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- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTratamento de Dados Pessoais (Arts. 7º ao 16)
- Lei 13.709/2018: LGPDDireitos do Titular (Arts. 17 ao 22)
A Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, na forma da Lei. Considerando essas informações, julgue o item.
A pena de advertência a que estão sujeitos os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na LGPD, dispensa a instauração de procedimento administrativo.
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- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTratamento de Dados Pessoais (Arts. 7º ao 16)
- Lei 13.709/2018: LGPDDireitos do Titular (Arts. 17 ao 22)
A Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, na forma da Lei. Considerando essas informações, julgue o item.
Os dados relativos à proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro são considerados sensíveis.
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- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTratamento de Dados Pessoais (Arts. 7º ao 16)
A Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, na forma da Lei. Considerando essas informações, julgue o item.
A LGPD aplica-se ao tratamento de todos os dados pessoais praticados por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, ainda que realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
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Sabe-se que o Decreto n.º 7.724/2012 regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo. Com base nessa informação, julgue o item, à luz do decreto citado.
Uma vez constituída a comissão permanente de avaliação de documentos sigilosos (CPADS), esta terá, como uma de suas atribuições, opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo.
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Sabe-se que o Decreto n.º 7.724/2012 regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo. Com base nessa informação, julgue o item, à luz do decreto citado.
A competência do presidente da República para classificar as informações no grau ultrassecreto é privativa e indelegável.
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Sabe-se que o Decreto n.º 7.724/2012 regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo. Com base nessa informação, julgue o item, à luz do decreto citado.
A transparência ativa diz respeito ao dever dos órgãos e das entidades de promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sites na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
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- Lei 9.784/1999: Processo AdministrativoDisposições Gerais, Direitos e Deveres (art. 1º ao art. 4º)
- Lei 9.784/1999: Processo AdministrativoCompetência (arts. 11 ao 17)
- Lei 9.784/1999: Processo AdministrativoRecurso Administrativo e Revisão (arts. 56 ao 65)
A Lei n.º 9.784/1999 aplica-se aos órgãos da Administração Federal Direta e da indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, estes quando no desempenho de função administrativa. Com base nessa informação, julgue o item.
Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão poderão interpor recurso, contestando a legalidade e o mérito da decisão proferida.
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- Lei 9.784/1999: Processo AdministrativoDisposições Gerais, Direitos e Deveres (art. 1º ao art. 4º)
- Lei 9.784/1999: Processo AdministrativoCompetência (arts. 11 ao 17)
A Lei n.º 9.784/1999 aplica-se aos órgãos da Administração Federal Direta e da indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, estes quando no desempenho de função administrativa. Com base nessa informação, julgue o item.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para a manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
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- Lei 9.784/1999: Processo AdministrativoDisposições Gerais, Direitos e Deveres (art. 1º ao art. 4º)
- Lei 9.784/1999: Processo AdministrativoCompetência (arts. 11 ao 17)
A Lei n.º 9.784/1999 aplica-se aos órgãos da Administração Federal Direta e da indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, estes quando no desempenho de função administrativa. Com base nessa informação, julgue o item.
A legitimidade do interessado para iniciar o processo administrativo dependerá de advogado por ele legalmente constituído.
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Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da Administração Direta e da indireta, no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Considerando essas informações, julgue o item, com base na Lei n.º 8.429/1992.
O devido processo legal será assegurado ao investigado na apuração dos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa.
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