Situação Hipotética: Maurício ajuizou reclamação trabalhista
contra a empresa Panos e Pratos Ltda, pleiteando o pagamento de
horas extras e dano moral. Foi expedida citação para a empresa
reclamada, pelo correio, porém a entrega foi em endereço errado
e distinto da sede da Panos e Pratos Ltda. Contudo, a reclamada,
em audiência, apresentou defesa e juntou documentos. Após
regular instrução do processo, o magistrado condenou a empresa
a pagar todos os pedidos contidos na Petição Inicial.
Acerca do caso, pode-se considerar:
O recurso adesivo não possui norma específica na legislação
trabalhista e processual trabalhisa. Entretanto, essa forma de
impugnação à decisão judicial é aceita na seara laboral, por força
do art. 769 da CLT, que admite a aplicação subsidiária do direito
processual comum, naquilo em que não contrariar os princípios
e normas trabalhistas e desde que haja omissão na legislação
trabalhista. Acerca deste intrumento processual. O que não se
pode afirmar?
Juscelino era empregado de empresa de terceirização de
mão de obra contratada por um município do interior de
Goiás e teve seu contrato rescindido unilateralmente pela
empregadora no mês de julho de 2018. Considerando-se
lesado no recebimento das verbas rescisórias, que
considera devidas, mas receoso de propor ação judicial em
virtude das inovações trazidas pela reforma trabalhista, o
trabalhador busca firmar acordo extrajudicial com a antiga
empregadora. Na hipótese narrada,
Funcionária de empresa pública municipal sediada no
sudoeste goiano obteve sentença favorável contra a sua
empregadora, que foi condenada por não ter garantido
repouso semanal em alguns períodos do vínculo, por não
ter compensado e nem remunerado dias de trabalho
prestado em feriados, por ter reduzido dias de férias e
descontado parte do décimo-terceiro salário da empregada
em virtude de faltas ao serviço motivadas por acidente de
trabalho por ela sofrido. Liquidada a sentença, a
condenação foi fixada em um montante de R$ 100.000,00.