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O Ministério Público (MP) tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
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O credor, munido de uma confissão de dívida feita pelo devedor por instrumento particular, poderá mover contra este ação monitória, que seguirá sempre o rito da execução, devendo o executado opor embargos, segurando o juízo.
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Em ação reivindicatória, o réu, citado, se desejar arguir em sua defesa a ocorrência de prescrição aquisitiva, somente poderá fazê-lo por meio de reconvenção.
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A turma, no julgamento de apelação, na hipótese de decidir pelo improvimento do recurso para confirmar a sentença que, em sua fundamentação, reconheceu a inconstitucionalidade de lei antes que qualquer tribunal se pronunciasse a respeito, deve suspender a sessão de julgamento para que o órgão especial ou o pleno do tribunal decida sobre a questão da inconstitucionalidade.
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Os avós paternos que, demandados em ação de alimentos movida pelo neto, órfão de pai e de mãe, podem promover o chamamento ao processo dos avós maternos, porque são co-responsáveis pelos alimentos, sendo caso de litisconsórcio necessário.
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Jurandir teve seu veículo abalroado por Lair, condutor de uma van que fazia transporte alternativo, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.000,00. Jurandir, assistido por defensor público, propôs ação de indenização em desfavor de Lair, distribuída à 5.ª Vara Cível do Distrito Federal, pleiteando sua condenação ao pagamento do dano material sofrido. Lair, a quem fora concedida gratuidade de justiça e que teve sua defesa patrocinada pelo advogado do Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos, argüiu incompetência do juízo, já que, pelo valor da causa, o juízo competente seria o do juizado especial, e, no mérito, alegou que não agiu com culpa. O juiz, após a instrução do feito e as alegações finais das partes, encerrou a audiência e determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. A sentença condenou Lair ao pagamento de R$ 1.600,00, mais custas e honorários de advogado. Publicada a sentença no DJ de 3/11/2000, Lair dela recorreu no 25.º dia do prazo, tendo Jurandir recorrido adesivamente doze dias depois, pleiteando a majoração da condenação. O juiz não recebeu o recurso principal, por entendê-lo intempestivo, e indeferiu, também, o recurso adesivo. Lair agravou da decisão, alegando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, seu advogado deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, e que, pelo mesmo fundamento, o prazo para a interposição de recurso deveria ser contado em dobro. Jurandir também agravou, alegando que, sendo assistido por defensor público, interpusera o recurso dentro do prazo legal — no 12.º dia do prazo, sendo certo que tinha trinta dias para aderir ao recurso principal, devendo, portanto, seu recurso ser admitido, ainda que a mesma sorte não tivesse o recurso de Lair.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a abaixo.Os agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu a apelação principal e a adesiva deverão ser retidos, frente à nova sistemática processual introduzida pela reforma de 1994.
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Jurandir teve seu veículo abalroado por Lair, condutor de uma van que fazia transporte alternativo, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.000,00. Jurandir, assistido por defensor público, propôs ação de indenização em desfavor de Lair, distribuída à 5.ª Vara Cível do Distrito Federal, pleiteando sua condenação ao pagamento do dano material sofrido. Lair, a quem fora concedida gratuidade de justiça e que teve sua defesa patrocinada pelo advogado do Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos, argüiu incompetência do juízo, já que, pelo valor da causa, o juízo competente seria o do juizado especial, e, no mérito, alegou que não agiu com culpa. O juiz, após a instrução do feito e as alegações finais das partes, encerrou a audiência e determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. A sentença condenou Lair ao pagamento de R$ 1.600,00, mais custas e honorários de advogado. Publicada a sentença no DJ de 3/11/2000, Lair dela recorreu no 25.º dia do prazo, tendo Jurandir recorrido adesivamente doze dias depois, pleiteando a majoração da condenação. O juiz não recebeu o recurso principal, por entendê-lo intempestivo, e indeferiu, também, o recurso adesivo. Lair agravou da decisão, alegando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, seu advogado deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, e que, pelo mesmo fundamento, o prazo para a interposição de recurso deveria ser contado em dobro. Jurandir também agravou, alegando que, sendo assistido por defensor público, interpusera o recurso dentro do prazo legal — no 12.º dia do prazo, sendo certo que tinha trinta dias para aderir ao recurso principal, devendo, portanto, seu recurso ser admitido, ainda que a mesma sorte não tivesse o recurso de Lair.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a abaixo.É nula a sentença na parte em que impôs a Lair condenação em custas e honorários, pois este, apesar de vencido, era beneficiário da justiça gratuita.
