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Considere a expressão: “Ato emanado de autoridade competente que compromete parcela de dotação orçamentária disponível. Funciona como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.” Essa é a conceituação do elemento da execução orçamentária denominado:
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A Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior. Sobre o tema, podemos afirmar que:
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XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e mecanismos de transparência para aplicações de redes sociais e de serviços de mensageria privada na internet, para desestimular abusos ou manipulação com potencial para causar danos (art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial para causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.
Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo “desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.
A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
Nesse trecho citado do documento, observam-se duas seções, I e II.
Com base no conteúdo presente em cada uma, poderiam ser intituladas, respectivamente, como:
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XXXXX Nº , DE 2020
De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.
(...)
I – XXXXXX
(...)
A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.
O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:
a) a lei estabelece diretrizes e mecanismos de transparência para aplicações de redes sociais e de serviços de mensageria privada na internet, para desestimular abusos ou manipulação com potencial para causar danos (art. 1º);
(...)
Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:
d) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial para causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia;
(...)
O Capítulo VI trata das disposições finais.
(...)
II – XXXXXX
Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.
Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.
Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo “desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.
A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.
(...)
Disponível em: https://legis.senado.leg.br.
Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como:
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Das alternativas abaixo, aquela que contém a definição correta do que é um ofício é a seguinte:
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De acordo com a Constituição Federal, a competência para instituir impostos residuais é:
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De acordo com a Constituição de 1988, compete privativamente à União legislar sobre:
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Com relação aos direitos sociais, podemos afirmar corretamente que:
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- Direitos e Garantias FundamentaisDireitos e Deveres Individuais e ColetivosRemédios ConstitucionaisAção Popular
Alberto, brasileiro no gozo de seus direitos políticos, residente no território nacional, tomou ciência de ato ilegal lesivo ao patrimônio público praticado por Presidente de Autarquia. Para pleitear a anulação do referido ato ilegal, Alberto deverá propor perante o Poder Judiciário:
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As normas constitucionais que, uma vez previstas no texto da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos de forma imediata e integral são classificadas como normas de eficácia:
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