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Assinale a alternativa que apresenta uma causa de extinção da punibilidade prevista apenas no peculato culposo.
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Nos termos do Código Penal Militar, é correto afirmar que, nos crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas, em serviço ou atuando em razão da função, contra civil, praticados no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República, serão da competência
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O artigo 39 do Código Penal Militar consigna que “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.”
É correto afirmar que o enunciado se refere ao estado de necessidade
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‘’Excesso’ significa ‘passar dos limites’ de uma dessas causas eximentes, mas, para ‘passar dos limites’ será sempre necessário se ter estado, em algum momento, dentro deles. A doutrina em geral classifica o excesso em doloso, culposo, acidental ou exculpante / escusável, sendo o Código Penal Militar define o excesso exculpante / escusável (art. 45, parágrafo único), corretamente, como:
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Considera-se praticado o crime militar no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. No arcabouço do Direito Penal Militar, a teoria que exclusivamente corresponde a tal conceito está corretamente vaticinada apenas em:
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Afirma o CPM que os efeitos da lei penal militar alcançarão as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. A isso chamamos corretamente de:
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Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira. É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que, corretamente, a conduta seja praticada:
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Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. A tal instituto chamados corretamente de.
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Balizado exclusivamente pelo Código Penal Militar, temos um rol de excludentes de ilicitude claramente exposto no art. 42. Sem muitos esforços, podemos claramente enumerar que as hipóteses legais que excluem o crime militar são equivalentes às hipóteses legais que afastam o crime comum. Entretanto, na seara do direito penal militar, aplica-se de forma alternativa o regramento:
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O conceito analítico de crime fragmenta os elementos do crime em tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade para que suas características sejam estudadas separadamente e de forma sucessiva, seguindo etapas de avaliação lógica e fixa. Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 368), figurativamente, comparam este conceito a uma rocha que para ser mais bem estudada, os geólogos precisarão cortá-la em estratos, sem que com isso fique descaracterizada. Assim, surge também a nomenclatura de conceito estratificado de crime. No tocante ao Direito Penal Militar, para que ocorra o crime militar, além dos três fragmentos citados acima (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) é imprescindível ainda que essa conduta se amolde ao artigo 9º do CPM. A isso chamamos corretamente de:
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