Magna Concursos

Foram encontradas 70 questões.

1334920 Ano: 2012
Disciplina: Matemática
Banca: UFJF
Orgão: UFJF
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Um funcionário da biblioteca irá organizar uma coleção de livros que contém entre 100 e 200 livros. Agrupando-os de 10 em 10, sobram 7 livros; agrupando-os de 14 em 14 também sobram 7 livros.

A quantidade de livros dessa coleção é um número compreendido entre:

 

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1334834 Ano: 2012
Disciplina: Serviço Social
Banca: UFJF
Orgão: UFJF
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De acordo com o debate contemporâneo e hegemônico da profissão de Serviço Social, podemos considerar que a relação entre sociabilidade capitalista, questão social e Serviço Social é perpassada pela:

 

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1334435 Ano: 2012
Disciplina: Serviço Social
Banca: UFJF
Orgão: UFJF
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Para Elaine Rossetti Behring (2008), em seu texto “Acumulação capitalista, fundo público e política social”, cabe ao fundo público:

 

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1334358 Ano: 2012
Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: UFJF
Orgão: UFJF
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O CFESS, através de sua resolução nº 557/2009, que dispõe sobre pareceres, laudos e opiniões técnicas em conjunto com os(as) assistentes sociais e outros profissionais, considerando a crescente inserção do(a) assistente social em espaços sócio-ocupacionais que requerem intervenção multidisciplinar com competência técnica, teórico-metodológica e ético-política, defende que o assistente social deve, EXCETO:

 

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1334084 Ano: 2012
Disciplina: Serviço Social
Banca: UFJF
Orgão: UFJF
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Analise o gráfico abaixo que demonstra o Orçamento Geral da União de 2011, por função - executado até 31/12/2011 - total: R$ 1,571 trilhão.

Enunciado 1334084-1

Fonte: Disponível em: <http://www.divida-auditoriacidada.org.br/config/artigo.2012-01-15.2486469250/document_view>. Acesso em: 28 maio 2012.

Acerca da finalidade do fundo público, Elaine Rossetti Behring (2008), afirma:

I) O fundo público participa do processo de rotação do capital, tendo em perspectiva o processo de reprodução capitalista como um todo, especialmente em contextos de crise.

II) O fundo público realiza mediações na própria repartição da mais-valia – pelo que é disputado politicamente pelas várias facções burguesas, cada vez mais dependentes dessa espécie de retorno mediado por um Estado, por sua vez, embebido do papel central de assegurar as condições gerais de produção.

III) Os trabalhadores participam do processo que envolve o fundo público, retomando parte do trabalho necessário na forma de salários indiretos (políticas sociais) ou na forma de bens públicos de maneira geral, disputando, igualitariamente, segundo princípios constitucionais, os interesses que envolvem o Estado e a sociedade civil.

 

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1334083 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: UFJF
Orgão: UFJF
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Leia com atenção o seguinte texto, ao qual se refere a questão.

A sociologia do jeito

Roberto Campos

O jeito não é uma instituição legal nem ilegal, é “paralegal”.

Em primeiro lugar, essa instituição viceja assaz nos países latinos e é quase desconhecida nos anglosaxões, porque naqueles perduraram por mais tempo hábitos feudais, quer nas relações jurídicas, quer nas econômicas. O feudalismo é um sistema de profunda desigualdade jurídica, em que a lei a rigor só é aplicável ao servo e aos vassalos, porém extremamente flexível para o barão e o suserano. Estes se governam por relações voluntarísticas; aqueles por fórmulas impositivas.

Na Inglaterra, graças ao precoce desenvolvimento de sua burguesia mercantil, que se afirmou contra o Rei e os nobres, estabelecendo formas jurídicas de validade mais universal, feneceu muito antes que na Europa Latina o molde feudal.

Isso cerceou barbaramente as possibilidades de florescimento da instituição “paralegal” do jeito, a qual pressupõe, evidentemente, como diria Orwell, que todos os animais sejam em princípio iguais perante a lei, conquanto alguns sejam mais iguais que outros. Ou, como praticam, entre nós, os mineiros e os gaúchos: “Para os amigos tudo, para os indiferentes nada, para os inimigos a lei!”

