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O servidor portador de transtorno de personalidade borderline, com histórico de múltiplas tentativas de suicídio, grave distúrbio da autoimagem, acentuado descontrole de impulsos e incapaz de viver de forma autônoma deve ser considerado, para fins periciais, alienado mental.
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O servidor portador de quadro depressivo recorrente, com sintomas psicóticos, deve ser considerado, para fins periciais, alienado mental, ainda que não haja comprometimento grave e irreversível de sua personalidade.
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- SintaxeConcordância
- MorfologiaVerbosConjugaçãoFlexão Verbal de Número
- Interpretação de TextosSubstituição/Reescritura de Texto
crimes virtuais, ou cibercrimes, continuam causando muitos
problemas financeiros, como mostrou um estudo feito pela
04 empresa de segurança Norton no ano de 2012. De acordo com
o estudo, somente no Brasil, os prejuízos superam a casa dos
R$ 15 bilhões por ano. No mundo todo, esse valor sobe para
07 cerca de R$ 220 bilhões. Entre os motivos para esses números
expressivos, estão o aumento de ataques a dispositivos móveis
e redes sociais e a própria lentidão do sistema no combate aos
10 crimes.
O estudo revela que, com a prosperidade da economia
brasileira e a crescente aquisição de computadores e celulares,
13 o Brasil tem-se mostrado um alvo importante para os
criminosos, além de se apresentar como origem de grande parte
dos ataques no mundo. Nesse quesito, o país está em quarto
16 lugar no ranque mundial, atrás apenas dos Estados Unidos da
América, da China e da Índia. A tradição social do país pode
contribuir para esse fato, já que sítios de relacionamento como
19 Facebook, Orkut e Twitter são populares também entre os
criminosos. Eles conseguem angariar informações pessoais
sobre as vítimas e ainda utilizam as plataformas para
22 disseminar ameaças. A pesquisa mostra que os usuários da
Internet, em geral, ainda não se preocupam em checar links
antes de compartilhá-los ou desconectar-se dos sítios ao deixar
25 de navegar neles, e não têm ideia se suas configurações são
públicas ou privadas.
A pesquisa indica, ainda, que 30% das pessoas no
28 mundo não pensam sobre o cibercrime, por não acreditarem
que poderiam ser vítimas desse tipo de ação, enquanto 21%
admitem não tomar quaisquer medidas de segurança quando
31 estão online. De fato, os usuários nem sequer têm percepção da
própria situação: 51% não entendem como funcionam os
procedimentos de segurança virtual e não sabem reconhecer se
34 seus sistemas estão infectados, 55% não têm certeza se seu
computador está livre de ameaças e 48% utilizam apenas um
antivírus básico. A esse respeito, um dos responsáveis pelo
37 estudo afirma: “É como andar rápido em uma rodovia sem um
cinto de segurança.” No entanto, ele reconhece que, aos
poucos, as pessoas estão se educando: 89% já apagam emails
40 suspeitos.
Bruno do Amaral. Perdas com cibercrimes chegam a R$ 15 bi no Brasil por ano.
Internet: http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias (com adaptações).
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crimes virtuais, ou cibercrimes, continuam causando muitos
problemas financeiros, como mostrou um estudo feito pela
04 empresa de segurança Norton no ano de 2012. De acordo com
o estudo, somente no Brasil, os prejuízos superam a casa dos
R$ 15 bilhões por ano. No mundo todo, esse valor sobe para
07 cerca de R$ 220 bilhões. Entre os motivos para esses números
expressivos, estão o aumento de ataques a dispositivos móveis
e redes sociais e a própria lentidão do sistema no combate aos
10 crimes.