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Jurandir teve seu veículo abalroado por Lair, condutor de uma van que fazia transporte alternativo, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.000,00. Jurandir, assistido por defensor público, propôs ação de indenização em desfavor de Lair, distribuída à 5.ª Vara Cível do Distrito Federal, pleiteando sua condenação ao pagamento do dano material sofrido. Lair, a quem fora concedida gratuidade de justiça e que teve sua defesa patrocinada pelo advogado do Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos, argüiu incompetência do juízo, já que, pelo valor da causa, o juízo competente seria o do juizado especial, e, no mérito, alegou que não agiu com culpa. O juiz, após a instrução do feito e as alegações finais das partes, encerrou a audiência e determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. A sentença condenou Lair ao pagamento de R$ 1.600,00, mais custas e honorários de advogado. Publicada a sentença no DJ de 3/11/2000, Lair dela recorreu no 25.º dia do prazo, tendo Jurandir recorrido adesivamente doze dias depois, pleiteando a majoração da condenação. O juiz não recebeu o recurso principal, por entendê-lo intempestivo, e indeferiu, também, o recurso adesivo. Lair agravou da decisão, alegando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, seu advogado deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, e que, pelo mesmo fundamento, o prazo para a interposição de recurso deveria ser contado em dobro. Jurandir também agravou, alegando que, sendo assistido por defensor público, interpusera o recurso dentro do prazo legal — no 12.º dia do prazo, sendo certo que tinha trinta dias para aderir ao recurso principal, devendo, portanto, seu recurso ser admitido, ainda que a mesma sorte não tivesse o recurso de Lair.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a abaixo.O recurso de Lair é intempestivo porque, apesar de beneficiário da justiça gratuita, não está assistido por defensor público, não possuindo seu advogado as prerrogativas da intimação pessoal e da duplicação do prazo recursal.
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Jurandir teve seu veículo abalroado por Lair, condutor de uma van que fazia transporte alternativo, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.000,00. Jurandir, assistido por defensor público, propôs ação de indenização em desfavor de Lair, distribuída à 5.ª Vara Cível do Distrito Federal, pleiteando sua condenação ao pagamento do dano material sofrido. Lair, a quem fora concedida gratuidade de justiça e que teve sua defesa patrocinada pelo advogado do Sindicato de Motoristas de Transportes Alternativos, argüiu incompetência do juízo, já que, pelo valor da causa, o juízo competente seria o do juizado especial, e, no mérito, alegou que não agiu com culpa. O juiz, após a instrução do feito e as alegações finais das partes, encerrou a audiência e determinou que os autos lhe fossem conclusos para sentença. A sentença condenou Lair ao pagamento de R$ 1.600,00, mais custas e honorários de advogado. Publicada a sentença no DJ de 3/11/2000, Lair dela recorreu no 25.º dia do prazo, tendo Jurandir recorrido adesivamente doze dias depois, pleiteando a majoração da condenação. O juiz não recebeu o recurso principal, por entendê-lo intempestivo, e indeferiu, também, o recurso adesivo. Lair agravou da decisão, alegando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, seu advogado deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença, e que, pelo mesmo fundamento, o prazo para a interposição de recurso deveria ser contado em dobro. Jurandir também agravou, alegando que, sendo assistido por defensor público, interpusera o recurso dentro do prazo legal — no 12.º dia do prazo, sendo certo que tinha trinta dias para aderir ao recurso principal, devendo, portanto, seu recurso ser admitido, ainda que a mesma sorte não tivesse o recurso de Lair.
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a abaixo.O juízo cível é competente para processar o feito, que foi corretamente proposto pelo rito sumário, já que, na hipótese em exame, constitui faculdade do autor a opção pela justiça comum ou pelo juizado especial.
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Márcio, menor impúbere, nascido em agosto de 1989, representado por sua mãe, propôs, em março de 1992, ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Jair, alegando que sua mãe vivera em concubinato com o suposto pai de 1986 a 1990. Um mês após a propositura da ação, o réu foi citado e contestou a ação, alegando que jamais vivera em concubinato com a mãe do autor (art. 363, I, do CC) e argüindo a exceptio plurium concubentium. O juiz julgou a ação improcedente porque entendeu não haver restado comprovado o alegado concubinato entre a genitora do autor e o réu. O tribunal, julgando apelação do autor, reformou a sentença para reconhecer a paternidade em face das relações sexuais mantidas entre o réu e a mãe do autor (art. 363, II, do CC) e condenando aquele ao pagamento de alimentos, que fixou em 10 salários mínimos, a partir da citação. Proposta, em março de 2000, execução provisória dos alimentos para a cobrança das prestações vencidas a partir da citação, o executado opôs embargos do devedor, alegando excesso de execução, pois os alimentos seriam devidos em relação aos últimos cinco anos, tão-somente, em face de haver ocorrido a prescrição do período anterior (art. 178, § 10, I, do CC).
Com relação à situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.Se o réu recorrer ao STJ, alegando violação de lei federal, a execução provisória ficará suspensa até o julgamento final da causa, sendo, porém, permitido ao autor pleitear a antecipação da tutela, a qualquer momento.
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