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- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioRoubo (art. 157)
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioExtorsão (art. 158)
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasPrivativas de Liberdade
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieDosimetriaSegunda Fase: Agravantes e Atenuantes
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieDosimetriaTerceira Fase: Causas de Aumento e de Diminuição
Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em Direito Penal, pode-se afirmar:
I. O crime de extorsão depende para sua consumação da obtenção de vantagem indevida.
II. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
III. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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- Teoria Geral das PenasPunibilidadeCausas de Extinção da PunibilidadePrescriçãoPrazos Prescricionais
- Teoria Geral das PenasPunibilidadeCausas de Extinção da PunibilidadePrescriçãoPrescrição da Pretensão PunitivaPrescrição da Pretensão Punitiva pela Pena em Abstrato
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- Código PenalCrimes Contra a Dignidade SexualCrimes Contra a Liberdade Sexual (arts. 213 ao 216-A)Estupro (art. 213)
- Código PenalCrimes Contra a Dignidade SexualCrimes Contra a Liberdade Sexual (arts. 213 ao 216-A)Violação Sexual Mediante Fraude (art. 214)
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Disciplina: Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Banca: TJ-SC
Orgão: TJ-SC
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- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos Políticos
- Direitos e Garantias FundamentaisPartidos Políticos
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- Organização do EstadoOrganização do Estado: União
- Organização do EstadoOrganização do Estado: Estados
- Organização do EstadoOrganização do Estado: Distrito Federal e Territórios
- Organização do EstadoOrganização do Estado: Municípios
A respeito das competências comuns entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios previstas na Constituição Federal brasileira pode-se afirmar:
I. Somente a União tem o compromisso de zelar pela guarda da Constituição e das leis.
II. Por inspirarem valores locais, somente o Município tem o compromisso de zelar pela proteção de valores históricos, artísticos e culturais, assim como pelos monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos.
III. A preservação das florestas, da fauna e da flora são de responsabilidade única da União.
IV. A promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico são da competência exclusiva do Município.
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