As empresas Refresh Indústrias de Bebidas S/A e Sol Maior Empreendimentos Imobiliários Ltda. integram o mesmo grupo econômico. Pretendendo concentrar seus esforços no negócio de produção de bebidas, os proprietários e gestores das empresas vendem a Sol Maior para a empresa HWSS Incorporações Ltda. Após um ano da venda da Sol Maior para a HWSS, a Refresh começou a passar por dificuldades financeiras e não vem pagando diversos direitos trabalhistas de seus empregados. Considerando esse cenário, os trabalhadores que não receberem seus direitos da empregadora Refresh, conforme a CLT e entendimento pacificado do TST,
Considerando que um de seus dependentes foi diagnosticado como portador do vírus HIV, Melina, a fim de custear o tratamento, pretende levantar o saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS e, para isso, formulou requerimento junto à Caixa Econômica Federal. O pedido de Melina, com base na legislação, será
Em 03/01/2022 Almir celebrou com a empresa Hidrax Importação e Exportação Ltda. contrato por prazo determinado, com duração de oito meses. Durante a vigência do contrato, fez horas extras habituais, recebendo mensalmente o adicional correspondente. Ao término de vigência do contrato, Almir, conforme legislação pertinente e jurisprudência sumulada do TST,
Dielma foi contratada em 04/07/2016 pela Limpe Já Indústria e Comércio Ltda., exercendo suas atividades laborais na fabricação de produtos de limpeza. Estando exposta a agentes insalubres, Dielma recebe desde sua contratação o adicional de insalubridade correspondente. No início de 2022, a empresa investiu em amplas medidas de proteção coletiva e comprou novos e modernos equipamentos de proteção individual para os empregados, todos com aprovação do órgão competente do Poder Executivo, tendo alterado sensivelmente o ambiente de trabalho. A empresa de Engenharia e Segurança do Trabalho contratada para fazer a avaliação das medidas adotadas pela Limpe Já apresentou laudo técnico concluindo pela eliminação ou neutralização da insalubridade em todos os ambientes de trabalho, inclusive no setor no qual Dielma trabalha. Considerando esses fatos, a Limpe Já, nos termos da CLT e jurisprudência sumulada do TST,
Matias é dispensado sem justa causa e, no décimo dia do aviso prévio trabalhado, se recusa a cumprir ordens de trabalho dadas por seu chefe imediato, afirmando, em alto e bom som, que, como está em aviso prévio, não está mais obrigado a fazer o que o empregador quiser. Diante de tal fato, imediatamente recebe o comunicado de dispensa por justa causa, com fundamento em ato de insubordinação. Considerando tal situação, com base na CLT e jurisprudência sumulada do TST, a dispensa por justa causa é
O cooperativismo segundo o direito e a sociologia do trabalho Este artigo aborda o tratamento conferido ao cooperativismo pelo direito e pela sociologia do trabalho, em função da reestruturação produtiva e da flexibilização, somada ao advento da nova legislação das cooperativas de trabalho. O artigo discute as contribuições dessas áreas de pesquisa para os empreendimentos solidários autogestionários e indica alguns dos temas recorrentes na literatura a esse respeito. O artigo aborda, ainda, o perfil da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema cooperativismo e a relação de trabalho. Por fim, demonstra como a Lei nº 12.690 de 19/07/2012 é reconhecida como um divisor de águas no tratamento legal conferido aos empreendimentos solidários autogestionários do ramo do trabalho.
Ao indexar o artigo “O cooperativismo segundo o direito e a sociologia do trabalho”, um bibliotecário determinou o seguinte conjunto de termos de indexação: cooperativismo; direito do trabalho; sociologia do trabalho; empreendimentos solidários autogestionários; Tribunal Superior do Trabalho; Lei nº 12.690 de 19/07/2012. Trata de uma indexação
A reforma trabalhista trouxe algumas mudanças no que se refere à isonomia salarial. Sobre o tema, assinale a alternativa que está de acordo com o novo texto da CLT.
Sobre a Consolidação das Leis do Trabalho, analisar os itens abaixo:
I. Ocasiona dispensa por justa causa a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta culposa do empregado.
II. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra empregador e superiores hierárquicos só é escusável em caso de legítima defesa do empregado ou de outrem.