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Leia atentamente o texto a seguir e responda a questão.
Desconstituição da política de cotas raciais em concursos
Nos últimos meses, universidades públicas estaduais da Bahia lançaram concursos para docentes do magistério superior. Surpreendentemente, os editais não aplicaram cotas raciais. Das quatro universidades, UESC e UESB não previram política de cotas raciais. UNEB e UEFS previram, contudo com aplicação das cotas sobre o número de vagas ofertadas por departamento que, por serem em número inferior a três, inviabilizaram a aplicação da lei.
Já seria motivo de surpresa que uma universidade pública brasileira não previsse algum mecanismo de promoção da equidade racial em seus concursos, uma vez que estaA) é uma demanda já reconhecida e bastante decantada juridicamente. Ela perpassa diversos fundamentos do Estado brasileiro, pois envolve a democratização do acesso aos cargos públicos e uma expressão da materialização da igualdade racial.
É demanda decantada também socialmente, uma vez que a representatividade torna imaginável a ocupação de determinados lugares sociais para membros de grupos excluídos. Sabe-se muitoB) bem que, quanto maiores as exigências de formação, ou quanto mais aparece a cara das e dos candidatos durante o procedimento seletivo, menosC) pessoas negras são aprovadas.
Nos concursos para o magistério superior, estes dois fatores se combinam de modo perverso, basta contar quantas docentes negras uma pessoa teve durante sua formação universitária. Essa ausência de professoras e professores negros nas universidades, na realidade um eufemismo para impedimento, tem impacto direto na formação acadêmica oferecida: a reprodução do epistemicídio e de um pensamento científico indiferente à persistência da lógica escravocrata e racista que permeia todas as relações sociais no país.
Portanto, a surpresa converte-se em perplexidade quando recordamos que a Bahia é o estado de maior população negra, com movimento negro organizado longevo e atuante, que alcançou a inscrição legal das cotas raciais nos concursos públicos como medida de promoção à equidade racial. Há, no Estado, o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa (Lei 13.182/2014) e o Decreto 15.353/2014, que preveem a reserva de 30% das vagas dos concursos à população negra. Em termos institucionais, o Estado conta também com uma secretaria específica para essa temática, a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial.
Uma dessas universidades, a UNEB – que agora está revisando seu edital, após as reivindicações dos movimentos negros – foi pioneira na política de cotas para a graduação. Portanto, a necessidade de promoção da equidade racial no âmbito universitário não é novidade. O que levou, então, a que essas universidades tenham recuadoD) em seu papel histórico na luta antirracista?
(...)
(Lidyane Maria Ferreira de Souza e Maria do Carmo Rebouças dos Santos. https://diplomatique.org.br/desconstituicao-da-politica-de-cotas-raciais-emconcursos/ 6 de maio de 2022)
Assinale a opção em que a palavra indicada exerça, no texto, papel adjetivo.
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Desconstituição da política de cotas raciais em concursos
Nos últimos meses, universidades públicas estaduais da Bahia lançaram concursos para docentes do magistério superior. Surpreendentemente, os editais não aplicaram cotas raciais. Das quatro universidades, UESC e UESB não previram política de cotas raciais. UNEB e UEFS previram, contudo com aplicação das cotas sobre o número de vagas ofertadas por departamento que, por serem em número inferior a três, inviabilizaram a aplicação da lei.
Já seria motivo de surpresa que uma universidade pública brasileira não previsse algum mecanismo de promoção da equidade racial em seus concursos, uma vez que esta é uma demanda já reconhecida e bastante decantada juridicamente. Ela perpassa diversos fundamentos do Estado brasileiro, pois envolve a democratização do acesso aos cargos públicos e uma expressão da materialização da igualdade racial.
É demanda decantada também socialmente, uma vez que a representatividade torna imaginável a ocupação de determinados lugares sociais para membros de grupos excluídosA). Sabe-se muito bem que, quanto maiores as exigências de formação, ou quanto mais aparece a cara das e dos candidatos durante o procedimento seletivo, menos pessoas negras são aprovadas.
Nos concursos para o magistério superior, estes dois fatores se combinam de modo perverso, basta contar quantas docentes negras uma pessoa teve durante sua formação universitária. Essa ausência de professoras e professores negros nas universidades, na realidade um eufemismo para impedimento, tem impacto direto na formação acadêmica oferecida: a reprodução do epistemicídioB) e de um pensamento científico indiferente à persistência da lógica escravocrata e racista que permeia todas as relações sociais no país.
