O Art. 16, da Lei nº 1.011/1993, que “Dispõe sobre o regime jurídico único do funcionalismo do município, das autarquias e das fundações municipais de Barracão”, estabelece: Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pelo Diretor do Departamento de Administração, na administração direta e pela autoridade competente nas demais e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 dias (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse não poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ocorrer no prazo superior ao previsto no § 1º.
São verdadeiros os §§: