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As Instituições Federais de Ensino (IFE’s), em razão da natureza especialíssima de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, constituem estruturas peculiares e únicas no conjunto da administração pública. Embora oscilante e contido do ponto de vista das ações e normas governamentais, esse reconhecimento igura na legislação. Tanto na Constituição Federal (artigo 207, que trata da autonomia universitária) quanto no RJU.Indique, adiante, a alternativa em que consta dispositivo da Lei Federal N° 8.112/1990 que expressa esse reconhecimento.
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O texto adiante é constituído de trechos da matéria “Vitimados pela Síndrome punitiva”, publicada na revista Carta Capital, n° 751, de 05 de junho de 2013.Setor Público: o governo vai rever regras que engessam a pesquisa nas universidades. “O Governo Dilma Rousseff vai voltar atrás em uma polêmica decisão que causou alvoroço nas universidades federais e recebeu críticas contundentes de reitores e pesquisadores. Desde fevereiro, as instituições de ensino superior estavam proibidas de utilizar fundações de apoio à pesquisa para captar recursos. E mais: o montante arrecadado por elas em empresas teria de passar primeiro pelo caixa federal (...) Depois de forte reação pública comandada pela maior universidade federal brasileira, a UFRJ, do Rio de Janeiro, o MEC e a CGU decidiram publicar nos próximos dias uma nova versão do documento (...). Para o mundo acadêmico, pesquisa cientíica não pode ser tratada pela iscalização da mesma maneira que a compra de material de escritório ou a execução de uma obra rodoviária (...).”Considerados os deveres do servidor público, reunidos no art. 116, da Lei Federal N° 8.112/1990, podemos afirmar que os reitores e pesquisadores das universidades federais que izeram “críticas contundentes” às determinações governamentais que poderiam paralisar grande parte da produção cientíica:
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Em seus fundamentos, a estabilidade do servidor público – introduzida no ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1934 e mantida em todas as Cartas Magnas seguintes – é um instituto democrático pelo qual o servidor pode agir de forma livre de interferências e injustiças de natureza política ou de outras pressões incompatíveis com o interesse coletivo.Entretanto, amplos setores da juventude, especialmente das classes médias da sociedade, encaram a estabilidade, sobretudo, como um bônus empregatício vantajoso concedido pelo Estado aos que, por mérito, naturalmente, obtiverem aprovação em concursos públicos e alcançarem a efetivação no cargo que ocupam.Como é de conhecimento geral, os termos da estabilidade consignados na Constituição Federal e no RJU foram alterados pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998. Assim, podemos afirmar que, quanto à estabilidade, o texto atualizado da Lei Federal N° 8.112/1990 estabelece que o servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar:
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Outro instituto que assegura o caráter democrático em que deve se basear a administração do Estado é o do acesso aos cargos públicos.Marque, dentre as alternativas adiante, aquela que contém a airmativa INCORRETA a respeito do tema.
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O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”Dos dispositivos do RJU adiante mencionados, indique aquele que guarda relação direta com a idéia democrática de igualdade que informa o texto constitucional, a exemplo do que consta do artigo mencionado:
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O Título III do RJU trata Dos Direitos e Vantagens dos servidores públicos federais. Nesse contexto, foram publicadas na grande imprenssa, entre 02 e 04 de junho de 2013, matérias das quais reproduzimos trechos nos textos 1 e 2 a seguir:TEXTO 1“Decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) (....) abriu as portas para que 4,9 mil magistrados da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho recebam pagamentos retroativos de auxílio-alimentação (...) Numa decisão sigilosa em agosto de 2012, os ministros do TCU já tinham dado sinal verde para pagamentos retroativos do auxílio nos tribunais superiores, o que de fato ocorreu (...) Com base nesse procedimento secreto, os ministros do TCU também se permitiram receber a regalia, calculada inicialmente a partir de 2011 e, em nova decisão, a partir de 2004.TEXTO 2O Conselheiro (...) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu ontem, por liminar, o pagamento retroativo de auxílio-alimentação para magistrados aposentados e em atividade em oito estados do país, além de pensionistas dos tribunais (...).”Dentre as alternativas adiante, assinale aquela em que igura dispositivo NÃO previsto no Capítulo I desse Título (Do Vencimento e da Remuneração):
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