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- Código PenalCrimes Contra a PessoaContra a Vida (arts. 121 ao 125)Homicídio (art. 121)
- Legislação EspecialDecreto-Lei 3.688/1941: Lei das Contravenções Penais
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasMulta
Sobre as Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF, em Direito Penal, pode-se afirmar:
I. Não há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma mas o agente não realiza a subtração dos bens da vítima.
II. Não impede a progressão de regime da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
III. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, não derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
IV. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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Sobre o crime de falsidade de títulos e outros papéis públicos, pode-se afirmar:
I. A falsificação de bilhete de loteria é conduta tipificada nos incisos do art. 293 do Código Penal - CP.
II. A falsificação de guia florestal não integra o tipo penal do art. 293 do Código Penal - CP, visto não se destinar ao recolhimento ou depósito de valores, mas a mero controle de transporte de madeira.
III. Aqueles que praticam comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou logradouros públicos e em residências, são equiparados, para fins penais do art. 293 do Código Penal - CP, aos agentes que realizam atividade comercial.
IV. Comete delito aquele que falsifica passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, Estados ou Municípios.
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Nos termos do Código Penal – CP:
I. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
II. A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversa, mas nela é computada, quando idêntica.
III. O dia do começo não se inclui no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
IV. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioFurto (arts. 155 e 156)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioDano (arts. 163 ao 167)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioApropriação Indébita (arts. 168 ao 170)
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- Teoria Geral do CrimeErroErro de TipoErro de Tipo Essencial
- Teoria Geral do CrimeErroErro de TipoErro de Tipo Acidental
- Teoria Geral do CrimeTipicidade
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- Lei 7.210/1984: Lei de Execução Penal
- Legislação EspecialDecreto-Lei 3.688/1941: Lei das Contravenções Penais
- Legislação EspecialLei 8.137/1990: Crimes contra Ordem Tributária, Econômica e Rel. Consumo
Analise as proposições abaixo:
I. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
II. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos na Lei n. 8.137/1990, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
III. Os crimes definidos no Estatuto do Idoso são, em sua maioria, de ação penal pública condicionada.
IV. A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
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- Código PenalCrimes Contra a Administração PúblicaPraticados por ParticularCorrupção ativa
- Código PenalCrimes Contra a Administração PúblicaContra a Administração Pública Estrangeira
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