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No que concerne à ação de embargos à execução, é correto
afirmar que:
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Efetivada, no curso do processo, a alienação da coisa litigiosa, a
título particular e por ato entre vivos, o adquirente requereu ao
juiz da causa o seu ingresso no feito no lugar do alienante, pleito
a que, todavia, opôs-se a parte contrária.
Nesse contexto, caberá ao juiz:
Nesse contexto, caberá ao juiz:
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No que diz respeito à audiência de instrução e julgamento, é
correto afirmar que:
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Intentada demanda em face de Ana e Bruna, após o juízo positivo
de sua admissibilidade, a primeira foi validamente citada por
oficial de justiça no dia 3 de fevereiro de 2025, procedendo-se à
juntada aos autos do correspondente mandado três dias depois.
Quanto à ré Bruna, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória não a encontrou, tendo, então, exarado certidão nesse sentido.
No dia 7 de abril de 2025, a serventia do juízo certificou que, até aquele momento, nenhuma das rés havia se manifestado nos autos.
Diante desse quadro, o juiz deverá:
Quanto à ré Bruna, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória não a encontrou, tendo, então, exarado certidão nesse sentido.
No dia 7 de abril de 2025, a serventia do juízo certificou que, até aquele momento, nenhuma das rés havia se manifestado nos autos.
Diante desse quadro, o juiz deverá:
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- CPCAtos ProcessuaisDa Comunicação dos Atos Processuais
- CPCAtos ProcessuaisDas Nulidades (arts. 276 a 283)
O autor de uma demanda, em sua petição inicial, requereu a
concessão do benefício da gratuidade de justiça, além da citação
do réu por edital, tendo afirmado, para tanto, que o citando se
encontrava em lugar ignorado.
Apreciando a peça exordial, o juiz deferiu a gratuidade de justiça e a citação do réu pela via editalícia.
Efetivado o ato citatório por edital, sem que o demandado tivesse se manifestado, o juiz determinou a intimação do curador especial. Este, em sua peça contestatória, suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação, logrando comprovar, por meio de documentação inequívoca, que o réu sempre teve endereço certo e, ainda, que o autor tinha ciência desse fato. Já no mérito, o curador especial contestou por negação geral.
Nesse cenário, o juiz deverá reconhecer:
Apreciando a peça exordial, o juiz deferiu a gratuidade de justiça e a citação do réu pela via editalícia.
Efetivado o ato citatório por edital, sem que o demandado tivesse se manifestado, o juiz determinou a intimação do curador especial. Este, em sua peça contestatória, suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação, logrando comprovar, por meio de documentação inequívoca, que o réu sempre teve endereço certo e, ainda, que o autor tinha ciência desse fato. Já no mérito, o curador especial contestou por negação geral.
Nesse cenário, o juiz deverá reconhecer:
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André ajuizou ação no juízo cível comum, pleiteando a declaração
da existência de um crédito pecuniário que alegava titularizar, no
montante correspondente a 20 vezes o salário mínimo, em razão
da celebração de um contrato com Bernardo, incapaz cuja
interdição havia sido recentemente decretada.
Apreciando a petição inicial, o juiz, constatando que o crédito em questão já era exigível e não havia sido pago pelo réu na data do vencimento, determinou a intimação do autor para que ofertasse peça de emenda, adequando a sua pretensão a uma ação de cobrança de obrigação contratual.
Sem que André tivesse adotado a providência determinada pelo juiz da causa, este indeferiu a petição inicial, o que deu azo à interposição, pelo autor, de recurso de apelação. Trinta dias depois, o magistrado retratou-se do ato decisório, procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
Apreciando a petição inicial, o juiz, constatando que o crédito em questão já era exigível e não havia sido pago pelo réu na data do vencimento, determinou a intimação do autor para que ofertasse peça de emenda, adequando a sua pretensão a uma ação de cobrança de obrigação contratual.
Sem que André tivesse adotado a providência determinada pelo juiz da causa, este indeferiu a petição inicial, o que deu azo à interposição, pelo autor, de recurso de apelação. Trinta dias depois, o magistrado retratou-se do ato decisório, procedendo ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
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Institutos como a cumulação objetiva de demandas e a
denunciação da lide são legitimados pelo(s) princípio(s) da:
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- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137)
No que se refere ao incidente da desconsideração da
personalidade jurídica, é correto afirmar que:
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- CPCSujeitos do ProcessoDa Defensoria Pública (arts. 185 a 187)
- CPCdos RecursosDa Apelação (arts. 1.009 a 1.014)
No dia 21 de outubro de 2024, um servidor público estadual,
assistido pela Defensoria Pública, impetrou mandado de
segurança para impugnar ato administrativo editado em 3 de
junho de 2024 e de cujo teor foi cientificado em 2 de julho do
mesmo ano.
A autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público, nas respectivas manifestações processuais, sem prejuízo dos argumentos defensivos de cunho meritório, concernentes à legalidade do ato alvejado, arguiram a inobservância do prazo para a propositura da ação mandamental.
Ofertado o pronunciamento ministerial conclusivo, o juiz da causa proferiu sentença, publicada em 10 de fevereiro de 2025, em que denegava a segurança vindicada, por entender que, de fato, o impetrante havia intentado o mandamus após expirado o prazo legal de 120 dias.
Tendo sido pessoalmente intimado da sentença somente no dia 10 de março de 2025, o defensor público protocolizou recurso de apelação em 31 de março, pugnando pela reforma da sentença. Na sequência, a pessoa jurídica de direito público apresentou as suas contrarrazões de apelação, prestigiando o decisum.
Nesse contexto, caberá ao órgão ad quem:
A autoridade impetrada e a pessoa jurídica de direito público, nas respectivas manifestações processuais, sem prejuízo dos argumentos defensivos de cunho meritório, concernentes à legalidade do ato alvejado, arguiram a inobservância do prazo para a propositura da ação mandamental.
Ofertado o pronunciamento ministerial conclusivo, o juiz da causa proferiu sentença, publicada em 10 de fevereiro de 2025, em que denegava a segurança vindicada, por entender que, de fato, o impetrante havia intentado o mandamus após expirado o prazo legal de 120 dias.
Tendo sido pessoalmente intimado da sentença somente no dia 10 de março de 2025, o defensor público protocolizou recurso de apelação em 31 de março, pugnando pela reforma da sentença. Na sequência, a pessoa jurídica de direito público apresentou as suas contrarrazões de apelação, prestigiando o decisum.
Nesse contexto, caberá ao órgão ad quem:
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No que concerne à ação de consignação em pagamento, é
correto afirmar que:
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