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Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-ES
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro Civil de Pessoas NaturaisDas Retificações, Restaurações e Suprimentos (arts. 109 ao 113)
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Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-ES
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Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-ES
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Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: MPU
O ordenamento jurídico admite a possibilidade da averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno, permitindo, assim, a inclusão do patronímico do padrasto em decorrência de novo casamento da genitora.
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- Introdução ao Direito Notarial e RegistralTeoria Geral dos Registros Públicos e Princípios Registrais
· Imóvel 1: Registro de Hipoteca, Registro de Penhora Trabalhista e Registro de Executivo Fiscal Estadual, Averbação do art. 615- A do Código de Processo Civil.
· Imóvel 2: Registro Executivo Fiscal Municipal, Registro de Hipoteca celebrada no âmbito do SFH.
· Imóvel 3: Registro de garantia hipotecária para dívida originada em Cédula de Crédito Rural e Registro de Penhora de Executivo Fiscal Municipal
Diante dessas circunstâncias, observados os demais princípios do Registro Imobiliário, assinale a alternativa verdadeira.
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Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-BA
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de ImóveisRegularização Fundiária e Disposições Finais e Transitórias (arts. 288-A ao 299)
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Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-BA
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A Lei n. 6.015/1973 dispõe sobre os registros públicos, inclusive de imóveis, e dá outras providências.
Em relação à referida lei, analise as seguintes afirmativas.
I. Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos, entre outros, o registro dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada e das servidões em geral.
II. O Livro n. 3 – Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
III. Art. 4º – As Pessoas Jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou permuta de imóveis, mediante registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor devidamente habilitado.
IV. Art. 189 – Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará, durante 30 (trinta) dias, que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
A análise permite concluir que correspondem corretamente a conteúdos da Lei n. 6.015/1973 apenas as afirmativas
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