Portanto, a surpresa converte-se em perplexidade quando recordamos que a Bahia é o estado de maior população negra, com movimento negro organizado longevo e atuante, que alcançou a inscrição legal das cotas raciais nos concursos públicos como medida de promoção à equidade racial. Há, no Estado, o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa (Lei 13.182/2014) e o Decreto 15.353/2014, que preveem a reserva de 30% das vagas dos concursos à população negra. Em termos institucionais, o Estado conta tambémC) com uma secretaria específica para essa temática, a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial.
Uma dessas universidades, a UNEB – que agora está revisando seu edital, apósD) as reivindicações dos movimentos negros – foi pioneira na política de cotas para a graduação. Portanto, a necessidade de promoção da equidade racial no âmbito universitário não é novidade. O que levou, então, a que essas universidades tenham recuado em seu papel histórico na luta antirracista?
(...)
(Lidyane Maria Ferreira de Souza e Maria do Carmo Rebouças dos Santos. https://diplomatique.org.br/desconstituicao-da-politica-de-cotas-raciais-emconcursos/ 6 de maio de 2022)
Assinale a opção em que a palavra tenha sido acentuada seguindo a mesma regra que país .
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Desconstituição da política de cotas raciais em concursos
Nos últimos meses, universidades públicas estaduais da Bahia lançaram concursos para docentes do magistério superior. Surpreendentemente, os editais não aplicaram cotas raciais. Das quatro universidades, UESC e UESB não previram política de cotas raciais. UNEB e UEFS previram, contudo com aplicação das cotas sobre o número de vagas ofertadas por departamento que, por serem em número inferior a três, inviabilizaram a aplicação da lei.
Já seria motivo de surpresa que uma universidade pública brasileira não previsse algum mecanismo de promoção da equidade racial em seus concursos, uma vez que esta é uma demanda já reconhecida e bastante decantada juridicamente. Ela perpassa diversos fundamentos do Estado brasileiro, pois envolve a democratização do acesso aos cargos públicos e uma expressão da materialização da igualdade racial.
É demanda decantada também socialmente, uma vez que a representatividade torna imaginável a ocupação de determinados lugares sociais para membros de grupos excluídos. Sabe-se muito bem que, quanto maiores as exigências de formação, ou quanto mais aparece a cara das e dos candidatos durante o procedimento seletivo, menos pessoas negras são aprovadas.
Nos concursos para o magistério superior, estes dois fatores se combinam de modo perverso, basta contar quantas docentes negras uma pessoa teve durante sua formação universitária. Essa ausência de professoras e professores negros nas universidades, na realidade um eufemismo para impedimento, tem impacto direto na formação acadêmica oferecida: a reprodução do epistemicídio e de um pensamento científico indiferente à persistência da lógica escravocrata e racista que permeia todas as relações sociais no país.
Portanto, a surpresa converte-se em perplexidade quando recordamos que a Bahia é o estado de maior população negra, com movimento negro organizado longevo e atuante, que alcançou a inscrição legal das cotas raciais nos concursos públicos como medida de promoção à equidade racial. Há, no Estado, o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa (Lei 13.182/2014) e o Decreto 15.353/2014, que preveem a reserva de 30% das vagas dos concursos à população negra. Em termos institucionais, o Estado conta também com uma secretaria específica para essa temática, a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial.
Uma dessas universidades, a UNEB – que agora está revisando seu edital, após as reivindicações dos movimentos negros – foi pioneira na política de cotas para a graduação. Portanto, a necessidade de promoção da equidade racial no âmbito universitário não é novidade. O que levou, então, a que essas universidades tenham recuado em seu papel histórico na luta antirracista?
(...)
(Lidyane Maria Ferreira de Souza e Maria do Carmo Rebouças dos Santos. https://diplomatique.org.br/desconstituicao-da-politica-de-cotas-raciais-emconcursos/ 6 de maio de 2022)
A palavra “decantada”, destacada no texto, significa
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Desconstituição da política de cotas raciais em concursos
Nos últimos meses, universidades públicas estaduais da Bahia lançaram concursos para docentes do magistério superior. Surpreendentemente, os editais não aplicaram cotas raciais. Das quatro universidades, UESC e UESB não previram política de cotas raciais. UNEB e UEFS previram, contudo com aplicação das cotas sobre o número de vagas ofertadas por departamento que, por serem em número inferior a três, inviabilizaram a aplicação da lei.
