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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. São Bernardo do Campo-SP
A BNCC – Base Nacional Comum Curricular (2017), referência para a formulação dos currículos no Brasil, define as aprendizagens essenciais a serem asseguradas aos estudantes, em dez competências, conceituadas como “mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades (práticas cognitivas e socioemocionais), atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana e do mundo do trabalho”. Esses diferentes tipos de conteúdos curriculares são diferentemente aprendidos, de acordo com a teoria construtivista da aprendizagem, como explica Zabala (1998), em “A prática educativa”. Ao analisar as formas de organização dos conteúdos no desenvolvimento do currículo, o autor afirma existir uma tendência de abandonar os modelos disciplinares puros, substituindo-os por unidades que “tentam estabelecer relações entre conteúdos de diversas matérias”.
A esse respeito, Zabala relaciona e diferencia a multidisciplinaridade, a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade, argumentando que
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. São Bernardo do Campo-SP
Uma das contribuições de Arroyo (2013) é a crítica ao desenvolvimento do currículo escolar voltado, somente, ao domínio dos conhecimentos e alheio à outra parte da herança civilizatória, a cultura, e alheio, também, à respectiva abertura, nos espaços pedagógicos, para formar, conscientemente, sujeitos produtores de cultura e de história. Nesse sentido, existem prescrições legais, algumas já normatizadas pela BNCC – Base Nacional Comum Curricular (2017), a qual define as aprendizagens essenciais para o desenvolvimento integral de todos os alunos da Educação Básica e para a “construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva”. No âmbito da concretização do currículo, em sala de aula, é Paulo Freire (2000) quem oferece pistas, aos professores, para o ensinar a “pensar certo”, o que implica
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Paulo Freire (1995) defende que a escola em que a educação é progressista, os educadores,
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Libâneo (2001) analisa diversas contribuições teóricas para conceituar o currículo e apresenta a concepção de que “o currículo é a concretização do posicionamento da escola face à cultura produzida pela sociedade”, e de que, “quando os professores e a equipe escolar planejam o currículo, eles realizam uma escolha para responder a estas indagações: o que nossos alunos precisam aprender, para que aprender, em função de que aprender?” Arroyo (2013) discute o currículo como “território em disputa”, evidenciando, em sua reflexão crítica, que o planejamento e a concretização do currículo
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No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, estabelece que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. No artigo 206, o foco já recai sobre a educação escolar, ou seja, o ensino, estabelecendo os princípios com base nos quais ele será ministrado, sendo o primeiro deles “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” e, constando entre os demais “garantia de padrão de qualidade”. A visão da função social da escola que está implícita nessas determinações legais implica que as políticas educacionais direcionem os processos educativos no sentido
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Assim como outros filósofos da educação, Terezinha A. Rios (2011) reflete sobre as relações entre a escola e a sociedade, analisando as principais visões a respeito da função social que a escola desempenha em nossa sociedade capitalista de classes, regida pela ideologia liberal.
Rios argumenta que a escola faz parte dessa sociedade e que, de acordo com uma visão crítica, desempenha, nela, a função de
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Considerando o contexto histórico-social do Brasil, marcado por forte desigualdade, a qual articula-se com a educação escolar, Libâneo (2001) analisa que para a escola de qualidade social, ou seja, “a escola concebida como espaço de síntese, no exercício de seu papel na construção da democracia social e política, são propostos cinco objetivos”, os quais se voltam ao desenvolvimento de capacidades cognitivas; ao de criatividade, de sensibilidade e de imaginação; à preparação para o mundo do trabalho e a sociedade tecnológica e comunicacional; à formação de valores éticos e qualidades morais, e, à formação para a cidadania, entendida, esta, como formação de um cidadão-trabalhador
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: VUNESP
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Capucho (2012) analisa que “o direito à educação é conquista histórica, constituindo fundamento para o exercício da cidadania, uma vez que essa foi tomada como condição necessária para laicizar o saber, a moral e a política, separando, nitidamente fé e razão, natureza e religião, política e igreja”. A autora lembra que “ao longo da história, a luta pela cidadania revelou-se a serviço da constituição do estado burguês, e vem se consolidando com a conquista de direitos, sejam políticos, econômicos ou sociais”. A esse respeito, destaca que “forças compromissadas com a emancipação popular” “firmaram trincheiras” “na luta pela cidadania popular e na negação da cidadania liberal”. Capucho afirma que “é verificável, no presente momento histórico, tentativas de cristalizar e ultrageneralizar os conceitos de cidadania e de educação para a cidadania”. De acordo com a análise e a argumentação da autora, essas medidas
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: VUNESP
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A globalização da economia trouxe consigo a globalização das comunicações, do conhecimento, assim como, dos problemas e desafios que se tornaram de toda a humanidade. O documento da UNESCO: “Educação para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: objetivos de aprendizagem”, 2017, esclarece a urgência de se enfrentarem de forma integrada e inteligente as questões que põem em risco a vida humana apontando dezessete ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Entre esses ODS, a educação
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: VUNESP
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A LDBEN nº 9.394/96 estabelece que a educação será inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Em atendimento à Constituição Federal de 1988, essa educação é dever da família e do Estado e é direito de todos. É um dos direitos humanos e constitui, também, condição para ter acesso aos demais direitos humanos. Nesse sentido, no Brasil, assim como em outros países, articulam- se esforços de diferentes áreas governamentais para que seja implantada uma política de Educação em Direitos Humanos, EDH. De acordo com as diretrizes que constam no “Caderno de Educação e Direitos Humanos” (2013), a EDH deve ser entendida como um dos eixos da educação básica, facilitadora da concretização de um projeto educativo que proporcione vivências significativas no campo científico e social, permeando todo o currículo, aproximando escola e comunidade, e possibilitando, a educadores e educandos,
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