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Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, Paulo pratica
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Nessa situação hipotética, Tiago praticou
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Nessa situação hipotética, desde que não cometa falta grave, André poderá progredir de regime depois de cumprir
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- Código PenalAção Penal
- Teoria Geral das PenasPunibilidadeCausas de Extinção da PunibilidadePrescrição
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasMulta
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieDosimetria
( ) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( ) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ( ) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.
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Ainda de acordo com a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, constitui pena de:
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- ProlegômenosLimitadores do Poder Punitivo
- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioFurto (arts. 155 e 156)
João foi preso em flagrante por furto de sinal de TV a cabo. Sua conduta foi tipificada no delito descrito no art. 155, §3º, do Código Penal, in verbis: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (...) Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”
Nesse sentido, segundo o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta.
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- ProlegômenosLimitadores do Poder Punitivo
- Legislação EspecialLei 10.826/2003: Estatuto do Desarmamento
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- Código PenalCrimes Contra o PatrimônioExtorsão (art. 158)
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieEspécies e Cominação das PenasPrivativas de Liberdade
- Teoria Geral das PenasPenas em EspécieDosimetriaSegunda Fase: Agravantes e Atenuantes
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