Já seria motivo de surpresa que uma universidade pública brasileira não previsse algum mecanismo de promoção da equidade racial em seus concursos, uma vez que esta é uma demanda já reconhecida e bastante decantada juridicamente. Ela perpassa diversos fundamentos do Estado brasileiro, pois envolve a democratização do acesso aos cargos públicos e uma expressão da materialização da igualdade racial.
É demanda decantada também socialmente, uma vez que a representatividade torna imaginável a ocupação de determinados lugares sociais para membros de grupos excluídos. Sabe-se muito bem que, quanto maiores as exigências de formação, ou quanto mais aparece a cara das e dos candidatos durante o procedimento seletivo, menos pessoas negras são aprovadas.
Nos concursos para o magistério superior, estes dois fatores se combinam de modo perverso, basta contar quantas docentes negras uma pessoa teve durante sua formação universitária. Essa ausência de professoras e professores negros nas universidades, na realidade um eufemismo para impedimento, tem impacto direto na formação acadêmica oferecida: a reprodução do epistemicídio e de um pensamento científico indiferente à persistência da lógica escravocrata e racista que permeia todas as relações sociais no país.
Portanto, a surpresa converte-se em perplexidade quando recordamos que a Bahia é o estado de maior população negra, com movimento negro organizado longevo e atuante, que alcançou a inscrição legal das cotas raciais nos concursos públicos como medida de promoção à equidade racial. Há, no Estado, o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa (Lei 13.182/2014) e o Decreto 15.353/2014, que preveem a reserva de 30% das vagas dos concursos à população negra. Em termos institucionais, o Estado conta também com uma secretaria específica para essa temática, a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial.
Uma dessas universidades, a UNEB – que agora está revisando seu edital, após as reivindicações dos movimentos negros – foi pioneira na política de cotas para a graduação. Portanto, a necessidade de promoção da equidade racial no âmbito universitário não é novidade. O que levou, então, a que essas universidades tenham recuado em seu papel histórico na luta antirracista?
(...)
(Lidyane Maria Ferreira de Souza e Maria do Carmo Rebouças dos Santos. https://diplomatique.org.br/desconstituicao-da-politica-de-cotas-raciais-emconcursos/ 6 de maio de 2022)
A respeito do texto e suas possíveis inferências, analise as afirmativas a seguir:
I. As cotas raciais para vagas em concursos públicos estão deixando de ser aplicadas no Brasil, contrariando a lógica da ação afirmativa, mesmo que ainda polêmica.
II. É pouco efetivo que se lancem cotas raciais levando em conta o quantitativo de vagas por departamento, e não no total geral, o que inviabiliza a aplicação da própria lei.
III. A falta de professores negros pode levar a Universidade a ser reprodutora de um racismo estrutural presente na sociedade, o que igualmente prejudicaria a produção de conhecimento.
Assinale
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Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: ACESSE
Orgão: Pref. Ouro Branco-MG
Conforme teor da Lei Municipal 1.626/2007, analise as afirmativas a seguir:
I. Considera-se família para efeito da avaliação da renda mensal per capita o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.
II. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidades são ocasionados pela falta de documentação.
III. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio funeral será o custeio das despesas de féretro, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a 1 salário mínimo.
Assinale
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Disciplina: Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003
Banca: ACESSE
Orgão: Pref. Ouro Branco-MG
No âmbito da Lei 10.741/2003, assinale a afirmativa incorreta.
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: ACESSE
Orgão: Pref. Ouro Branco-MG
A respeito do que orienta a Lei 2.424/20, em relação ao Conselho Tutelar, assinale a afirmativa incorreta.
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Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: ACESSE
Orgão: Pref. Ouro Branco-MG
- Assistência SocialLei 8.742/1993: Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)Lei 8.742: Organização e da Gestão
Em relação ao que dita a Lei 8.742/93, analise as afirmativas a seguir:
I. O Cras é a unidade pública municipal, estadual ou regional localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
II. O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
III. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Assinale
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- Legislação EspecialLei 11.340/2006: Lei Maria da PenhaDa Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Conforme ensina a Lei 11.340/2006, qualquer conduta que à mulher cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir constitui
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: ACESSE
Orgão: Pref. Ouro Branco-MG
Existem elementos que são necessários para que o processo se estabeleça regularmente, de modo a permitir que ele transite legalmente até a sentença de mérito ou receba providência jurisdicional definitiva.
Além disso, é condição para o exercício da ação
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