A segunda explicação sociológica reside na diferença de atitudes entre latinos e anglo-saxões, no tocante às relações entre a lei e o fato social. Para o empiricismo jurídico anglo-saxão, a lei é muito menos uma construção lógica que uma cristalização de costumes. Ao contrário do Direito Civil, a Common Law é uma coletânea de casos e precedentes, antes que um sistema apriorístico e formal de relações.

Até mesmo na Lex Magna – a Constituição – prevalece essa diferença de atitudes. A Constituição inglesa, por exemplo, nunca foi escrita e a americana se cinge a três admiráveis páginas. Já as Constituições de tipo latino são miudamente norminativas e regulamentares. Com isso nos arriscamos, quase sempre, a um descompasso em relação ao fato social, o que nos leva ora à solução elegante e proveitosa (para os juristas) da mudança da Constituição, ora a interregnos deselegantes de ditaduras inconstitucionais.

As consequências sociológicas dessa díspar atitude – de um lado a tradição interpretável, do outro o preceito incontroverso – são profundas. No caso anglo-saxão, a lei pode ser obedecida, porque ordinariamente apenas codifica o costume corrente. Torna-se menos provável a ocorrência de grave tensão institucional por desadaptação da norma legal ao comportamento aceito. Não há grande necessidade de se dar um jeito, pois que a lei raramente é inexequível; nos casos em que é violada, é possível configurar-se, então, a existência de dolo ou crime praticado por pequena minoria social.

Dentro do formalismo jurídico latino, frequentemente o descumprimento da lei é uma condição de sobrevivência do indivíduo, e de preservação do corpo social sem inordinato atrito. Como dizia um meu criado português: “Esta lei não pegou, senhor doutor.” Pois (...) há leis que “pegam” e leis que não “pegam”. Estas, ordinariamente, são construções teóricas que não nasceram do costume e que às vezes transplantam formas jurídicas importadas de além-mar, sem relevância para as possibilidades econômicas de nosso ambiente. Textos fora de contexto.

Resta saber se não há uma terceira explicação, em termos de atitudes religiosas. No catolicismo, rígido é o dogma, e a regra moral, intolerante. No protestantismo, complacente é a doutrina, e a moral, utilitária. Há menos beleza e também menos angústia.

É bem verdade que numa visão mais comprida da história e do tempo, o catolicismo tem revelado surpreendente plasticidade para se adaptar à evolução dos povos e instituições. A curto prazo, entretanto, pode gerar intolerável tensão institucional, que não fora a válvula de escape do jeito, arriscaria perturbar o funcionamento da sociedade.

Já o protestantismo nasceu sob o signo revisionista. Elidiu-se praticamente a doutrina revelada ab alto, e quando as necessidades institucionais criam a ameaça de uma generalização do pecado, é muito mais fácil o protestantismo entortar as normas éticas. Assim, quando as exigências de um emergente capitalismo mercantil impuseram a organização de um mercado financeiro, Calvino fez da cobrança de juros um esporte legítimo, lançando às urtigas o preconceito aristotélico de que o dinheiro é estéril e o belo arrazoado aquiniano de ser o juro ilegítimo porque implica em cobrar o tempo, coisa que pertence a Deus e não aos homens. Ante a revolução trazida pelas grandes descobertas marítimas e a necessidade de acumulação para financiar investimentos na exploração comercial e industrial, os puritanos passaram a enxergar a opulência como manifestação exterior da bênção divina e não um desvario cúpido. E quando os mórmons se viram frente ao problema de povoar um deserto, não hesitaram em sancionar a poligamia. Ainda hoje, desaparecida a questão do povoamento acelerado, e proibida a bigamia simultânea, permanece legal a poligamia sucessiva, através do divórcio.

Procurou-se evitar a tensão social mediante uma frontal modificação das normas éticas, ao invés de recorrer-se ao instituto do jeito.

Não se tome a disquisição acima, entretanto, como uma justificação indiscriminada e licenciosa do jeito. Assim como há rua e rua, há jeito e jeito; em muitos casos não passa ele de molecagem de inadaptados sociais que ao invés de jeitosos são rematados facínoras.

Mas forçoso é reconhecer que há raízes sociológicas mais profundas; e que, se amputada essa instituição “paralegal”, dado o irrealismo de nossas formulações legais, a tensão social poderia levar-nos a duas extremas posições: a da sociedade paralítica, por obediente, e da sociedade explosiva, pelo descompasso entre a lei, o costume e o fato.

Daí, irmãos, a essencialidade do jeito.

