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A International Agency for Reserch on Cancer (IARC), ligada à Organização Mundial de Saúde considera, como Grupo 1, carcinogênico humano, agentes ou grupos de agentes, como arsênico, benzeno, dentre outros, e, no caso do asbesto ou amianto, classifica, no Grupo 1, a fibra de asbesto do tipo anfibólio e, no Grupo 2, como provável cancerígeno para humanos, outras fibras, como a crisotila, razão pela qual o anexo nº 12 da NR 15 interdita apenas o uso de asbesto tipo anfibólio, mas libera o uso controlado das outras fibras de amianto, como crisotila (asbesto branco).
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Na realização da consulta médica, caso o trabalhador tenha resultados de exames alterados nos indicadores biológicos de exposição, ou exame audiométrico com modificação do limiar auditivo, entre outros exames de rastreamento de doenças do trabalho, a história ocupacional deixa de ser importante no diagnóstico da doença do trabalho.
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O médico do trabalho de empresa privada não deve encaminhar relatórios epidemiológicos de acidentes do trabalho e de doenças profissionais para a CIPA, em conformidade com os modelos e mapas da NR 4 e quadro III da NR 7 (PCMSO), em função de cuidados éticos, considerando-se que os membros dessa comissão não são profissionais de saúde sujeitos ao sigilo profissional.
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O médico do trabalho de um banco, ao emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) para um funcionário com diagnóstico de síndrome do túnel carpo, preencheu a informação sobre o risco específico onde escreveu exposição a movimentos repetitivos e informou, na parte de procedimentos e exames complementares, os resultados dos exames de radioimagem e eletroneuromiografia, confirmando o diagnóstico. Nesse caso, a conduta do médico está correta, considerando que, com isso, no documento do ASO se encontra a informação de nexo entre o risco ocupacional e a doença relacionada com o trabalho.
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Para a suspeita diagnóstica de eczema relacionado com o trabalho, o médico considera a topografia das lesões, a sua reversibilidade durante o afastamento do trabalho e outros elementos da história ocupacional, além do resultado do teste epicutâneo, sendo essas condutas essenciais para o diagnóstico de eczema relacionado com o trabalho, no entanto o teste epicutâneo não é indicado como exame a ser aplicado na admissão e em periódicos para todos os funcionários pelo fato de significar risco de induzir a sensibilização e não ter um caráter preditivo absoluto.
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O exame audiométrico sequencial realizado no periódico de um trabalhador exposto excessivamente ao ruído, por aproximadamente cinco anos, revelou perdas bilaterais em forma de gota acústica superiores a 25 decibéis, nas frequências de 3.000 a 4.000 Hz, e de 40 decibéis na frequência de 6.000 Hz; nesse caso, o médico do trabalho tomou as seguintes decisões: consultou o exame audiométrico realizado no admissional para utilizar como exame de referência e o comparou com o exame audiométrico sequencial feito, e, em seguida, constatou o desencadeamento da PAIRO, firmou o diagnóstico e solicitou o afastamento do trabalhador da exposição ao ruído.
A conduta do médico foi correta quanto ao afastamento do trabalhador da exposição ao ruído e quanto ao diagnóstico de PAIRO, definido com base nos exames audiométricos consultados.
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O exame audiométrico sequencial realizado no periódico de um trabalhador exposto excessivamente ao ruído, por aproximadamente cinco anos, revelou perdas bilaterais em forma de gota acústica superiores a 25 decibéis, nas frequências de 3.000 a 4.000 Hz, e de 40 decibéis na frequência de 6.000 Hz; nesse caso, o médico do trabalho tomou as seguintes decisões: consultou o exame audiométrico realizado no admissional para utilizar como exame de referência e o comparou com o exame audiométrico sequencial feito, e, em seguida, constatou o desencadeamento da PAIRO, firmou o diagnóstico e solicitou o afastamento do trabalhador da exposição ao ruído.
O exame audiométrico de referência, feito no exame admissional que o médico utilizou, deve permanecer sempre o mesmo, para servir de comparação com os exames audiométricos sequenciais a serem realizados nos periódicos seguintes e estar em conformidade com o Anexo I do Quadro II da NR 7.
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O Decreto nº 6.856, de 25/05/2009, regulamenta a realização de exames periódicos para os servidores federais e define os seguintes intervalos de tempo: dois anos para todos os servidores e um ano para aqueles que são expostos aos riscos epidemiológicos e ocupacionais.
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Funcionário de uma empresa de reforma de bateria apresenta resultados de ácido-delta-aminolevulínico na urina, e de chumbo, no sangue, com valores acima do Índice Biológico Máximo Permitido (IBMF). A conduta do médico do trabalho, coordenador do PCMSO, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 7 e a redação dada pela Portaria nº 24, de 29/12/1994, deve ser a de observar a interpretação SC, solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho e encaminhar o trabalhador à Previdência Social, dentre outras providências.
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De acordo com a Norma Regulamentadora nº 7, com redação dada pela Portaria nº 24, de 29/12/1994, o Atestado em Saúde Ocupacional (ASO) deverá ser emitido para cada exame médico admissional, periódico, demissional, de mudança de função e de retorno ao trabalho em conformidade com o PCMSO, sendo a emissão de ASO avulso, sem relação com o PCMSO – mesmo para funcionário de empresa que não possua médico do trabalho – considerada irregular.
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