p. 69-70. Internet: (com adaptações).

Acerca das estruturas linguísticas do texto Evolução histórica da responsabilidade civil e efetivação dos direitos humanos, julgue o item a seguir.

Na linha 12, a vírgula que se segue ao vocábulo “Talionis” representa a elipse da forma verbal “significando”.

 

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A ideia de solidariedade acompanha, desde os

primórdios, a evolução da humanidade. Aristóteles, por

exemplo, em clássica passagem, afirma que o homem não é um

ser que possa viver isolado; é, ao contrário, ordenado

teleologicamente a viver em sociedade. É um ser que vive, atua

e relaciona-se na comunidade, e sente-se vinculado aos seus

semelhantes. Não pode renunciar à sua condição inata de

membro do corpo social, porque apenas os animais e os deuses

podem prescindir da sociedade e da companhia de todos os

demais.

O primeiro contato com a noção de solidariedade

mostra uma relação de pertinência: as nossas ações sociais

incidem, positiva ou negativamente, sobre todos os demais

membros da comunidade. A solidariedade implica, por outro

lado, a corresponsabilidade, a compreensão da transcendência

social das ações humanas, do coexistir e do conviver

comunitário. Percebe-se, aqui, igualmente, a sua inegável

dimensão ética, em virtude do necessário reconhecimento

mútuo de todos como pessoas, iguais em direitos e obrigações,

o que dá suporte a exigências recíprocas de ajuda ou sustento.

A solidariedade, desse modo, exorta atitudes de apoio

e cuidados de uns com os outros. Pede diálogo e tolerância.

Pressupõe um reconhecimento ético e, portanto,

corresponsabilidade. Entretanto, para que não fique estagnada

em gestos tópicos ou se esgote em atitudes episódicas, a

modernidade política impõe a necessidade dialética de um

passo maior em direção à justiça social: o compromisso

constante com o bem comum e a promoção de causas ou

objetivos comuns aos membros de toda a comunidade.

Marcio Augusto de Vasconcelos Diniz. Estado social e princípio da solidariedade. In: Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n.o 3, p. 31-48, jul.-dez./2008. Internet: (com adaptações).

Julgue o item que se segue, relativos às estruturas linguísticas do texto Estado social e princípio da solidariedade.

A correção gramatical e o sentido original do texto seriam preservados caso se inserisse o pronome se imediatamente antes da forma verbal “pode” (l.7).

 

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605519 Ano: 2015
Disciplina: Português
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: STJ

Consta do preâmbulo da Constituição Federal que a

justiça é um dos valores supremos da sociedade, tal qual a

harmonia social e a liberdade. Nos demais artigos da Carta

Magna, esse termo costuma vir associado à ideia de justiça

social. Assim, o primeiro inciso do artigo terceiro da

Constituição estabelece que a construção de uma sociedade que

seja justa é um objetivo fundamental da República Federativa

do Brasil. Ao circunscrever a justiça no espaço da sociedade,

o texto constitucional estabelece, em síntese, que a promoção

da justiça na sociedade é um fim do Estado brasileiro.

Sérgio Luiz Junkes. A justiça social como norma constitucional. Resenha eleitoral – Nova série, v. 12, n.o 1, jan.-jun./2005. Internet: www.tre-sc.jus.br (com adaptações)

Em relação às ideias e às estruturas linguísticas do texto A justiça social como norma constitucional, julgue o seguinte item.
À semelhança do que ocorre com a expressão “em síntese" (Enunciado 605519-19), o trecho “que seja justa" (Enunciado 605519-26 e 7) constitui uma expressão explicativa, razão por que também poderia ser isolado por um par de vírgulas, sem que isso acarretasse prejuízo para a correção gramatical e para os sentidos do texto.
 

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A ideia de solidariedade acompanha, desde os

primórdios, a evolução da humanidade. Aristóteles, por

exemplo, em clássica passagem, afirma que o homem não é um

ser que possa viver isolado; é, ao contrário, ordenado

teleologicamente a viver em sociedade. É um ser que vive, atua

e relaciona-se na comunidade, e sente-se vinculado aos seus

semelhantes. Não pode renunciar à sua condição inata de

membro do corpo social, porque apenas os animais e os deuses

podem prescindir da sociedade e da companhia de todos os

demais.

O primeiro contato com a noção de solidariedade

mostra uma relação de pertinência: as nossas ações sociais

incidem, positiva ou negativamente, sobre todos os demais

membros da comunidade. A solidariedade implica, por outro

lado, a corresponsabilidade, a compreensão da transcendência

social das ações humanas, do coexistir e do conviver

comunitário. Percebe-se, aqui, igualmente, a sua inegável

dimensão ética, em virtude do necessário reconhecimento

mútuo de todos como pessoas, iguais em direitos e obrigações,

o que dá suporte a exigências recíprocas de ajuda ou sustento.

A solidariedade, desse modo, exorta atitudes de apoio

e cuidados de uns com os outros. Pede diálogo e tolerância.

Pressupõe um reconhecimento ético e, portanto,

corresponsabilidade. Entretanto, para que não fique estagnada

em gestos tópicos ou se esgote em atitudes episódicas, a

modernidade política impõe a necessidade dialética de um

passo maior em direção à justiça social: o compromisso

constante com o bem comum e a promoção de causas ou

objetivos comuns aos membros de toda a comunidade.

Marcio Augusto de Vasconcelos Diniz. Estado social e princípio da solidariedade. In: Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n.o 3, p. 31-48, jul.-dez./2008. Internet: (com adaptações).

De acordo com as ideias do texto Estado social e princípio da solidariedade,

os animais e os deuses podem viver isoladamente, sem participação em uma comunidade, mas não os seres humanos.

 

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