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No que se refere à alíquota do ICMS a ser aplicada por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o Regulamento do
ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, prevê que
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Gastão e Isabel, que sempre foram domiciliados em Taubaté/SP, eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e, na
vigência do casamento, tiveram quatro filhos comuns, a saber: Victória, Pedro, Antônio e Luís, todos domiciliados em Petrópolis/RJ.
No momento em que Gastão faleceu, o patrimônio comum do casal era de R$ 2.400.000,00, depositados em caderneta de poupança. Gastão, todavia, ainda tinha bens particulares, no montante de R$ 300.000,00, também depositados em caderneta de poupança.
Por meio de testamento, Gastão deixou para seu sobrinho, Alex, a importância de R$ 60.000,00, que deveria ser paga com recursos provenientes de sua meação nos bens comuns.
Relativamente a Luís, este filho renunciou à sua herança a favor de seu irmão Pedro.
Ao final do processo de inventário e partilha dos bens, coube a
I. Isabel a importância total de R$ 1.275.000,00;
II. Victória a importância total de R$ 341.250,00;
III. Pedro a importância total de R$ 682.500,00;
IV. Antônio a importância total de R$ 341.250,00;
V. Alex a importância total de R$ 60.000,00.
Luís não ficou com nada.
Diante das informações acima e com base na Lei estadual (SP) n 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, em benefício do erário paulista,
No momento em que Gastão faleceu, o patrimônio comum do casal era de R$ 2.400.000,00, depositados em caderneta de poupança. Gastão, todavia, ainda tinha bens particulares, no montante de R$ 300.000,00, também depositados em caderneta de poupança.
Por meio de testamento, Gastão deixou para seu sobrinho, Alex, a importância de R$ 60.000,00, que deveria ser paga com recursos provenientes de sua meação nos bens comuns.
Relativamente a Luís, este filho renunciou à sua herança a favor de seu irmão Pedro.
Ao final do processo de inventário e partilha dos bens, coube a
I. Isabel a importância total de R$ 1.275.000,00;
II. Victória a importância total de R$ 341.250,00;
III. Pedro a importância total de R$ 682.500,00;
IV. Antônio a importância total de R$ 341.250,00;
V. Alex a importância total de R$ 60.000,00.
Luís não ficou com nada.
Diante das informações acima e com base na Lei estadual (SP) n 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, em benefício do erário paulista,
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A Constituição Federal trata de diversos aspectos do 1CMS, sendo que um dos temas tratados é relativo à necessidade de ação
coordenada dos Estados e do Distrito Federal, para conceder benefícios tributários referentes a esse imposto.
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, seguindo o disposto na Constituição Federal, prevê que, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá.
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, seguindo o disposto na Constituição Federal, prevê que, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá.
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O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Título que trata da retenção
antecipada, da suspensão, do diferimento e do pagamento antecipado do imposto, tem uma parte que trata, especificamente,
das disposições gerais e da disciplina comum.
Nesta parte, o Regulamento prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, destinada a
Nesta parte, o Regulamento prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, destinada a
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Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o local da operação
ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS no Estado de São Paulo, e para definição do estabelecimento responsável,
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O Estado de São Paulo adota a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do ICMS, na forma prevista no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Segundo o Regulamento,
Segundo o Regulamento,
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O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, trata do lançamento e apuração
do ICMS.
Segundo o Regulamento,
Segundo o Regulamento,
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A empresa Pague Sempre, contribuinte do ICMS, localizada no Estado de São Paulo, que nunca tinha tido problemas com o
Fisco, após ter sido fiscalizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de São Paulo, em 2025, teve lançamento de
ofício de ICMS efetuado em seu nome, por meio de AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa), no valor total de 20 milhões
de reais, em decorrência de falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota do ICMS, em operação de saída
interna.
Conforme o previsto na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a empresa foi notificada do lançamento e pode
Conforme o previsto na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a empresa foi notificada do lançamento e pode
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Em determinadas situações, o valor do ICMS devido deve ser recolhido por meio de uma guia de recolhimentos especiais.
Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o débito fiscal será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais,
Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o débito fiscal será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais,
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No que se refere ao Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo
Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, estabelece que a Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não
seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado expressamente no referido Regulamento.
O Regulamento estabelece, também, que, salvo exigência da Secretaria da Fazenda,
O Regulamento estabelece, também, que, salvo exigência da Secretaria da Fazenda,
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