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As infrações do Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários. Constituem infrações transgredir preceitos deste Código; exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe,em nível:
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É vedado aos profissionais usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais; prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro secretário e ser, em função de seu espírito de solidariedade:
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A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados, além de ser vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar em:
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Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria e defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às/aos:
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Pelo Código de Ética do Secretário cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos:
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O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Delegacia Regional do Trabalho) do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art. 2º desta Lei e também da/do:
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Técnico em Secretariado é o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º grau, ou que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Art. 5º desta Lei (Red. Lei nº 9.261 D.O.U 11/01/96). É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos anteriores, contém pelo menos, na data de vigência desta Lei (Red. Lei nº 9.261 D.O.U. 11/01/96), cinco anos ininterruptos, ou:
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A Lei nº 7.377, de 30/09/85 e a Lei nº 9.261, de 10/01/96 dispõem sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras providências. O exercício da profissão de secretário é regulado e, para os efeitos legais, é considerado Secretário Executivo o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma da Lei. É considerado também aquele que:
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Os órgãos do Estado podem ser classificados de acordo com os critérios de funcionalidade ou de atomicidade. Estes últimos podem ser:
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A hierarquia dentro de cada um dos poderes obedece à uma ordem decrescente de autoridade, definida como Poderes Públicos, Órgãos Independentes, Órgãos Autônomos, Órgãos Superiores e Órgãos Subalternos. Os órgãos independentes são:
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