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O Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, sofreu grande oposição de associações, sociedade e conselhos profissionais médicos, apesar de sua relevância para o enfrentamento da carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde. Dentre os objetivos previstos expressamente na legislação de regência para o Programa Mais Médicos, NÃO está
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Joana, pessoa idosa, foi surpreendida no dia de seu aniversário com a ligação de uma floricultura renomada dizendo que havia um presente para ser entregue a ela, em seu endereço, mediante a cobrança apenas do valor da entrega, na quantia de R$ 5,00. Ao receber o entregador, Joana passou o seu cartão e, sob a justificativa de que este não havia passado, realizou 5 transações no valor de R$ 500,00 cada, tendo colocado sua senha apenas na primeira transação. Na sequência, o entregador fugiu sem entregar o presente, quando, então, Joana, percebeu que havia sido vítima de golpe. Imediatamente, registrou ocorrência e telefonou ao Banco solicitando o bloqueio/estorno das transações. Apesar das movimentações realizadas em sequência não corresponderem ao padrão de gastos de Joana, o Banco recusou-se a bloquear o valor. Nesse caso, de acordo com jurisprudência do STJ, o Banco
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Letícia contratou um plano de saúde coletivo por adesão, do qual ela é beneficiária titular e seu marido, Eduardo, é dependente. Por questões de saúde mental, Eduardo precisou se submeter à internação hospitalar psiquiátrica. Nesse período, Letícia procurou o atendimento da Defensoria Pública, pois havia recebido a informação de que, após o 30º dia de internação, o plano de saúde não custearia mais integralmente a internação psiquiátrica de seu marido, em razão da cláusula de coparticipação do contrato. Nessa situação, à luz do entendimento do STJ firmado em tema repetitivo, ela deve ser corretamente orientada que
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João tem 65 anos e foi vítima de um crime. De acordo com o que vem disposto no código penal, em razão da idade de João,
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Dentre as regras previstas expressamente no Estatuto da Pessoa Idosa acerca do procedimento de Apuração Judicial Irregularidades em Entidade de Atendimento, tem-se que
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Maria morava com seu filho, Lucas, maior de idade, em imóvel emprestado por Jonas. O negócio jurídico havia sido firmado por contrato de comodato, por tempo indeterminado. Maria faleceu e Lucas passou a residir sozinho no imóvel. Um pouco antes de falecer, Maria havia recebido notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, no entanto, não o desocupou e tampouco comentou com o filho a respeito do recebimento da notificação. Nesse caso, a posse de Lucas pode ser classificada como
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Marta foi casada com Cláudio e a união foi dissolvida em ação de divórcio. Na ocasião, Marta esqueceu de realizar o pedido de exclusão do sobrenome do ex-marido de seu nome. A ação foi julgada totalmente procedente, houve trânsito em julgado da sentença, com a consequente expedição de mandado de averbação. O mandado ainda não havia sido averbado no registro, ocasião em que Marta procurou a Defensoria Pública para atendimento, buscando solução jurídica para o problema. No caso, Marta poderá ser orientada a requerer a alteração de sobrenome
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José, idoso e com baixa escolaridade, estava na posse de determinado imóvel urbano, inferior a 250 metros quadrados, há mais de 15 anos. Desconhecendo o fato de que tinha requisitos para adquirir a propriedade por usucapião e tendo o desejo de regularizar a propriedade do bem, José foi contatado por um corretor de imóveis com experiência que, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e sabendo do seu desejo de regularizar a situação registral do imóvel, convenceu-o a adquirir o imóvel em valor superior ao praticado no mercado. Nesse caso, o negócio jurídico
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Em ação de fixação de alimentos, o Juiz, em sentença, arbitrou a obrigação alimentar do genitor ao filho no importe de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo formal, e 35% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho autônomo ou desemprego. Ainda, em sentença, decidiu que a obrigação alimentar cessaria automaticamente com a maioridade do filho, dispensando-se nova decisão judicial a respeito, devendo ser mantida a obrigação caso o filho estivesse estudando. No caso hipotético, considerando-se o entendimento sumulado do STJ a respeito do tema, a sentença está em
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No ano de 2021, Carlos possuía 72 anos de idade e formalizou, por escritura pública, união estável com Yago, de 55 anos, no regime da separação obrigatória de bens. No ano de 2025, o casal postulou em juízo a modificação do regime de bens para o da comunhão parcial. Na demanda judicial, consta a informação de que Carlos tem descendentes que ostentam a condição de herdeiros necessários. Nessa situação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
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