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Analise as proposições a seguir assinando a alternativa CORRETA:
(I) Obrigação é dívida exigível, constituindo-se em restrição jurídica à liberdade de quem compõem o pólo passivo de relação jurídica obrigacional, restrição essa que se verifica efetivamente quando a prestação se torna exigível pelo credor, para fim de satisfazer-lhe a pretensão decorrente do crédito.
(II) Pode-se dizer que a prestação para ser lídima e regularmente tutelada pelo ordenamento jurídico, deve ter objeto fisicamente possível, ser susceptível de cumprimento, ter objeto compatível com a lei, ter objeto determinável e ter objeto condizente com a ordem pública.
(III) O aforismo jurídico debito aliud pro alio, invicto creditore solvere non poteste (o devedor não pode dar contra a vontade do credor uma coisa por outra) não se aplica aos negócios que tenham por objeto obrigações alternativas ou nas hipóteses de dação em pagamento, porque é da natureza dessas obrigações permitir que o credor escolha qual o objeto da prestação devida, não sendo certo, por isso, o objeto da obrigação; de outro lado, a dação em pagamento se reveste exatamente desse cunho, qual seja, a possibilidade de o recebimento de outra coisa, diversa da combinada, servir para desonerar o devedor de sua obrigação.
(IV) Em regra, todo crédito não é suscetível de cessão, ou seja, a incedibilidade é a regra e a cedibilidade é a exceção.
(V) A teoria da imprevisão não foi recepcionada pelo Código Civil brasileiro.
(I) Obrigação é dívida exigível, constituindo-se em restrição jurídica à liberdade de quem compõem o pólo passivo de relação jurídica obrigacional, restrição essa que se verifica efetivamente quando a prestação se torna exigível pelo credor, para fim de satisfazer-lhe a pretensão decorrente do crédito.
(II) Pode-se dizer que a prestação para ser lídima e regularmente tutelada pelo ordenamento jurídico, deve ter objeto fisicamente possível, ser susceptível de cumprimento, ter objeto compatível com a lei, ter objeto determinável e ter objeto condizente com a ordem pública.
(III) O aforismo jurídico debito aliud pro alio, invicto creditore solvere non poteste (o devedor não pode dar contra a vontade do credor uma coisa por outra) não se aplica aos negócios que tenham por objeto obrigações alternativas ou nas hipóteses de dação em pagamento, porque é da natureza dessas obrigações permitir que o credor escolha qual o objeto da prestação devida, não sendo certo, por isso, o objeto da obrigação; de outro lado, a dação em pagamento se reveste exatamente desse cunho, qual seja, a possibilidade de o recebimento de outra coisa, diversa da combinada, servir para desonerar o devedor de sua obrigação.
(IV) Em regra, todo crédito não é suscetível de cessão, ou seja, a incedibilidade é a regra e a cedibilidade é a exceção.
(V) A teoria da imprevisão não foi recepcionada pelo Código Civil brasileiro.
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Analise as proposições a seguir assinalando a alternativa CORRETA:
(I) Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação econômica constitui crime contra a Organização do Trabalho.
(II) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional constitui crime contra a Organização do Trabalho.
(III) O abandono de emprego por, no mínimo três empregados, praticando violência contra pessoa ou coisa, é considerado abandono de emprego coletivo constituindo crime contra a Organização do Trabalho.
(IV) Constitui crime contra a Organização do Trabalho frustrar a lei sobre a nacionalização do trabalho.
(I) Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação econômica constitui crime contra a Organização do Trabalho.
(II) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional constitui crime contra a Organização do Trabalho.
(III) O abandono de emprego por, no mínimo três empregados, praticando violência contra pessoa ou coisa, é considerado abandono de emprego coletivo constituindo crime contra a Organização do Trabalho.
(IV) Constitui crime contra a Organização do Trabalho frustrar a lei sobre a nacionalização do trabalho.
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- Código PenalCrimes Contra a Organização do Trabalho
- Código PenalCrimes Contra a Fé PúblicaFalsidade DocumentalFalsificação de Documento Público (art. 297)
- Código PenalCrimes Contra a Fé PúblicaFalsidade DocumentalFalsificação de Documento Particular (art. 298)
- Código PenalCrimes Contra a Fé PúblicaFalsidade DocumentalFalsidade Ideológica (art. 299 do CP)
- Código PenalCrimes Contra a Fé PúblicaFalsidade DocumentalSupressão de Documento (art. 305)
“A” contratou “B” para trabalhar em 1º de março de 2011. Ao efetuar o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social de “B”, “A” anotou a data de início do vínculo empregatício 1º de novembro de 2011.
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