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André foi preso em flagrante e posteriormente denunciado perante a 1ª Vara Criminal de Santo André por,
supostamente, ter praticado o delito de tráfico de drogas. Ao final da instrução, foi condenado à pena de 5
anos de reclusão, em regime fechado, em que pese sua negativa de autoria. Foi expedida a competente
guia de recolhimento provisória e André iniciou seu cumprimento de pena na Comarca de Presidente
Prudente. A defesa interpôs apelação criminal, sendo negado provimento. Ainda irresignada, impetrou
habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, onde o resultado do julgamento indicou que a
turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor previsto
no art. 33, p. 4 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses, em regime aberto,
expedindo-se o competente alvará de soltura. Caso André, por meio da Defensoria Pública, queira
interpor revisão criminal para pleitear sua absolvição, deverá fazê-lo perante:
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Em relação ao acordo de não-persecução penal:
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Acerca das prisões e das medidas cautelares alternativas à prisão:
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- Das Provas
- Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça
Em relação às provas no Processo Penal, é correto:
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- Da Prisão e da Liberdade Provisória
- Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça
Marco foi preso em flagrante por, em tese, ter praticado o crime de tráfico de drogas, sendo levado à
audiência de custódia dentro do prazo legal. Ao final do ato mencionado, o representante do Ministério
Público assim se pronunciou: "MM. Juíza, flagrante formalmente em ordem. Todavia, em que pese autoria
e materialidade bem demonstradas, o indiciado é primário e possui endereço fixo, motivo pelo qual
requeiro sua liberdade provisória. Obrigado". Por sua vez, o representante da Defensoria Pública apenas
reiterou o pleito de liberdade provisória. Nesse sentido, a Juíza
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Em determinada Vara Criminal do Fórum Central da Comarca de São Paulo, Vítor, réu confesso, foi
condenado à pena de 4 anos, em regime fechado, por suposta infringência ao artigo 157, caput, do
Código Penal. Disse a Magistrada sentenciante que, apesar de primário, "o roubo é um crime grave que
assola a sociedade, fazendo Jus, então, ao regime mais severo. Tendo respondido o processo em
liberdade e comparecendo aos aios Judiciais, defiro o direito de apelar em liberdade". Irresignada, a
Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, tendo sido analisada pela Décima Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o apelo "para
fixar o regime semiaberto, vencido o 3º Juiz que negava provimento ao recurso". Diante desse cenário,
cabe à Defensoria Pública:
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A progressão de regime
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A prescrição
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O crime continuado
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O crime de associação criminosa
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