CAMPOS, Roberto. A sociologia do jeito. Senhor, Rio de Janeiro, n. 7, p. 28-9, jul. 1960.

A leitura conjugada dos quatro primeiros parágrafos NÃO permite o entendimento apresentado em uma das alternativas. Assinale-a.

 

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1333994 Ano: 2012
Disciplina: Ética e Regulação Profissional
Banca: UFJF
Orgão: UFJF
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Assinale a alternativa INCORRETA. No que concerne às relações com os usuários, o Código de Ética do(a) assistente social defende como dever do(a) profissional:

 

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1333966 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: UFJF
Orgão: UFJF
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Leia com atenção o seguinte texto, ao qual se refere a questão.

A sociologia do jeito

Roberto Campos

O jeito não é uma instituição legal nem ilegal, é “paralegal”.

Em primeiro lugar, essa instituição viceja assaz nos países latinos e é quase desconhecida nos anglosaxões, porque naqueles perduraram por mais tempo hábitos feudais, quer nas relações jurídicas, quer nas econômicas. O feudalismo é um sistema de profunda desigualdade jurídica, em que a lei a rigor só é aplicável ao servo e aos vassalos, porém extremamente flexível para o barão e o suserano. Estes se governam por relações voluntarísticas; aqueles por fórmulas impositivas.

Na Inglaterra, graças ao precoce desenvolvimento de sua burguesia mercantil, que se afirmou contra o Rei e os nobres, estabelecendo formas jurídicas de validade mais universal, feneceu muito antes que na Europa Latina o molde feudal.

Isso cerceou barbaramente as possibilidades de florescimento da instituição “paralegal” do jeito, a qual pressupõe, evidentemente, como diria Orwell, que todos os animais sejam em princípio iguais perante a lei, conquanto alguns sejam mais iguais que outros. Ou, como praticam, entre nós, os mineiros e os gaúchos: “Para os amigos tudo, para os indiferentes nada, para os inimigos a lei!”

A segunda explicação sociológica reside na diferença de atitudes entre latinos e anglo-saxões, no tocante às relações entre a lei e o fato social. Para o empiricismo jurídico anglo-saxão, a lei é muito menos uma construção lógica que uma cristalização de costumes. Ao contrário do Direito Civil, a Common Law é uma coletânea de casos e precedentes, antes que um sistema apriorístico e formal de relações.

Até mesmo na Lex Magna – a Constituição – prevalece essa diferença de atitudes. A Constituição inglesa, por exemplo, nunca foi escrita e a americana se cinge a três admiráveis páginas. Já as Constituições de tipo latino são miudamente norminativas e regulamentares. Com isso nos arriscamos, quase sempre, a um descompasso em relação ao fato social, o que nos leva ora à solução elegante e proveitosa (para os juristas) da mudança da Constituição, ora a interregnos deselegantes de ditaduras inconstitucionais.

As consequências sociológicas dessa díspar atitude – de um lado a tradição interpretável, do outro o preceito incontroverso – são profundas. No caso anglo-saxão, a lei pode ser obedecida, porque ordinariamente apenas codifica o costume corrente. Torna-se menos provável a ocorrência de grave tensão institucional por desadaptação da norma legal ao comportamento aceito. Não há grande necessidade de se dar um jeito, pois que a lei raramente é inexequível; nos casos em que é violada, é possível configurar-se, então, a existência de dolo ou crime praticado por pequena minoria social.

Dentro do formalismo jurídico latino, frequentemente o descumprimento da lei é uma condição de sobrevivência do indivíduo, e de preservação do corpo social sem inordinato atrito. Como dizia um meu criado português: “Esta lei não pegou, senhor doutor.” Pois (...) há leis que “pegam” e leis que não “pegam”. Estas, ordinariamente, são construções teóricas que não nasceram do costume e que às vezes transplantam formas jurídicas importadas de além-mar, sem relevância para as possibilidades econômicas de nosso ambiente. Textos fora de contexto.

Resta saber se não há uma terceira explicação, em termos de atitudes religiosas. No catolicismo, rígido é o dogma, e a regra moral, intolerante. No protestantismo, complacente é a doutrina, e a moral, utilitária. Há menos beleza e também menos angústia.

É bem verdade que numa visão mais comprida da história e do tempo, o catolicismo tem revelado surpreendente plasticidade para se adaptar à evolução dos povos e instituições. A curto prazo, entretanto, pode gerar intolerável tensão institucional, que não fora a válvula de escape do jeito, arriscaria perturbar o funcionamento da sociedade.

Já o protestantismo nasceu sob o signo revisionista. Elidiu-se praticamente a doutrina revelada ab alto, e quando as necessidades institucionais criam a ameaça de uma generalização do pecado, é muito mais fácil o protestantismo entortar as normas éticas. Assim, quando as exigências de um emergente capitalismo mercantil impuseram a organização de um mercado financeiro, Calvino fez da cobrança de juros um esporte legítimo, lançando às urtigas o preconceito aristotélico de que o dinheiro é estéril e o belo arrazoado aquiniano de ser o juro ilegítimo porque implica em cobrar o tempo, coisa que pertence a Deus e não aos homens. Ante a revolução trazida pelas grandes descobertas marítimas e a necessidade de acumulação para financiar investimentos na exploração comercial e industrial, os puritanos passaram a enxergar a opulência como manifestação exterior da bênção divina e não um desvario cúpido. E quando os mórmons se viram frente ao problema de povoar um deserto, não hesitaram em sancionar a poligamia. Ainda hoje, desaparecida a questão do povoamento acelerado, e proibida a bigamia simultânea, permanece legal a poligamia sucessiva, através do divórcio.

Procurou-se evitar a tensão social mediante uma frontal modificação das normas éticas, ao invés de recorrer-se ao instituto do jeito.

Não se tome a disquisição acima, entretanto, como uma justificação indiscriminada e licenciosa do jeito. Assim como há rua e rua, há jeito e jeito; em muitos casos não passa ele de molecagem de inadaptados sociais que ao invés de jeitosos são rematados facínoras.

Mas forçoso é reconhecer que há raízes sociológicas mais profundas; e que, se amputada essa instituição “paralegal”, dado o irrealismo de nossas formulações legais, a tensão social poderia levar-nos a duas extremas posições: a da sociedade paralítica, por obediente, e da sociedade explosiva, pelo descompasso entre a lei, o costume e o fato.

Daí, irmãos, a essencialidade do jeito.

CAMPOS, Roberto. A sociologia do jeito. Senhor, Rio de Janeiro, n. 7, p. 28-9, jul. 1960.

Sem prejuízo das ideias do articulista, a leitura do quinto parágrafo permite o entendimento de que o empiricismo jurídico anglo-saxão prefere:

 

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Questão presente nas seguintes provas
1333045 Ano: 2012
Disciplina: Português
Banca: UFJF
Orgão: UFJF
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Leia o verbete abaixo, extraído do Novo dicionário eletrônico Aurélio, sem os exemplos.


[Do lat. jam.]
Advérbio.
1.Neste momento; agora.
2.Sem demora, sem detença; agora mesmo; logo, imediatamente.
3.Nesse tempo; então.
4.Em algum ou qualquer tempo passado.
5.Antecipadamente; de antemão.
6.Em todo caso; até mesmo; até.
Conjunção.
7.Ora.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário eletrônico Aurélio versão 6.0. 4. ed. Curitiba: Positivo, 2008.

Assim como em “há raízes sociológicas mais profundas” (§ 14), a impessoalidade justifica a concordância do verbo destacado nas alternativas abaixo, EXCETO em:

 

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1332684 Ano: 2012
Disciplina: Serviço Social
Banca: UFJF
Orgão: UFJF
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Colocar verdadeiro (V) ou falso (F). Marconsin (2010), em seu texto “Documentação em Serviço Social: debatendo a concepção burocrática e rotineira”, defende a perspectiva do projeto ético-político da categoria através das seguintes considerações:

( ) Documentar é um ato rotineiro de papéis a serem preenchidos e organizados, para obter e registrar informações.

( ) A documentação mais rotineira, ao ter um tratamento técnico, pode tornar-se um exercício reflexivo e interpretativo sistemático importante.

( ) A documentação é um instrumental técnico que possibilita organizar e veicular informações e produzir informações e conhecimento, pois contém os dados da realidade que são fontes analíticas do assistente social.

( ) O registro de informações tem uma intencionalidade política e não deve ser desprezado ou servir somente aos interesses institucionais.

( ) O assistente social deve relacionar e interpretar os diversos dados e fatos, e reconstruir o objeto de intervenção.

A sequência CORRETA é:

 

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