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Sobre a antecipação de tutela e medidas cautelares no Processo do Trabalho, a luz da legislação vigente e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa INCORRETA:
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Está consagrado na doutrina que o Processo do Trabalho possuiu autonomia científica, apresentando alguns aspectos e princípios peculiares que o justificam. Assim, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa INCORRETA.
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Opostos embargos de terceiro, com único fundamento quanto à irregularidade na penhora realizada no juízo deprecado, à luz da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.
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- Dissídio individual e dissídio coletivo
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
- Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e LitisconsórcioDas Partes
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e LitisconsórcioProcuradores e jus postulandi
Sobre as partes, procuradores e audiência, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:
I - A ausência injustificada do reclamado em audiência una, embora esteja presente seu advogado munido de procuração e defesa, gera revelia e confissão quanto à matéria fatica do réu.
II - O empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte pode ser representado em audiencia por preposto, ainda que este não seja empregado ou faça parte do quadro societário da empresa reclamada.
III - Nos dissídios coletivos e obrigatória a assistência dos interessados de advogado regularmente constituído pela entidade sindical.
IV - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente na audiência, poderá fazer-se representar por seu advogado ou algum membro de sua familia.
V - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiência em prosseguimento de instrução em que deveria depor.
I - A ausência injustificada do reclamado em audiência una, embora esteja presente seu advogado munido de procuração e defesa, gera revelia e confissão quanto à matéria fatica do réu.
II - O empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte pode ser representado em audiencia por preposto, ainda que este não seja empregado ou faça parte do quadro societário da empresa reclamada.
III - Nos dissídios coletivos e obrigatória a assistência dos interessados de advogado regularmente constituído pela entidade sindical.
IV - Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente na audiência, poderá fazer-se representar por seu advogado ou algum membro de sua familia.
V - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiência em prosseguimento de instrução em que deveria depor.
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- Dissídio individual e dissídio coletivo
- Ações especiais no processo trabalhistaAção rescisória
- Execução trabalhistaPrincípios Execução Trabalhista
- Execução trabalhistaExecução provisória e definitiva
- Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.
- Teoria Geral do Processo do Trabalho
- Princípios do Direito Processual do Trabalho
E sabido que a conciliação se constitui em princípio fundamental do Processo do Trabalho, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. De acordo com essa assertiva, e CORRETO afirmar que:
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- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoForma, tempo e lugar dos atos processuais
0 trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em face de seu empregador postulando reintegração por estabilidade prevista em norma coletiva, cumulada com indenização por danos morais, requerendo o tramite pelo rito sumaríssimo ante a urgência da tutela jurisdicional. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em audiência una, o juiz, liminarmente, sem o recebimento da defesa do reclamado, indeferiu a petição inicial por estar desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão judicial foi acertada?
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- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoÔnus de prova
0 artigo 818, da CLT deve ser conjugado com o texto do artigo 333 e incisos, do CPC, para se determinar a quem incumbe a prova das alegações feitas no Processo do Trabalho. Nestes termos, entende-se que:
I - Os conteúdos de ambos os dispositivos são, rigorosamente, idênticos;
II - O conteúdo do artigo 818, da CLT é meramente indicativo;
III - 0 conteúdo do artigo 818, da CLT é um princípio geral;
IV - O conteúdo do artigo 333 e incisos, do CPC é explicativo da aplicação das regras sobre a produção de provas no Processo do Trabalho;
V - Não existe relaçãoo entre os termos de ambos os dispositivos enunciados.
I - Os conteúdos de ambos os dispositivos são, rigorosamente, idênticos;
II - O conteúdo do artigo 818, da CLT é meramente indicativo;
III - 0 conteúdo do artigo 818, da CLT é um princípio geral;
IV - O conteúdo do artigo 333 e incisos, do CPC é explicativo da aplicação das regras sobre a produção de provas no Processo do Trabalho;
V - Não existe relaçãoo entre os termos de ambos os dispositivos enunciados.
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Sobre o recurso de revista, à luz da legislação vigente e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa INCORRETA.
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Em relação aos crimes contra a honra previstos na Parte Especial do Código Penal, aponte a alternativa CORRETA.
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Sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, regulado pela Lei n° 9.784/99, analise as seguintes proposições:
I - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários a tomada de decisão, realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
II - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo e poderão ser recusadas, mediante simples despacho, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas.
III - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
IV - 0 interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. A desistência ou a renúncia do interessado prejudica o prosseguimento do processo.
V - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé; no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-a da percepção do primeiro pagamento.
I - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários a tomada de decisão, realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
II - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo e poderão ser recusadas, mediante simples despacho, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas.
III - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
IV - 0 interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. A desistência ou a renúncia do interessado prejudica o prosseguimento do processo.
V - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé; no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-a da percepção do primeiro pagamento.
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