O estudo revela que, com a prosperidade da economia
brasileira e a crescente aquisição de computadores e celulares,
13 o Brasil tem-se mostrado um alvo importante para os
criminosos, além de se apresentar como origem de grande parte
dos ataques no mundo. Nesse quesito, o país está em quarto
16 lugar no ranque mundial, atrás apenas dos Estados Unidos da
América, da China e da Índia. A tradição social do país pode
contribuir para esse fato, já que sítios de relacionamento como
19 Facebook, Orkut e Twitter são populares também entre os
criminosos. Eles conseguem angariar informações pessoais
sobre as vítimas e ainda utilizam as plataformas para
22 disseminar ameaças. A pesquisa mostra que os usuários da
Internet, em geral, ainda não se preocupam em checar links
antes de compartilhá-los ou desconectar-se dos sítios ao deixar
25 de navegar neles, e não têm ideia se suas configurações são
públicas ou privadas.
A pesquisa indica, ainda, que 30% das pessoas no
28 mundo não pensam sobre o cibercrime, por não acreditarem
que poderiam ser vítimas desse tipo de ação, enquanto 21%
admitem não tomar quaisquer medidas de segurança quando
31 estão online. De fato, os usuários nem sequer têm percepção da
própria situação: 51% não entendem como funcionam os
procedimentos de segurança virtual e não sabem reconhecer se
34 seus sistemas estão infectados, 55% não têm certeza se seu
computador está livre de ameaças e 48% utilizam apenas um
antivírus básico. A esse respeito, um dos responsáveis pelo
37 estudo afirma: “É como andar rápido em uma rodovia sem um
cinto de segurança.” No entanto, ele reconhece que, aos
poucos, as pessoas estão se educando: 89% já apagam emails
40 suspeitos.
Bruno do Amaral. Perdas com cibercrimes chegam a R$ 15 bi no Brasil por ano.
Internet: http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias (com adaptações).
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O direito e seu conjunto de atos e procedimentos
podem ser observados como atos literários, e um dos fatores
que pode explicar essa visão do direito como literatura é o fato
de que, devido à tradição positivista do direito, os atos
jurídicos são, via de regra, reduzidos a termo, isto é,
transformam-se em textos narrativos acerca de um fato. Sob a
ótica da literatura, esses atos escritos do sistema jurídico são
formas de contar e de repassar uma história. Assim, é
perfeitamente possível conceber, por exemplo, uma sentença
como uma peça com personagens, início, enredo e fim. Nessa
esteira de raciocínio, a citação de jurisprudência e precedentes
em uma petição seria um relato inserido em outro, adaptado à
necessidade de um suporte jurídico. Dessa forma, o literário é
intrínseco ao jurídico, que encerra traços da literatura pela
construção de personagens, personalidades, sensibilidades,
mitos e tradições que compõem o mundo social.
O direito é, por conseguinte, um contar de histórias.
Assim como os antigos transmitiam o conhecimento por
intermédio da oralidade, um processo judicial é, além de
processo de conhecimento, um conjunto de histórias
contrapostas uma à outra. Sua lógica sequenciada permite ao
juiz a compreensão do acontecimento dos fatos da mesma
forma que uma boa obra literária reporta o leitor ao
entendimento linear de sua narração. A correta narrativa
judicial é, portanto, um meio de se assegurar uma decisão
que responda às expectativas lançadas pela parte em um
procedimento judiciário.
Germano Schwartz e Elaine Macedo. Pode o direito ser arte? Respostas a partir do direito e literatura. Internet: www.conpedi.org.br (com adaptações).
Com referência às ideias desenvolvidas no texto acima e às estruturas linguísticas nele empregadas, julgue o item a seguir.
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De início, não existiam direitos, mas poderes. Desde
que o homem pôde vingar a ofensa a ele dirigida e verificou
que tal vingança o satisfazia e atemorizava a reincidência, só
deixou de exercer sua força perante uma força maior.
