No curso de inquérito penal militar, cujo objeto é a apuração da suposta prática de crimes de peculato em associação criminosa de policiais miliares em comunhão de ações e desígnios, todos lotados num mesmo Batalhão do interior do estado, o oficial encarregado das investigações logrou apurar uma série de desvios de materiais, dentre alimentos, pneus de viaturas e munições. Em suas diligências, o oficial encarregado detectou que o desvio dos materiais, retirados do interior do Batalhão, só foi possível a partir da participação ativa de civis que dispunham de acesso ao quartel para prestar serviços e entregar mercadorias. No momento da detecção acima referida, o oficial encarregado das investigações deverá:
João foi denunciado pela prática do crime de incitamento, previsto no art. 155 do Código Penal Militar. Entretanto, quando já condenado em primeira instância, entrou em vigor nova lei aprovada pelo Congresso Nacional, de conteúdo penal, que, dentre outras alterações, extirpou do ordenamento jurídico o crime de incitamento. Nesse caso, à luz da legislação castrense, a referida lei deve ser considerada como causa de
Quando o Código Penal Militar (CPM) usa a expressão “o juiz
pode considerar a infração como disciplinar”, em determinadas
sanções de crimes, como nos Arts. 209, §6º, 240, §1º, e 260, o
que se configura é:
Ernesto, soldado da Polícia Militar, escalado para serviço de
guarda no seu batalhão, durante o horário de descanso, subtraiu
a chave de uma viatura militar e com ela saiu da referida unidade,
sem autorização ou justificativa, para visitar parentes que se
encontravam em localidade vizinha, tendo retornado horas
depois para se apresentar e devolver a viatura militar nas
mesmas condições.
Nos termos do disposto no Código Penal Militar, tal conduta
configura crimes de: