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A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, está parcialmente reproduzida abaixo.
“Art. 7º Será indeferido, mediante despacho decisório, o requerimento de habilitação:
I - independentemente de intimação da requerente, quando instruído com declaração ou documento manifestamente falso; ou
II - quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal detalhada prevista no art. 6º:
II - quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal detalhada prevista no art. 6º:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido;
b) deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação;
b) deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, assim entendida aquela que :
1. não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
2. não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA.), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou
3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
2. não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA.), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou
3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
“Art. 16. Será suspensa, mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física responsável por pessoa jurídica que:
I - for intimada, no curso de revisão de habilitação, e:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação dentro do prazo;
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou
II - não apresentar novo requerimento de habilitação de novo responsável perante o Siscomex.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a habilitação perante o Siscomex será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão:
I - depois de considerado definitivo o despacho de suspensão da habilitação, na hipótese prevista no inciso I do caput; ou
II - 5 (cinco) dias depois da ciência da intimação para apresentar novo requerimento de habilitação, na hipótese prevista no inciso II do caput. § 2º Considera-se definitivo o despacho de suspensão da habilitação quando:
I - tiver transcorrido o prazo previsto no caput do art. 19, sem que o interessado tenha apresentado pedido de reconsideração do despacho decisório de suspensão; ou
II - o contribuinte ou seu representante for cientificado da manutenção da suspensão, após apreciação do pedido de reconsideração pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente, nos termos do § 3º do art. 19.
§ 3º A suspensão da habilitação implicará o cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.
§ 4º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:
I - o atendimento integral da intimação nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, desde que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso; ou
II - a apresentação de novo requerimento de habilitação.
§ 5º A pessoa física penalizada com sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica pelo prazo previsto no inciso II do caput ou no § 6º do citado art. 76, conforme o caso.
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física.”
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“Art. 19. Do despacho decisório de indeferimento ou de suspensão, previsto respectivamente no art. 7º e no art. 16 desta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho decisório.
§ 1º O pedido de reconsideração poderá ser apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento, e deverá ser juntado ao e-processo ou DDA onde se encontra o despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização.
§ 3º Mantido o indeferimento ou a suspensão, o pedido de reconsideração será remetido para apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente.”
Estritamente em decorrência da análise dos trechos citados acima, assinale a opção incorreta.
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Quanto às Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, assinale a opção correta.
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O Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) constitui a base do principal regime de propriedade intelectual no escopo da Organização Mundial do Comércio (OMC.) Com base no Acordo TRIPS, que entrou em vigor no ato constitutivo da OMC em 1995, assinale a opção correta.
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Não sendo possível a utilização do primeiro método de valoração, o valor aduaneiro de 1.950kg de esferas de aço de 5cm de diâmetro, importadas do Chile para o Brasil em julho de 2016, será o valor de transação de:
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Quanto à estrutura do Sistema Harmonizado (SH) e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assinale a opção correta.
| NCM | DESCRIÇÃO |
| 38.12 | Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico. |
| 3812.10.00 | - Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização” |
| 3812.20.00 | - Plastificantes compostos para borracha ou plástico |
| 3812.3 | - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico: |
| 3812.31.00 | -- Misturas de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinolina (TMQ) |
| 3812.39 | -- Outros |
| 3812.39.1 | Para borracha |
| 3812.39.11 | Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina |
| 3812.39.12 | Que contenham fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila |
| 3812.39.19 | Outros |
| 3812.39.2 | Para plástico |
| 3812.39.21 | Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina |
| 3812.39.29 | Outros |
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Em relação à Taxa de Utilização do Siscomex, assinale a opção correta.
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Sobre os Acordos de Complementação Econômica (ACE) de que o Brasil é signatário, assinale a opção correta.
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O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as modalidades de importações dispensadas de licenciamento, importações sujeitas a licenciamento automático e importações sujeitas a licenciamento não automático. Estão sujeitas a licenciamento não automático as importações efetuadas nas situações relacionadas a seguir, exceto:
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Enunciado para a questão.
A empresa Bom Eletro S/A. realizou uma importação de peças necessárias para a fabricação de seus produtos. A referida importação, realizada no modal marítimo e procedente da China, de acordo com os documentos apresentados, possui as seguintes características:
Importação submetida à Regime comum – despacho para consumo:
Frete (Dólar EUA.): USD 97,94 Seguro (Dólar EUA.): USD 2,80
Data da Chegada da Carga: 18/02/2017
Conhecimento de Carga: 2HK024073 CE Mercante: 123456789101122
Gastos com a Descarga e Manuseio de mercadorias, associados ao transporte Internacional USD 3,54
Data de registro da declaração: 23/02/2017
Condição de Venda das Mercadorias: FOB (Free on Board.)
Valor unitário na condição de venda das mercadorias (Dólar EUA.): USD 2,75
Quantidade comercializada: 3.000 peças
Data da Chegada da Carga: 18/02/2017
Conhecimento de Carga: 2HK024073 CE Mercante: 123456789101122
Gastos com a Descarga e Manuseio de mercadorias, associados ao transporte Internacional USD 3,54
Data de registro da declaração: 23/02/2017
Condição de Venda das Mercadorias: FOB (Free on Board.)
Valor unitário na condição de venda das mercadorias (Dólar EUA.): USD 2,75
Quantidade comercializada: 3.000 peças
Alíquotas dos tributos incidentes sobre o comércio Exterior, todos submetidos ao regime de recolhimento integral:
Imposto de Importação (I.I.) – 0%
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – 5%
Pis/Pasep – 2,10%
Cofins – 10,65%
ICMS – 12%
AFRMM – 25%
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – 5%
Pis/Pasep – 2,10%
Cofins – 10,65%
ICMS – 12%
AFRMM – 25%
Taxa de Utilização do Siscomex:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a.) até a 2ª adição - R$ 29,50;
b.) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
c.) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
d.) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;
e.) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª - R$ 2,95.
b.) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;
c.) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;
d.) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;
e.) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e
f) a partir da 51ª - R$ 2,95.
Taxas Cambiais (dólar)
Taxa de conversão Dólar (18/02/2017): R$ 3,077
Taxa de conversão Dólar (23/02/2017): R$ 3,097
Taxa de conversão Dólar (23/02/2017): R$ 3,097
Considerando as informações acima, e sabendo ainda que se trata de somente um tipo de mercadoria, corretamente descrita e classificada na NCM 8414.59.10, sem necessidade de anuência por outro órgão, avalie as questões a seguir.
No ato do registro da DI, deverá ser realizado, de forma eletrônica, mediante débito automático em conta-corrente bancária indicada, o pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação das mercadorias. O valor total recolhido no registro da DI será igual a:
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Em relação ao Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.
I. O valor aduaneiro deve ser determinado pela aplicação sucessiva dos 6 métodos de valoração, de forma que se selecione aquele que oferecer o maior valor.
II. O segundo e o terceiro métodos referem-se ao valor de transação de outras mercadorias que não aquelas objeto da valoração.
III. Não poderá ser aceito valor aduaneiro inferior a 15% do preço usual praticado em mercados atacadistas globais, para mercadorias idênticas ou similares.
IV. O importador não poderá optar pela inversão de ordem de aplicação dos 6 métodos.
V. O primeiro método determina que, uma vez compatível com o preço internacional, o valor aduaneiro será o valor de transação da mercadoria importada.
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