No entanto, como acontece muitas vezes no domínio biológico,
a reação começou a ultrapassar de muito a ação que a
provocara. Os fracos uniram-se; e foi então que começou
propriamente a incursão do consciente e do raciocínio no
mecanismo social, ou melhor, foi aí que começou a sociedade
propriamente dita. Fracos unidos não deixam de constituir uma
força. E os fracos, os primeiros ladinos e sofistas, os primeiros
inteligentes da história da humanidade, procuraram submeter
aquelas relações até então naturais, biológicas e necessárias, ao
domínio do pensamento. Surgiu, como defesa, a ideia de que,
apesar de não terem força, tinham direitos. Novas noções de
Justiça, Caridade, Igualdade e Dever foram se insinuando
naquele grupo primitivo, instiladas pelos que delas
necessitavam, tão certo como o é o fato de os primeiros
remédios terem sido inventados pelos doentes. No espírito do
homem, foi se formando a correspondente daquela revolta: um
superego mais ou menos forte, que daí em diante regeria e
fiscalizaria as relações do novo homem com os seus
semelhantes, impedindo-lhe a perpetração de atos considerados
por todos como proibidos. (...) Na resolução de seus litígios,
não mais aparecia o mais forte e musculoso diante do menos
poderoso pelo próprio nascimento e natureza. Igualados pelas
mesmas condições, afrouxados na sua agressividade de animal
pelo nascimento do superego, fizeram uma espécie de tratado
de paz, as leis, pelas quais os interesses e os “proibidos” não
seriam violados reciprocamente, sob a garantia de uma punição
por parte da coletividade.
Clarice Lispector. Observações sobre o fundamento do direito de punir. In: Aparecida Maria Nunes (Org.). Clarice na cabeceira. Rio de Janeiro: Rocco, 2012, p. 67-8 (com adaptações).
A respeito do texto acima, julgue o próximo item.
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De início, não existiam direitos, mas poderes. Desde
que o homem pôde vingar a ofensa a ele dirigida e verificou
que tal vingança o satisfazia e atemorizava a reincidência, só
deixou de exercer sua força perante uma força maior.
No entanto, como acontece muitas vezes no domínio biológico,
a reação começou a ultrapassar de muito a ação que a
provocara. Os fracos uniram-se; e foi então que começou
propriamente a incursão do consciente e do raciocínio no
mecanismo social, ou melhor, foi aí que começou a sociedade
propriamente dita. Fracos unidos não deixam de constituir uma
força. E os fracos, os primeiros ladinos e sofistas, os primeiros
inteligentes da história da humanidade, procuraram submeter
aquelas relações até então naturais, biológicas e necessárias, ao
domínio do pensamento. Surgiu, como defesa, a ideia de que,
apesar de não terem força, tinham direitos. Novas noções de
Justiça, Caridade, Igualdade e Dever foram se insinuando
naquele grupo primitivo, instiladas pelos que delas
necessitavam, tão certo como o é o fato de os primeiros
remédios terem sido inventados pelos doentes. No espírito do
homem, foi se formando a correspondente daquela revolta: um
superego mais ou menos forte, que daí em diante regeria e
fiscalizaria as relações do novo homem com os seus
semelhantes, impedindo-lhe a perpetração de atos considerados
por todos como proibidos. (...) Na resolução de seus litígios,
não mais aparecia o mais forte e musculoso diante do menos
poderoso pelo próprio nascimento e natureza. Igualados pelas
mesmas condições, afrouxados na sua agressividade de animal
pelo nascimento do superego, fizeram uma espécie de tratado
de paz, as leis, pelas quais os interesses e os “proibidos” não
seriam violados reciprocamente, sob a garantia de uma punição
por parte da coletividade.
Clarice Lispector. Observações sobre o fundamento do direito de punir. In: Aparecida Maria Nunes (Org.). Clarice na cabeceira. Rio de Janeiro: Rocco, 2012, p. 67-8 (com adaptações).
A respeito do texto acima, julgue o próximo item.
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O direito e seu conjunto de atos e procedimentos
podem ser observados como atos literários, e um dos fatores
que pode explicar essa visão do direito como literatura é o fato
de que, devido à tradição positivista do direito, os atos
jurídicos são, via de regra, reduzidos a termo, isto é,
transformam-se em textos narrativos acerca de um fato. Sob a
ótica da literatura, esses atos escritos do sistema jurídico são
formas de contar e de repassar uma história. Assim, é
perfeitamente possível conceber, por exemplo, uma sentença
como uma peça com personagens, início, enredo e fim. Nessa
esteira de raciocínio, a citação de jurisprudência e precedentes
em uma petição seria um relato inserido em outro, adaptado à
necessidade de um suporte jurídico. Dessa forma, o literário é
intrínseco ao jurídico, que encerra traços da literatura pela
construção de personagens, personalidades, sensibilidades,
mitos e tradições que compõem o mundo social.
O direito é, por conseguinte, um contar de histórias.
Assim como os antigos transmitiam o conhecimento por
intermédio da oralidade, um processo judicial é, além de
processo de conhecimento, um conjunto de histórias
contrapostas uma à outra. Sua lógica sequenciada permite ao
juiz a compreensão do acontecimento dos fatos da mesma
forma que uma boa obra literária reporta o leitor ao
entendimento linear de sua narração. A correta narrativa
judicial é, portanto, um meio de se assegurar uma decisão
que responda às expectativas lançadas pela parte em um
procedimento judiciário.
Germano Schwartz e Elaine Macedo. Pode o direito ser arte? Respostas a partir do direito e literatura. Internet: www.conpedi.org.br (com adaptações).
Com referência às ideias desenvolvidas no texto acima e às estruturas linguísticas nele empregadas, julgue o item a seguir.
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O Ministério Público Federal impetrou mandado de
segurança contra a decisão do juízo singular que, em sessão
plenária do tribunal do júri, indeferiu pedido do impetrante
para que às testemunhas indígenas fosse feita a pergunta sobre
em qual idioma elas se expressariam melhor, restando incólume
a decisão do mesmo juízo de perguntar a cada testemunha se
ela se expressaria em português e, caso positiva a resposta,
colher-se-ia o depoimento nesse idioma, sem prejuízo do
auxílio do intérprete.
No caso relatado, estava em jogo, na sessão plenária
do tribunal do júri, o direito linguístico das testemunhas
indígenas de se expressarem em sua própria língua, ainda que
essas mesmas pessoas possuíssem o domínio da língua da
sociedade envolvente, que, no caso, é a portuguesa. É que,
conforme escreveu Pavese, só fala sem sotaque aquele que é
nativo. Se, para o aspecto exterior da linguagem, que é a sua
expressão, já é difícil, para aquele que fala, falar com a
propriedade devida, com razão mais forte a dificuldade se
impõe para o raciocínio adequado que deve balizar um
depoimento testemunhal, pouco importando se se trata de
testemunha ou de acusado.
No que interessa a este estudo, entre os modelos
normativos que reconhecem direitos linguísticos, o modelo de
direitos humanos significa a existência de norma na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das
Nações Unidas, que provê um regime de tolerância linguística,
garantia essa que não suporta direitos linguísticos de forma
específica, isto é, protegem-se, imediatamente, outros direitos
fundamentais, tais como direito de liberdade de expressão, de
reunião, de associação, de privacidade e do devido processo
legal, e apenas mediatamente o direito linguístico; já o modelo
dos povos indígenas tem por base legal a Convenção n.o 169 da
Organização Internacional do Trabalho, que prevê a proteção
imediata de direitos de desenvolvimento da personalidade,
tais como oportunidade econômica, educação e saúde, e,
mediatamente, de direitos linguísticos.
A questão jurídica aqui tratada pode enquadrar-se
tanto em um modelo quanto em outro, já que pode ser ela
referida ao direito de liberdade de expressão na própria língua
e também ao direito do indígena de falar sua própria língua por
força do seu direito ao desenvolvimento de sua personalidade.
Mas há mais. A Constituição Federal de 1988 (CF) positivou,
expressamente, norma específica que protege as línguas
indígenas, reconhecendo-as e indo, portanto, mais além do que
as normas internacionais de direitos humanos. Essa proteção
tem a ver com a ideia maior da própria cultura, que se compõe
das relações entre as pessoas com base na linguagem.
Paulo Thadeu Gomes da Silva. Direito linguístico: a propósito de uma decisão judicial. In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, n.º 9, p. 183-7, fev./2011. Internet: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br (com adaptações).
A respeito das ideias apresentadas no texto, julgue os itens seguintes.
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